AGRAVO – Documento:7034122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5014656-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. V. e J. H. D. C. contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5000046-97.2013.8.24.0067, que: (a) acolheu as impugnações dos sucessores de M. A. K. para excluir E. T. A. K., C. K. e A. K. do polo passivo, bem como extinguiu o feito em relação ao falecido M. A. K. (art. 485, IV, CPC); e (b) indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da executada Alver Klein Industrial Ltda (evento 376 da origem).
(TJSC; Processo nº 5014656-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5014656-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. V. e J. H. D. C. contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5000046-97.2013.8.24.0067, que: (a) acolheu as impugnações dos sucessores de M. A. K. para excluir E. T. A. K., C. K. e A. K. do polo passivo, bem como extinguiu o feito em relação ao falecido M. A. K. (art. 485, IV, CPC); e (b) indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da executada Alver Klein Industrial Ltda (evento 376 da origem).
Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados (evento 403 da origem).
Não houve pleito de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal (evento 8).
No recurso, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a indevida exclusão de E. T. A. K., porquanto devedora originária do título executivo; e (ii) a possibilidade de penhora de 20% do faturamento líquido das empresas executadas, alegando que as constrições existentes seriam ineficazes.
Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais, inclusive, admitem que, “se a Sra. Ejoice já figurava como executada em decorrência do próprio título executivo, deverá permanecer no polo passivo por esse motivo”, defendendo, porém, a manutenção da decisão quanto ao indeferimento da penhora sobre faturamento (evento 26).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram apreciados na decisão do evento 8.
Mérito
No que toca à legitimidade de E. T. A. K., a decisão recorrida, ao examinar a habilitação decorrente do óbito de M. A. K., concluiu, com acerto, que os herdeiros somente respondem até o limite da herança (arts. 1.792 do CC e 796 do CPC), e que, demonstrada a ausência de bens a inventariar, não subsiste responsabilidade sucessória, razão pela qual excluiu os herdeiros e extinguiu o processo quanto ao falecido.
Essa linha coaduna-se com precedentes desta Corte citados na própria decisão de origem, que reputam ilegítimos os herdeiros quando inexistente acervo transmissível.
Ocorre que, ao listar nominalmente os excluídos, o decisum também retirou E. T. A. K., sem distinguir que, no caso concreto, a sua presença no polo passivo não decorria de sucessão, mas de responsabilidade direta assumida no próprio título executivo judicial.
Os agravantes demonstram, no arrazoado, que Ejoice foi demandada como devedora originária, o que afasta, por completo, a extensão automática dos efeitos da extinção fundada na ausência de herança (evento 155, doc. 14 e doc. 15).
A própria parte agravada, em contrarrazões, reconhece a premissa fática de que, “se Ejoice já figurava como executada em decorrência do título executivo”, deve permanecer no polo passivo por esse motivo.
Desse modo, não há dúvida de que ocorreu erro material/indevida ampliação do alcance da decisão de primeiro grau, que, ao bem decidir sobre a inexistência de responsabilidade sucessória, acabou excluindo também quem responde por obrigação própria.
Impõe-se, portanto, reforma parcial para restabelecer a inclusão de E. T. A. K. no polo passivo, na qualidade de coobrigada originária, sem qualquer vinculação ao óbito de M. A. K..
Superado esse ponto, examina-se o pedido de penhora de percentual do faturamento das empresas executadas.
A decisão agravada indeferiu a medida por reputá-la excepcional (art. 866 do CPC), assinalando a existência de penhoras já efetivadas sobre bens móveis (evento 264) e bens imóveis (evento 272) de titularidade da executada Alver Klein Industrial Ltda., os quais “podem, a princípio, garantir a satisfação dos créditos exequendos”.
Tal fundamento se harmoniza com a orientação do STJ (Tema 769), segundo a qual a constrição de faturamento exige demonstração cumulativa do esgotamento de outros meios, da nomeação de administrador e da viabilidade econômica da medida, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial.
Assim, não há demonstração de esgotamento das medidas menos gravosas, tampouco de que a constrição de faturamento seria a única via executória útil, motivo pelo qual se mostra acertado o indeferimento do pedido neste momento.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DO DEVEDOR. TESE DE QUE A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E QUE, NO CASO, INVIABILIZA A ATIVIDADE DA EMPRESA. TESE AFASTADA. TEMA 769 DO STJ. PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO (§ 2º ART. 866 DO CPC) E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5016451-98.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 02/09/2025)
O precedente é paradigmático: confirma o caráter excepcional da medida e a necessidade cumulativa dos três pressupostos.
Em sentido complementar, ilustra-se o cenário inverso, quando, comprovada a inexistência de outros bens e a ineficácia das constrições anteriores, admite-se a penhora de faturamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA QUE É ADMITIDA EM CASO DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. TENTATIVA DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INÓCUA. INEXISTÊNCIA DE BENS. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5061203-58.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 25/09/2025)
A comparação entre ambos os julgados evidencia que a penhora de faturamento somente é cabível quando demonstrado o esgotamento das vias executórias ordinárias, o que não se verifica nos presentes autos.
Consequentemente, a decisão agravada deve ser mantida integralmente neste ponto, sem prejuízo de reavaliação futura, caso os exequentes comprovem a ineficácia das garantias atuais e apresentem plano de administração compatível com o art. 866 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para restabelecer a inclusão de E. T. A. K. no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de devedora originária, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
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Documento:7034123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5014656-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO OS HERDEIROS DE DEVEDOR FALECIDO E INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. LEGITIMIDADE DE EJOICE T. A. KLEIN. RECONHECIMENTO DE QUE A EXCLUÍDA FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO COMO DEVEDORA ORIGINÁRIA, E NÃO COMO SUCESSORA DO FALECIDO M. A. K.. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº 003/2000. EQUÍVOCO DO JUÍZO DE ORIGEM AO ALCANÇAR QUEM RESPONDE POR OBRIGAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PARCIAL REFORMA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS EXECUTADAS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 866 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS EXECUTÓRIAS OU DA INEFICÁCIA DAS PENHORAS JÁ REALIZADAS SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. TEMA 769 DO STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENHORA DE FATURAMENTO DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO (AI 5016451-98.2025.8.24.0000, REL. HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, J. 02/09/2025; E AI 5061203-58.2025.8.24.0000, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 25/09/2025). AUSÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para restabelecer a inclusão de E. T. A. K. no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de devedora originária, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034123v4 e do código CRC 2be76483.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5014656-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 218 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, APENAS PARA RESTABELECER A INCLUSÃO DE E. T. A. K. NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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