Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7170106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014809-76.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo juízo de origem. Observo que a parte autora/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no evento 13.1. Irresignada, interpôs agravo interno, sobrevindo o acórdão de evento 25.2, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ATIVA E PLENA DA RECORRENTE...
(TJSC; Processo nº 5014809-76.2019.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014809-76.2019.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Observo que a parte autora/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no evento 13.1.
Irresignada, interpôs agravo interno, sobrevindo o acórdão de evento 25.2, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ATIVA E PLENA DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
Por conseguinte, a parte apelante foi intimada para efetuar o "recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção" (evento 25.1).
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso especial (evento 29.1), o qual não foi admitido (eventos 32.1 e 46.3), em decisão transitada em julgado no dia 02/09/2025 (evento 46.7).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Apesar disso, interpôs o Agravo Interno de Evento 13.1, sendo mantidos os exatos termos da decisão agravada, com nova ordem de recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias (evento 25.1).
Mesmo ciente da decisão (evento 34), quedou-se inerte.
Cabe aqui destacar que não foi concedido efeito suspensivo aos recursos da parte e, não fosse isso, a ordem de pagamento transitou em julgado em 02/09/2025, inexistindo nos autos, até o momento, comprovante da devida quitação.
Aqui, importante esclarecer o seguinte:
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Inexiste condenação em honorários desde a origem, portanto, incabível a fixação da verba recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Custas pelo recorrente.
Intime-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170106v5 e do código CRC c9796a7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:28:17
5014809-76.2019.8.24.0008 7170106 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas