RECURSO – Documento:7129828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Criminal Nº 5014581-03.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário (recurso de ofício) de sentença que julgou procedente pedido de reabilitação criminal formulado por N. B. D. S.. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo "não conhecimento do presente reexame necessário criminal e, acaso não seja esse o entendimento prevalecente nessa colenda Câmara Criminal, pelo seu não provimento, devendo permanecer inalterada a decisão ora remetida" (Evento 8).
(TJSC; Processo nº 5014581-03.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7129828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Criminal Nº 5014581-03.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário (recurso de ofício) de sentença que julgou procedente pedido de reabilitação criminal formulado por N. B. D. S..
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo "não conhecimento do presente reexame necessário criminal e, acaso não seja esse o entendimento prevalecente nessa colenda Câmara Criminal, pelo seu não provimento, devendo permanecer inalterada a decisão ora remetida" (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
A Procuradoria-Geral de Justiça, preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Embora não se desconheça a existência de posicionamento nesta Corte nesse sentido, este Relator tem entendido que o recurso de ofício não fere os princípios da voluntariedade recursal e da titularidade da ação penal, sendo compatível com a CFRB/1988 e apto à análise.
Nessa direção foi o entendimento desta Câmara, na Remessa Necessária Criminal n. 5019925-04.2021.8.24.0005, de minha Relatoria, julgada em 28/06/2022:
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 93 E 94, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dessa forma, não acolho o parecer Ministerial e conheço do recurso.
O instituto da reabilitação criminal está regulado nos arts. 93 e 94 do Código Penal c/c art. 744 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
(...)
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
A reabilitação criminal, em síntese, é um direito conferido ao condenado que, após o cumprimento/extinção da pena, comprova sua readaptação à vida em sociedade, com o objetivo de assegurar o sigilo dos registros criminais.
Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:
É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Ou, como ensinam Reale Júnior , Dotti, Andreucci e Pitombo, 'é uma medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração do exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação' (Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 263). Antes da Reforma Penal de 1984, era causa extintiva da punibilidade (art. 108, VI, CP de 1940); atualmente é instituto autônomo que tem por fim estimular a regeneração" (in Código penal comentado, Ed. Forense. 14. ed. Rio de Janeiro, 2014, p. 569).
No caso, verifica-se que N. B. D. S. foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 18, III, da Lei 6.368/76.
A reprimenda imposta foi extinta em 18/01/2006, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
No mais, conforme declinou o Juízo a quo, o Requerente "juntou ao feito certidões negativas criminal (evento 1, anexos 1/2 e 7, 11/12, evento 17, anexos 2/4); comprovante de residência (evento 1, anexo 13), comprovante de aposentação (evento 1, anexo 14), e declarações de idoneidade (evento 17, anexos 5)" e apontou a "inexistência de condenação da requerente ao ressarcimento de eventuais danos, a teor do que se infere da certidão narrativa acostada no evento 1, anexo 16".
A propósito, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Criminal Nº 5014581-03.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS REFERIDOS, SENDO COMPATÍVEL COM A CFRB/1988 E APTO A ANÁLISE. RECURSO RECEBIDO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 93 E 94, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, , com ressalva de entendimento do Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129829v4 e do código CRC 6ae88f46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:13
5014581-03.2025.8.24.0005 7129829 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Remessa Necessária Criminal Nº 5014581-03.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 125, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, , COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO.
Embora entenda que, com o advento da Constituição Federal de 1988, garantindo a imparcialidade do órgão julgador, a titularidade exclusiva da ação penal pública ao Ministério Público e a voluntariedade dos recursos, o reexame necessário não mais se enquadra no atual sistema jurídico pátrio, de forma que não se deveria conhecê-lo, diante da posição dos demais membros desta Câmara, que conhecem do recurso, e a fim de evitar a prolongação de seu julgamento (porque o reexame será conhecido por maioria de votos), ressalvo meu posicionamento e acompanho o relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas