RECURSO – Documento:7259565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014829-94.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE.
(TJSC; Processo nº 5014829-94.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014829-94.2020.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE.
VERBERADA LEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO INJUNTIVA QUE SE BASEIA EM CHEQUES QUE INDICAM BENEFICIÁRIOS DIVERSOS DA PESSOA DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ENDOSSOS "EM BRANCO". IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, A PARTIR DAS RUBRICAS CONSTANTES NO VERSO DAS CÁRTULAS, QUE OS TÍTULOS TENHAM SIDO VALIDAMENTE TRANSFERIDOS PELOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS ORIGINÁRIOS. ÔNUS DO PORTADOR DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI N. 7.357/85. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA PATENTEADA. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 57, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, no que tange à configuração de coisa julgada material sobre a decisão que converteu o mandado monitório em título executivo extrajudicial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre os tópicos "IV – b) ENDOSSO NO VERSO DOS CHEQUES" e "IV – c) LETIGIMIDADE ATIVA", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "já havia uma decisão transitada em julgado convertendo o mandado monitório em título executivo extrajudicial, condição que resulta em matéria protegida pela coisa julgada material. Inexistindo possibilidade e fundamentos para ser primeiramente protocolada, e depois acolhida parcialmente para reconhecer a falta de higidez dos cheques e a ilegitimidade ativa do Recorrente".
Acerca da questão, o acórdão que julgou os aclaratórios assim decidiu (evento 57, RELVOTO1):
No que tange à alegada omissão, verifico que não há que se falar em vício, pois a questão referente à coisa julgada não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição.
Ora, nas razões recursais do Apelo (processo 5014829-94.2020.8.24.0020/SC, evento 212, APELAÇÃO1) foram verberados apenas aspectos relacionados à validade do endosso e à legitimidade ativa.
Por óbvio, como a questão não foi levantada anteriormente, inexiste omissão no aresto objurgado. Admitir tal argumento em sede de Aclaratórios importaria em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e contrária ao princípio do devido processo legal. [...]
Se tanto não bastasse, embora os cheques da ação monitória tenham sido convertidos em título executivo, o prosseguimento do feito depende do atendimento aos requisitos mínimos dos títulos executivos.
In casu, os endossos constantes das cártulas são ineficazes, evidenciando que os títulos não são exequíveis pelo Embargante, que carece de legitimidade para cobrá-los.
A ilegitimidade, por sua vez, constitui condição da ação e se configura como matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo no processo, o que legitima a utilização da exceção de pré-executividade.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259565v5 e do código CRC 5333961d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:17
5014829-94.2020.8.24.0020 7259565 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:28.
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