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Decisão 5014653-22.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5014653-22.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014653-22.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 71 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Gustavo Schwingel, in verbis:  F. D. O. D. S. ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., alegando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2016, sofreu lesão grave na coluna lombar, resultando em sequela de caráter permanente. Sustenta que, à época, era beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa NIDEC GLOBAL A. BRASIL LTDA, sua empregadora, e a seguradora ré.

(TJSC; Processo nº 5014653-22.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014653-22.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 71 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Gustavo Schwingel, in verbis:  F. D. O. D. S. ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., alegando que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2016, sofreu lesão grave na coluna lombar, resultando em sequela de caráter permanente. Sustenta que, à época, era beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa NIDEC GLOBAL A. BRASIL LTDA, sua empregadora, e a seguradora ré. Afirma que, mesmo tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais, não recebeu a indenização prevista na apólice, sendo surpreendida com a negativa administrativa. Argumenta, ainda, que não foi informada sobre cláusulas limitativas de cobertura, tampouco recebeu cópia da apólice ou do certificado individual, o que configura violação ao dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor integral contratado ou, alternativamente, proporcional ao grau de invalidez funcional apurado. A ré apresentou contestação (evento 43), na qual suscitou preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da invalidez. No mérito, alegou que não houve acidente típico nos moldes da cobertura contratada (IPA), que a lesão é anterior à vigência da apólice, e que não há cobertura para doenças degenerativas ou profissionais. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas limitativas e a inaplicabilidade do CDC ao caso. As preliminares foram rejeitadas por este juízo no evento 39, com base em jurisprudência consolidada, sendo o feito saneado e determinada a produção de prova pericial médica. A autora apresentou seus quesitos periciais no evento 59, e a ré manifestou-se no evento 60. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 61, tendo o expert concluído que a autora apresenta discreta limitação funcional da coluna lombar, sem sinais de radiculopatia, e que não houve evento traumático típico que caracterize acidente nos moldes da cobertura IPA. A perícia também indicou que a lesão decorre de processo degenerativo, com consolidação após cirurgia de artrodese realizada em fevereiro de 2023. A ré, em manifestação posterior (evento 67), requereu esclarecimentos adicionais ao perito quanto à origem da lesão, especialmente se decorrente de doença degenerativa. Por sua vez, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 68), sustentando que o laudo é incompleto, não considera as exigências da função exercida (operadora de produção), e requer nova perícia ou o reconhecimento da invalidez parcial permanente, com aplicação da tabela SUSEP e consequente indenização proporcional. [...] Segue parte dispositiva da decisão:   [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por F. D. O. D. S. na presente ação de cobrança, contra Mapfre Seguros Gerais S.A., para: a) Condenar a ré Mapfre Seguros Gerais S.A. ao pagamento de indenização securitária proporcional ao grau de invalidez funcional da autora, fixado em 25% do capital segurado, conforme estimativa apresentada e documentos médicos constantes dos autos; b) Determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 79), suscitando, como prejudicial, a prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a lesão da apelada não se enquadra no conceito de acidente pessoal ou de trabalho; b) a perícia afastou a conclusão da ocorrência de evento traumático típico; c) a lesão da apelada teve origem em doença degenerativa que culminou na realização de cirurgia de artrodese; d) não houve conclusão pericial em relação do percentual de 25% de invalidez; e) inexiste cobertura contratual para invalidez permanente parcial decorrente de doença; f) o dever de informação pertence ao estipulante e não da seguradora; g) a seguradora responsabiliza-se tão somente pelos riscos predeterminados no momento da contratação, devendo a interpretação do contrato se dar de forma restritiva; h) o pedido do autor afronta ao princípio da autonomia da vontade contratual, ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva; i) os consectários legais sobre a condenação deve corresponder à SELIC a partir da citação até a edição da Lei n. 14.905/24, quando então passam a incidir a correção conforme a referida lei. Concluiu pela reforma da sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, REQUER pelo provido do presente recurso de Apelação para que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência; De forma sucessiva, pugna-se seja determinada a incidência do IPCA como critério de correção e com aplicação apenas da SELIC a partir da citação. Contrarrazões no evento 86 da origem. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Assento, de início, a legitimidade do julgamento unipessoal, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, e do art. 132 do RITJSC, porquanto a matéria devolvida à apreciação encontra-se consolidada no âmbito desta Corte, desaconselhando, por economia processual e racionalidade decisória, a submissão do feito ao órgão colegiado.   Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.   Prescrição Inicialmente, suscita a recorrente a prejudicial da prescrição, sob o argumento de que as lesões teriam origem no ano de 2016, tendo a vigência do contrato de seguro se encerrado em 31/12/2022 e a ação ajuizada somente em 09/04/2024. Sem razão, no entanto. É consabido que, em sede de seguro de vida, o prazo prescricional é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca da invalidez permanente. Ademais, assenta a Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em comento, a própria perícia oficial atestou que a consolidação das lesões ortopédicas deu-se apenas em maio de 2023 (resposta ao quesito 9 - 61.1), após procedimento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral. Desse modo, a autora somente teve plena ciência da irreversibilidade funcional de sua condição a partir de tal marco, sendo irrelevante a data do acidente ou o início dos sintomas. Portanto, ajuizada a demanda em abril de 2024, dentro do lapso anual, afasta-se a prejudicial de mérito arguida.   Mérito Antes de mais nada, urge esclarecer que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que a seguradora demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Tanto é assim, que o pergaminho consumerista elenca, de forma expressa, na definição de serviços, os contratos de seguro. É o que se extrai da dicção do § 2º do aludido dispositivo, in verbis: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse diapasão, Sérgio Cavalieri Filho enaltece que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (in Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Editora Atlas, 2014, p. 263). Conquanto aplicáveis, as normas em questão não tornam ilegítima, tampouco ilegal, a prévia determinação, pela seguradora, dos riscos albergados pelas apólices por si disponibilizadas. É, inclusive, o que preconiza o art. 757 da Lei Civil, que assim dispõe: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Nesta perspectiva, tem-se que a responsabilidade assumida pela seguradora é aquela descrita na apólice, dentro dos limites por ela fixados, sendo defesa, em regra, a interpretação analógica ou extensiva dos riscos cobertos, sob pena, inclusive, de lesar o equilíbrio atuarial. Nem poderia ser diferente, já que o art. 760 da Lei Material prevê, de forma expressa, que: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Nesta contextura, cotejando-se a norma geral e, também, as normas consumeristas, infere-se que nada obsta que a seguradora estabeleça as coberturas passíveis de indenização, excluindo ou restringindo, direitos em situações específicas. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. DESACOLHIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. [...] INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. EXEGESE DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A ENSEJAR INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" ( AC n. 0309911-75.2014.8.24.0018, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14.08.2018). [...] (TJSC, Agravo Interno n. 0301360-69.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2020) No âmbito do seguro de vida em grupo, a discussão atinente às limitações estabelecidas na apólice ensejou diversos debates e divergências na jurisprudência pátria. A controvérsia que deu azo a tamanho dissenso concernia especificamente à entidade responsável por cientificar o segurado acerca da existência e alcance das cláusulas limitativas constantes do ajuste. A persistente divergência jurisprudencial sobre o tema, ensejou sua afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao aplicar-lhe a sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do tema 1112, pacificou o entendimento de que o dever de informação recai sobre a estipulante. Leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se) Assim, à luz da interpretação dada pela Corte de Uniformização, não se pode afastar cláusula contratual em virtude de eventual descumprimento de dever anexo do contrato se este compete a terceiro (estipulante), de modo que as disposições contratuais, ainda que limitativas, devem ser observadas pelas partes na integralidade. Dessa forma, sem olvidar das prerrogativas da Norma Protetiva que visam a reequilibrar a relação consumerista, e sem descurar também que já me filiei em sentido diverso, pondero que a inteligência de aludido julgado é inafastável, diante do dever de uniformização da jurisprudência imposto pelo art. 927 da Lei Adjetiva. O entendimento desta Corte não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO VINCULA O SEGURO PRIVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA REPETITIVO N. 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA ESTIPULANTE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0318577-56.2018.8.24.0008, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-6-2023). Tampouco o deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, PELA SEGURADORA, ACERCA DO CONTEÚDO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.112. SEGURO DE NATUREZA COLETIVA, COM CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS INDIVIDUAIS. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA O CÁLCULO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO. CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SUA NATUREZA, RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0317653-23.2016.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2023). Como dito, tratando-se de seguro de vida em grupo, o dever de informação recai exclusivamente sob o mandatário legal, de modo que eventual falha na informação acerca das condições contratuais recai no escopo da obrigação do estipulante, e não da seguradora.  O certificado individual é o documento destinado ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio, no qual estarão indicadas as coberturas efetivamente contratadas. A eventual omissão em fornecer o certificado individual não altera a conclusão da sentença, seja porque, a bem da verdade, o conteúdo contratual impugnado pertence à seara das condições gerais, seja porque, de toda forma, o dever de informar sobre as condições contratuais remanesce com a estipulante. Nessa senda, tem-se que as cláusulas contratuais limitativas  remanescem hígidas. Como visto, a parte apelante pretende a reforma do édito digladiado, sustentando, em suma, que a lesão da apelada não se enquadra no conceito de acidente pessoal ou de trabalho, já que decorrente de doença degenerativa que culminou na realização da cirurgia, tendo a perícia afastado a conclusão da ocorrência de evento traumático típico. Defendeu a inexistência de cobertura contratual para invalidez decorrente de doença, de modo que não deve ser responsabilizada por riscos não cobertos.  Sustentou ainda, que não houve enquadramento pericial da lesão no percentual de 25% de invalidez. Com razão o recorrente. A apólice, ao tempo do sinistro, previa cobertura securitária para os casos de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), entre outras, limitado: A cobertura securitária reclamada refere-se à invalidez permanente por acidente (IPA), assim definida (34.5): Em definição expandida: Veja-se, portanto, que o acidente pessoal é externo, exclusivo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que invalida permanentemente total ou parcialmente o segurado. Há exclusão expressa do conceito de acidente pessoal das doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas. Resta perquirir, portanto, se a lesão suscitada pelo autor/apelado atrai a hipótese de cobertura contratual. E a resposta é, com a devida vênia ao consignado pelo julgador na origem, negativa. Conforme conclusão da perícia médica (61.1): Informou na anamnese (história clínica) que trabalhava como auxiliar de produção (montagem de componentes para motores de geladeira), vinculado à Embraco (Nidec), de 07/03/2022 a 17/07/2022. Iniciou com dor e limitação funcional sobre a região lombar a partir de 2016, de maneira progressiva, sem a ocorrência de traumas naquele sítio anatômico. Houve equívoco na exordial ao se anotar “fratura” da coluna lombar. Após investigação diagnóstica, foi submetida a artrodese (instalação de placas com parafusos transpediculares) com enxerto ósseo, no segmento lombar da coluna vertebral, em 21/02/2023 (página 47 dos autos), com o Dr. Rodrigo Fetter Lauffer, pelo Saúde Bradesco. Não ocorreram complicações ou intercorrências trans ou pós-operatórias. [...] O exame físico segmentar sobre a coluna lombar revelou cicatriz cirúrgica antiga nacarada, longitudinal com 12 cm de extensão e 0,3 cm de largura (via de acesso para a já referida cirurgia ortopédica de artrodese). A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativo, bilateralmente. Sob o ponto de vista funcional sobre o segmento lombar da coluna vertebral, apresenta restrição discreta dos movimentos amplos. A marcha é sem vícios. Registrou também o expert que não houve enquadramento na tabela SUSEP para IPA, pela ausência de evento traumático sobre a coluna vertebral, porquanto não ocorreu acidente. Verifica-se, destarte, que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que a patologia que acomete a apelada possui natureza degenerativa e adquirida, com evolução clínica progressiva que culminou na necessidade de procedimento cirúrgico de artrodese lombar, o que afasta, de modo inequívoco, a caracterização do quadro clínico como decorrente de acidente pessoal. É que a incapacidade apta a atrair a indenização securitária é aquela prevista em contrato, conforme definições dos riscos cobertos, e não se confunde com invalidez laboral e tampouco admite interpretação extensiva. Anote-se, ainda, que as cláusulas em comento não revelam ambiguidades que admitam interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, razão à apelada quando à ausência de cobertura indenitária.  Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.   Com o provimento do apelo, redistribuo os ônus de sucumbência, que ficam ao encargo da parte autora.  Fixo honorários sucumbenciais em 12% do valor atualizado da causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso, redistribuindo os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, efetivem-se as anotações e a baixa estatística.   assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235361v2 e do código CRC 4fe1e800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:55     5014653-22.2024.8.24.0038 7235361 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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