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Decisão 5014815-93.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5014815-93.2024.8.24.0045

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, j. em 04.03.2024, Djen 05.03.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7092573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5014815-93.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Velasques Dias ao acórdão juntado no evento evento 46, RELVOTO1, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. O embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente: a) equívoco ao afirmar que o réu teria sido reconhecido pelas vítimas nos Fatos 3 e 6, quando, segundo a tese defensiva, ele não participou das abordagens, circunstância que – afirma – teria sido corroborada por testemunhas e até mesmo pelo Ministério Público; b) ausência de suporte probatório judicial válido para imputar-lhe parti...

(TJSC; Processo nº 5014815-93.2024.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 04.03.2024, Djen 05.03.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7092573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5014815-93.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Velasques Dias ao acórdão juntado no evento evento 46, RELVOTO1, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. O embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente: a) equívoco ao afirmar que o réu teria sido reconhecido pelas vítimas nos Fatos 3 e 6, quando, segundo a tese defensiva, ele não participou das abordagens, circunstância que – afirma – teria sido corroborada por testemunhas e até mesmo pelo Ministério Público; b) ausência de suporte probatório judicial válido para imputar-lhe participação nos roubos, pois nenhuma vítima o reconheceu, as testemunhas presenciais não foram ouvidas em juízo e a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos e depoimentos indiretos, em afronta aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal; e c) falta de análise específica quanto à inexistência de comprovantes bancários, registros de transferências ou diálogos que o vinculassem aos corréus. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes a fim de viabilizar sua absolvição, bem como para fins de prequestionamento (evento 58, EMBDECL1). VOTO 1 Da dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que os embargos de declaração só podem ser opostos quando ocorrer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, sendo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, e também nesta Corte, que, mesmo para fins de prequestionamento, sua interposição deve estar atrelada aos limites preconizados na legislação pertinente. Da leitura das razões dos embargos, nota-se ser evidente a pretensão de rediscutir a matéria já dirimida pela Corte Julgadora. Isso porque todas as questões que o embargante afirma não terem sido apreciadas – tais como: a) suposto equívoco quanto ao reconhecimento do réu nos fatos 3 e 6; b)  ausência de prova judicial válida de autoria; c) falta de reconhecimento pelas vítimas; d) ausência de oitiva em juízo das testemunhas diretas mencionadas na fase policial; e) utilização exclusiva de elementos informativos e depoimentos indiretos, em afronta aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal; e f) inexistência de comprovantes bancários, registros de transferências ou diálogos que o vinculassem aos corréus –  foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Nesse particular, o órgão julgador (evento 46, RELVOTO1), ao analisar o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a participação do embargante restou demonstrada pela convergência de elementos colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo falar em nulidade ou insuficiência probatória. O acórdão ressaltou, inclusive, que a inexistência de reconhecimento formal pelas vítimas não invalida as demais provas produzidas, mormente quando harmônicas entre si e aptas a sustentar a condenação. Especificadamente quanto ao suposto equívoco na referência ao reconhecimento do réu nos Fatos 3 e 6, trata-se de mera tentativa de rediscutir o mérito. O colegiado examinou expressamente o conjunto probatório e, a partir dos elementos constantes dos autos – testemunhos colhidos, circunstâncias da prisão e demais dados investigativos – concluiu pela participação do acusado. A simples divergência da parte com a valoração das provas não configura omissão, tampouco contradição, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Também não procede a alegação de que teria havido condenação amparada exclusivamente em elementos informativos. O acórdão foi claro ao apontar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e que, apreciadas em conjunto, sustentam de forma idônea a autoria e a materialidade. A apontada ausência de reconhecimento pessoal das vítimas ou de oitiva judicial de determinadas testemunhas já foi analisada e afastada, justamente porque o julgamento não se estruturou apenas nesses elementos, mas em todo o acervo probatório. Não há violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, tampouco omissão relevante a ser suprida. Do mesmo modo, a afirmação de que o Tribunal teria deixado de examinar suposta inexistência de comprovantes bancários, registros de transferência ou diálogos que o vinculassem aos corréus igualmente não se sustenta. O acórdão apreciou o panorama probatório de forma ampla, inclusive as circunstâncias que evidenciam a atuação conjunta dos envolvidos. Pretender reapreciar a suficiência das provas pela via estreita dos embargos, mais uma vez, revela inconformismo com a conclusão do colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa do recurso. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de vícios — inexistentes no caso concreto. Nesse vértice: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 04.03.2024, Djen 05.03.2024). Ressalte-se, ainda, que a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza a oposição dos aclaratórios, tampouco enseja efeitos infringentes, pois não se verifica qualquer vício de fundamentação a ser sanado. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal própria. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso. 2 Por fim, almeja o embargante, também, o prequestionamento das matérias. Em que pese a ausência de expressa menção a dispositivos legais invocados, as teses levantadas no recurso foram analisadas no acórdão embargado, com a exposição dos fundamentos para tal entendimento. Não há como confundir a apreciação explícita das teses, mesmo sem menção expressa aos dispositivos violados, com o julgamento implícito, este sim não admitido pelas Cortes Superiores como permissivos ao conhecimento de recursos a elas interpostos. É entendimento pacífico deste Tribunal que não caracteriza omissão a falta de menção expressa a dispositivos legais, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 2. OMISSÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO.   1. Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados.   2. Não configura omissão a ausência de deliberação, no acórdão, sobre determinados dispositivos legais ou constitucionais se inexistente requerimento expresso de manifestação a respeito de tais normas nas razões recursais.   EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000063-66.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2020). 3 Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092573v11 e do código CRC 3980df6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:13     5014815-93.2024.8.24.0045 7092573 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5014815-93.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e contradição NO ARESTO (EQUÍVOCO NO RECONHECIMENTO DO RÉU; AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL VÁLIDA, COM FALTA DE RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS E USO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS; E INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE REGISTROS BANCÁRIOS OU DIÁLOGOS QUE O LIGASSEM AOS CORRÉUS). MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO PELA MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO, REAFIRMADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOs A SERem REPARADOs. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL.  PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092574v4 e do código CRC 23137e07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:13     5014815-93.2024.8.24.0045 7092574 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5014815-93.2024.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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