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Decisão 5014612-60.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5014612-60.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082768900 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014612-60.2024.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5014612-60.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082768900 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014612-60.2024.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, merece retoque no que tange ao montante fixado a título de indenização extrapatrimonial, uma vez que em casos análogos esta Turma Recursal tem fixado valores mais elevados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013951-48.2023.8.24.0091, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024). Dessa maneira, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso, a capacidade econômica das litigantes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro a justiça gratuita à recorrente. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082768900v2 e do código CRC 6bb79682. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:31     5014612-60.2024.8.24.0004 310082768900 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082768901 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014612-60.2024.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO AUTORAL. gratuidade da justiça. requisitos satisfeitos. deferimento do benefício. mérito. pretensa MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro a justiça gratuita à recorrente. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082768901v8 e do código CRC 6773f25c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:31     5014612-60.2024.8.24.0004 310082768901 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014612-60.2024.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 570 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA MAJORAR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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