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Decisão 5014651-88.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5014651-88.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086486117 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014651-88.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço da apelação criminal interposta. No mérito, o recurso merece provimento parcial. A materialidade e a autoria do crime de injúria restaram amplamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A querelante apresentou relato firme e coerente acerca das ofensas sofridas, versão corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Simone Lewandowski Hannemann, que confirmou ter ouvido a apelante proferir as exp...

(TJSC; Processo nº 5014651-88.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086486117 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014651-88.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço da apelação criminal interposta. No mérito, o recurso merece provimento parcial. A materialidade e a autoria do crime de injúria restaram amplamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A querelante apresentou relato firme e coerente acerca das ofensas sofridas, versão corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Simone Lewandowski Hannemann, que confirmou ter ouvido a apelante proferir as expressões “ladra”, “vagabunda” e “caloteira” contra a vítima, em plena assembleia condominial, na presença de diversos moradores. A tese defensiva de ausência de dolo específico não prospera. As expressões utilizadas são objetivamente ofensivas e extrapolam o mero direito de crítica ou a exaltação de ânimos em discussão. A escolha de palavras de baixo calão, com nítido intuito de ofender e humilhar, evidencia a vontade deliberada de macular a honra subjetiva da querelante. Igualmente, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em crimes contra a honra, sobretudo quando praticados em público, o abalo moral é presumido, decorrendo do próprio fato. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pedido subsidiário. Trata-se de ré idosa, com 68 anos, e quadro de saúde que demanda cuidados, conforme documentação juntada aos autos (evento 196). O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente à substituição. Nesse contexto, a alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária revela-se mais adequada e proporcional, em observância aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal e dar-lhe parcial provimento, apenas para substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinado conforme critérios do Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086486117v5 e do código CRC 79defba2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:31     5014651-88.2023.8.24.0005 310086486117 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086486119 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014651-88.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA QUALIFICADA PELA IDADE DA VÍTIMA E PELA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS (ART. 140, CAPUT, C/C ART. 141, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADO POR TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE CONFIRMOU AS OFENSAS PROFERIDAS EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PROVA ORAL ROBUSTA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE DE MERA EXALTAÇÃO EM DISCUSSÃO CONDOMINIAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSÕES OBJETIVAMENTE OFENSIVAS (“LADRA”, “VAGABUNDA” E “CALOTEIRA”) QUE EXTRAPOLAM A MERA CRÍTICA. CONTEXTO E TEOR DAS PALAVRAS REVELAM INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. APELANTE IDOSA (68 ANOS) E COM SAÚDE DEBILITADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM A PENA ORIGINAL. SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e dar-lhe parcial provimento, apenas para substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinado conforme critérios do Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086486119v4 e do código CRC 71838839. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:31     5014651-88.2023.8.24.0005 310086486119 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014651-88.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 456 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A SER DESTINADO CONFORME CRITÉRIOS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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