RECURSO – Documento:7269674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014752-12.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CURSO DE MEDICINA. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PLANILHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BOLSA ESTUDANTIL (UNIEDU). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5014752-12.2023.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014752-12.2023.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CURSO DE MEDICINA. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PLANILHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BOLSA ESTUDANTIL (UNIEDU). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contradição interna, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido destoou frontalmente de julgados anteriores da própria Câmara, em que se reconheceu a ilegalidade da diferenciação de mensalidades com base em percentuais arbitrários (20,54%), reafirmando que a base de cálculo é o valor do crédito acadêmico".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que tange à existência de decisão extra petita, ao argumento de que "a decisão recorrida inovou ao sustentar que alunos ingressantes em 2021 teriam grade curricular distinta dos ingressantes em 2019, argumento jamais suscitado, seja pelo Recorrente, seja pela Recorrida, em contestação ou em apelação, tampouco analisado na sentença de primeiro grau".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e 502 do Código de Processo Civil, no que tange à violação à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: "o título judicial já havia fixado o parâmetro de equiparação com base nos valores praticados em 2019"; e "ao decidir em sentido diverso, afirmando ser inviável a multiplicação dos créditos de 2019, o Tribunal extrapolou os limites objetivos da coisa julgada".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 205, 206, I, e 209 do Código Civil; 6º, III, e 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 1º, 4º, 8º, 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a existência de contradição interna, já que "o acórdão recorrido destoou frontalmente de julgados anteriores da própria Câmara, em que se reconheceu a ilegalidade da diferenciação de mensalidades com base em percentuais arbitrários (20,54%), reafirmando que a base de cálculo é o valor do crédito acadêmico"; b) que "a decisão recorrida inovou ao sustentar que alunos ingressantes em 2021 teriam grade curricular distinta dos ingressantes em 2019, argumento jamais suscitado, seja pelo Recorrente, seja pela Recorrida, em contestação ou em apelação, tampouco analisado na sentença de primeiro grau"; e c) a violação à coisa julgada, pois "o título judicial já havia fixado o parâmetro de equiparação com base nos valores praticados em 2019"; e "ao decidir em sentido diverso, afirmando ser inviável a multiplicação dos créditos de 2019, o Tribunal extrapolou os limites objetivos da coisa julgada".
Acerca das alegações de suposta contradição interna e de decisão extra petita, o acórdão proferido nos embargos declaratórios assim decidiu (evento 33, RELVOTO1):
No caso em análise, o embargante alega contradição entre o acórdão embargado e precedentes desta Corte, especialmente os julgados que reconheceram a ilegalidade da cobrança diferenciada de mensalidades entre calouros e veteranos, mesmo quando concedidas bolsas de estudo pela instituição de ensino.
Todavia, tal alegação não prospera.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia posta, adotando fundamentação clara e coerente com os elementos probatórios dos autos. Demonstrou-se que a planilha apresentada pela UNISUL detalha os valores integrais das mensalidades, o percentual de ajuste de 20,54%, os valores custeados por bolsa do art. 170 da Constituição do Estado e os montantes efetivamente desembolsados pelo aluno. Reforçou-se, ainda, que a equiparação determinada judicialmente deve considerar a diferença de grade curricular entre os alunos ingressantes em 2019 e os matriculados em 2021, o que inviabiliza a simples aplicação do valor do crédito de um ano ao outro.
Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado desta Câmara, em hipóteses análogas envolvendo a UNISUL, é legítimo o abatimento proporcional das bolsas públicas, desde que comprovada a diferença de carga horária e o vínculo do aluno com matriz curricular diversa, como ocorreu nos autos. A referência ao percentual de 20,54% como base para a equiparação foi devidamente justificada e embasada em documentação acostada ao processo.
O argumento de julgamento extra petita igualmente não subsiste. A menção à grade curricular diferenciada decorre da análise técnica dos documentos e dos próprios termos da impugnação ao cumprimento de sentença, não se configurando inovação indevida ou violação à coisa julgada.
Também não se verifica omissão quanto aos dispositivos legais invocados, na medida em que a decisão embargada apreciou a matéria posta à apreciação sob todos os aspectos relevantes, não se exigindo, para fins de prequestionamento, menção expressa e individualizada a cada dispositivo indicado pela parte. (Grifou-se).
Sobre a coisa julgada, destaca-se do acórdão recorrido (evento 13, RELVOTO1):
É incontroverso que a decisão exequenda determinou à instituição de ensino que equiparasse os valores cobrados do apelante àqueles exigidos dos alunos ingressantes antes de 2020, declarando, inclusive, o direito à restituição dos valores pagos a maior.
Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência desta Corte Catarinense:
[...]
Nesse rumo, a apuração dos valores a serem restituídos deve considerar os pagamentos efetivamente realizados pelo aluno, não sendo razoável reconhecer crédito baseado em valores que não foram de fato desembolsados. Nesse contexto, restou comprovado nos autos que o apelante é beneficiário de bolsa estudantil (UNIEDU – art. 170 da Constituição do Estado), o que exige, por si só, um cálculo individualizado, conforme corretamente realizado pela instituição de ensino.
A apelada apresentou planilha detalhada (evento 12.2), acompanhada de relatório de pagamentos (evento 12.8), nos quais demonstrou que aplicou o percentual de 20,54% sobre as mensalidades integrais, abatendo os valores pagos pelo Governo e identificando o montante efetivamente suportado pelo aluno.
Destaca-se, nesse contexto, que o índice de 20,54%, corresponde à diferença entre os valores cobrados de calouros e veteranos, conforme documentação comprobatória carreada aos autos.
Nesse contexto, nos casos de cumprimento de sentença envolvendo equiparação de valores de mensalidade entre calouros e veteranos, a apuração dos valores deve observar os seguintes parâmetros: (i) identificação dos valores efetivamente pagos pelo aluno; (ii) verificação das quantias ressarcíveis, conforme sentença; e (iii) abatimento dos valores suportados por programas de bolsas governamentais.
No caso, o título judicial determinou à apelada a emissão de documentos de cobrança “com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020”. A sentença foi clara ao estabelecer como referência os valores praticados para os veteranos ingressantes em 2019.
A planilha de cálculo apresentada pela UNISUL (evento 12) indica o valor da mensalidade original, o percentual de ajuste (20,54%), o montante pago pelo Governo e o valor efetivamente desembolsado pelo apelante, demonstrando individualização e coerência com os comandos sentenciais. Ademais, o percentual aplicado encontra respaldo em diversos precedentes envolvendo a mesma instituição.
Por conseguinte, a alegação do apelante de que houve majoração de 70% entre os anos de 2019 e 2021, por si só, não se sustenta como fator de invalidade dos cálculos apresentados, uma vez que desconsidera a realidade fática e a aplicação de bolsa pública parcial.
Importante destacar que o requerente, ingressante em 2021, encontra-se vinculado a grade curricular distinta daquela dos alunos de 2019, o que impede a simples multiplicação do valor do crédito daquele ano, sob pena de distorção da base de cálculo e enriquecimento sem causa.
Por fim, a ausência de impugnação específica e demonstrativa de equívocos concretos na planilha da apelada reforça a higidez do cálculo homologado, não se justificando o retorno dos autos à origem para atuação da Contadoria Judicial. (Grifou-se).
Depreende-se dos excertos transcritos que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ainda quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Por fim, quanto à terceira e quarta controvérsias, em relação ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269674v7 e do código CRC 37000e0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:42
5014752-12.2023.8.24.0075 7269674 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:22.
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