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Decisão 5014719-56.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5014719-56.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7049635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014719-56.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. J. P. D. F.⁣ contra a sentença que, na ação penal n. 50147195620248240020 (1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e art. 211 todos do CP. 

(TJSC; Processo nº 5014719-56.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7049635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014719-56.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. J. P. D. F.⁣ contra a sentença que, na ação penal n. 50147195620248240020 (1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e art. 211 todos do CP.  Sustenta a recorrente que: i) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária aos elementos dos autos, pois as provas orais deixaram dúvida sobre a responsabilidade da ré nos fatos; ii) deve ser dada interpretação conforme à constituição ao art. 593, III, d, do CPP, para reconhecer a possibilidade de submissão a novo júri em razão da possibilidade de interpretação das provas em favor da ré, sem que isso ofenda a soberania dos vereditos. Requereu o provimento do recurso para anular o julgamento e submeter a recorrida a novo julgamento (evento 456, 1ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, III, d, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. No caso, a recorrente foi denunciada pela prática do crime de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), pelos seguintes fatos: "1º Fato: No dia 31 de agosto de 2022, durante a madrugada, em horário a ser melhor precisado durante e instrução processual, na Rua 1022, Bairro Santo Antonio, no local conhecido como ''Coque'', nesta cidade de Criciúma/SC, os denunciados M. J. P. D. F. e MAICON DELFINO ALANO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, mataram a vítima Ana Paula Bernardo Cripriano por estrangulamento ou esganadura, após o que atearam fogo no corpo da vítima para ocultar seu cadáver. Segundo consta, os denunciados M. J. P. D. F. e MAICON DELFINO ALANO decidiram ceifar a vida da vítima após uma discussão ocasionada por motivo fútil decorrente de ciúmes de MARIA JACINTA, atual companheira de MAICON, com a vítima Ana Paula, ex-companheira de MAICON, momento em que MAICON passou a estrangular a vítima, usando suas mãos no pescoço de Ana Paula, até que ela parasse de respirar. Durante todo momento, a denunciada M. J. P. D. F. permaneceu ao lado de MAICON incentivando-o na prática delituosa e cuidando para que ninguém chegasse ao local e interrompesse o crime. O crime foi cometido mediante asfixia por estrangulamento ou esganadura, conforme ficou demonstrado pelo exame cadavérico n. 165/2022 (evento 1 – laudo 9 – autos n. 5025168-44.2022.8.24.0020), causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima. Além disso, os denunciados usaram de recurso que dificultou a defesa da ofendida, tendo em vista que a vítima Ana Paula Bernardo Cipriano não podia esperar que os denunciados M. J. P. D. F. e MAICON DELFINO ALANO fossem atacá-la e utilizariam de sua superioridade física e numérica para matá-la, impossibilitando qualquer chance de defesa. Por fim, os denunciados M. J. P. D. F. e MAICON DELFINO ALANO cometeram o crime contra a vítima Ana Paula Bernardo Cipriano em razão da sua condição de sexo feminino. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados M. J. P. D. F. e MAICON DELFINO ALANO jogaram o corpo de Ana Paula do segundo andar do imóvel e o arrastaram por um campo, até o local onde atearam fogo no corpo, com o nítido propósito de destruir ou ocultar o seu cadáver, visando assegurar sua impunidade no crime anterior." Quanto à tipificação do crime de homicídio, dispõe o CP: "Art. 121. Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [...]  VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos." Em seu recurso, a recorrente pretende a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados deixaram dúvida razoável quanto à participação da recorrente nos crimes, o que levaria à sua absolvição. Sustentou que as provas produzidas são insuficientes para garantir a certeza de que cometeu os crimes, pois existem divergências nas versões apresentadas nas provas orais e "todas as testemunhas, a própria Apelante e o corréu são usuários confessos de substâncias entorpecentes, estando inseridos em um contexto de marginalização, vulnerabilidade social e violência, o que contamina sobremaneira a consistência e a confiabilidade dos depoimentos prestados". Nessa linha de raciocínio, pretende a interpretação conforme à constituição do art. 593, III, d, do CPP, de modo a conformá-lo com a garantia constitucional da presunção de inocência, permitindo que a ré seja submetida a novo julgamento, sem que isso incorra em ofensa à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Não obstante a tese defensiva, sabe-se que "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII). O Código de Processo Penal dispõe que "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] das decisões do Tribunal do Júri, quando: [...] for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, d, do CPP) Sobre o tema, a doutrina ensina que "Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1239). Bem por isso, "Se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, 'd', da CF" (AgRg no AREsp n. 2.085.697, do Distrito Federal, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 4-10-2022). Partindo dessas premissas, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva para anular o júri com base na suposta insuficiência probatória, sob pena de violação constitucional (art. 5º, XXXVIII), mesmo porque existem provas suficientes da materialidade e da autoria para embasar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. No caso, a materialidade está demonstrada no inquérito policial (autos n. 5025168-44.2022.8.24.0020), notadamente pelo boletim de ocorrência (evento 1, item 21, 1ºGrau), laudo pericial de exame cadavérico (evento 1, itens 18-19, 1ºGrau) e relatório de missão policial (evento 1, item 20, 1ºGrau). Em relação à autoria, restou evidenciada pelos depoimentos prestados nas duas fases do procedimento (eventos 283 e 424, 1ºGrau), bem como nos autos conexos (autos n. 5014635-89.2023.8.24.0020, eventos 219 e 416). Luis Darci Dal Farra declarou que o corpo carbonizado foi encontrado em área conhecida como "Cock", sendo posteriormente reconhecido por familiares. Durante diligência no local, moradores indicaram que os autores seriam Juan Borges, Maicon Delfino Alano e uma mulher que estava com eles, sendo que os dois primeiros foram localizados em um terreno baldio com fraturas nos braços e pernas após serem agredidos por integrantes de facção, que os apontavam como responsáveis pela morte da vítima. Seguiu relatando que, ao ouvir Juan Borges no hospital, ele informou que esteve no "Cock" com a ré, o corréu e a vítima e, momento depois, ela teria sido agredida por Maicon, tendo ouvido ela dizer "para, para", o que ocorreu no segundo piso do imóvel, tendo ouvido um impacto após o gritos da vítima. Disse que a ré e o corréu teriam estrangulado a ofendida, jogado o corpo para baixo, enrolado em cobertor, arrastado para os fundos do local e ateado fogo, sendo que Maria Jacinta admitiu ter auxiliado Maicon Delfino Alano, destacando que os moradores confirmaram desavença entre Maria Jacinta e a vítima pelo relacionamento com Maicon e que todos no bairro atribuíram o crime a Maicon, Juan e Maria Jacinta. Atevaldo José Brígida Júnior relatou que, desde o início, as informações apontavam para a participação de Juan Borges, Maicon Delfino Alano e Maria Jacinta. Disse que Maicon apresentou versão incompatível com o restante das provas e negou envolvimento, enquanto Juan Borges apresentou versão corroborada pelas demais provas, sendo que usuários que frequentavam o "Cock" confirmaram que os quatro estiveram no local e que existia forte animosidade entre Maria Jacinta e a vítima. Relatou que Juan disse ter ouvido a ofendida pedir que o corréu parasse as agressões e que os moradores da região apontavam a ré como uma das responsáveis pelo homicídio em razão de conflitos pelo relacionamento. Juan Borges afirmou que manteve relacionamento de cinco anos com Ana Paula, sendo ambos usuários de crack. Disse que ela passou a se relacionar com o corréu há cerca de um ano e que todos costumavam se reunir para usar entorpecentes no local conhecido como “Casa do João” a na construção conhecida como "Cock", sendo que, na noite anterior aos fatos, estava no "Cock" com a ré, o corréu e a vítima, ocasião em que permaneceu no piso inferior, enquanto os outros foram para o andar superior. Narrou que ouviu Ana Paula gritar, pedindo que Maicon para parar as agressões, sendo que deixou o local e foi à "Casa do João", onde, algum tempo depois, chegaram Maicon e a ré. Informou que a ré, nervosa, contou-lhe que Ana Paula teria discutido com Maicon por ciúmes e que ele a estrangulou, arremessou o corpo do segundo piso e, em seguida, ateou fogo com auxílio dela, destacando que a ré disse ter participado do ato. João Maria Pereira de Lima, confirmou que a ré e o corréu estiveram em sua casa na madrugada dos fatos e que, pela manhã, um grupo os agrediu acusando-os de matar Ana Paula, sendo que sua companheira, havia ouvido o corréu atribuir o crime à Maria Jacinta. Durante a sessão de julgamento, confirmou as informações, destacando que moradores comentavam que Ana Paula foi jogada do segundo piso do "Cock" e depois queimada e referiu rixa existente entre a vítima e a recorrente por ciúmes, pois ambas haviam se envolvido em discussões verbais e que a ré era conhecida por seu comportamento agressivo. Roseni Emídio da Silva disse que o corréu foi agredido dias depois como forma de retaliação de facção criminosa pelo homicídio cometido, pois os fatos teriam atraído a polícia para o local. Mara Rubia Lopes Martins confirmou a relação conturbada entre os réus e a vítima, relatando agressão física da recorrente contra a ofendida semanas antes dos fatos em análise. Com base nesses elementos, o Tribunal do Júri assim decidiu: "Em relação ao primeiro delito, quanto ao quesito da materialidade, os jurados responderam que "sim" por quatro votos. No segundo quesito, relativo à autoria, os jurados responderam que "sim", por quatro votos. Perguntados se absolviam a ré, os jurados, por quatro votos, responderam que "não". Relativo à primeira qualificadora, os jurados responderam que "sim", por quatro votos quando questionados se a ré agiu por motivo fútil em razão de ciúmes que mantinha em relação à vítima, que era ex-companheira de  seu companheiro. Responderam que "sim", por quatro votos, quando indagados sobre o emprego de meio cruel, consistente em asfixia. Afirmaram que que "sim", por quatro votos, ao serem perguntados se houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que utilizada vantagem numérica para ceifar a vida da vítima. Por fim, confirmaram que "sim" por quatro votos, quando questionados se o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar. Sobre o segundo delito, no quesito da materialidade, os jurados responderam que "sim" por quatro votos. No segundo quesito, relativo à autoria, os jurados responderam que "sim", por quatro votos. Perguntados se absolviam a ré, os jurados, por quatro votos, responderam que "não". Desta forma, a ré M. J. P. D. F. foi condenada pelo Tribunal do Júri, por violação ao artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, na forma do art. §2º, I e II e ao artigo 211, do Código Penal." O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do fato e a autoria delitiva, concluindo que a recorrente, em conjunto com Maicon Delfino Alano, matou a vítima por asfixia, mediante recurso que dificultou sua defesa (superioridade numérica). Também condenou por motivo fútil, em virtude do crime ter sido motivado pela existência de relacionamento anterior entre a vítima e o corréu, sendo que a conclusão dos jurados encontra lastro probatório suficiente. Sabe-se que a existência de divergências pontuais nas declarações das testemunhas ou contradições entre as versões dadas no inquérito e em Juízo, não invalidam as provas orais produzidas, sendo que a suposta falta de credibilidade dos depoentes (pelo fato de serem usuárias de drogas ou por qualquer outro motivo) não é elemento apreciável em apelação contra decisão do Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III), não havendo impedimento para que seus relatos sejam apreciados pelos jurados e utilizados para convencimento sobre a versão acusatória. Ocorre que a possibilidade de interpretação da divergência nos depoimentos a favor da ré não torna a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, mas somente indica que, dentre as possibilidades interpretativas, o corpo de jurados não optou por aquela que favorece a defesa, o que não torna a decisão nula, notadamente porque a tese da acusação está amparada em elementos probatórios suficientes, de modo que é inviável analisar o mérito ou acerto da decisão em recurso, mas somente se o julgamento foi contrário às provas. Com efeito, "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 0000326-23.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10-12-2019). Para além disso, "O Conselho Popular tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis dos autos, aquela que lhe parecer mais convincente, e, assim, o fato de os jurados adotarem uma das teses apresentadas - ainda que não seja unânime - não é motivo hábil a ensejar a realização de novo julgamento" (Apelação Criminal n. 2015.047935-9, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 6-10-2015). E mais:  "PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 593 DO CPP). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  PRELIMINAR DE NULIDADE.  CONDENAÇÃO QUE AFRONTA A NORMA JURÍDICA E CUMULA A FIGURA DO DOLO NO CRIME DE HOMICÍDIO COM O DELITO DE OMISSÃO DE SOCORRO. OCORRÊNCIA. AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO E O DELITO DE OMISSÃO DE SOCORRO. DOLO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO COADUNA COM O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA QUANDO DO CRIME DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DA SUBMISSÃO DOS FATOS A NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA E A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL QUE DETERMINASSE A NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS DECISÓRIOS. NOVA PENALIDADE FIXADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A TESE DA ACUSAÇÃO FOI ACOLHIDA PELOS JURADOS. DECISÃO SOBERANA QUE ENCONTRA RESPALDO EM SÓLIDAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Criminal n. 0001923-10.2016.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 30-3-2023). No caso, não há decisão manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que a versão acolhida pelos jurados está alicerçada em elementos concretos que evidenciam a conduta dolosa da ré, razão pela qual a decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida, sob pena de violação da soberania das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e art. 211, ambos do CP. Com o desprovimento do recurso, a recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP), cuja cobrança fica suspensa, porque cumpre ressaltar ser entendimento assente nesta Câmara que a assistência por defensor dativo ou pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pressupõe a hipossuficiência financeira, como ocorre na espécie. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049635v44 e do código CRC 111aea6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:09     5014719-56.2024.8.24.0020 7049635 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5014719-56.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, DO CP - CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ART. 211 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REJEIÇÃO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS PARA ANULAR O JULGAMENTO - DIVERGÊNCIA PONTUAL NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO IMPEDE A VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELOS JURADOS - PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ - SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO OFENDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1239). "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 0000326-23.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10-12-2019). "Se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, 'd', da CF" (AgRg no AREsp n. 2.085.697, do Distrito Federal, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 4-10-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049636v11 e do código CRC a3af5662. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:09     5014719-56.2024.8.24.0020 7049636 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5014719-56.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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