Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 19.05.25).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6994550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5014897-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição (em recuperação judicial) interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade por si oposta, contra execução em que se busca a satisfação de créditos decorrentes da incidência do IPVA. Em síntese, alega que o processamento do executivo fiscal deveria ser suspenso, tendo em conta que quaisquer medidas de constrição só poderiam ser tomadas no Juízo Falimentar, em face da especialidade e do juiz natural. Destaca que a extinção do Tema 987/STJ, no qual se discutia a centralização dos atos expropriatórios no Juízo da Falência, não autorizaria a manutenção da execução fiscal e sobretudo de medidas de constrição.
(TJSC; Processo nº 5014897-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 19.05.25).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6994550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5014897-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição (em recuperação judicial) interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade por si oposta, contra execução em que se busca a satisfação de créditos decorrentes da incidência do IPVA. Em síntese, alega que o processamento do executivo fiscal deveria ser suspenso, tendo em conta que quaisquer medidas de constrição só poderiam ser tomadas no Juízo Falimentar, em face da especialidade e do juiz natural. Destaca que a extinção do Tema 987/STJ, no qual se discutia a centralização dos atos expropriatórios no Juízo da Falência, não autorizaria a manutenção da execução fiscal e sobretudo de medidas de constrição.
Por outro lado, em caráter subsidiário, alega a prescrição de parte do crédito combatido, tendo em conta o curso de mais de um lustro. Asseverou a possibilidade de conhecimento diretamente em segundo grau, tendo em conta tratar-se de matéria de ordem pública.
O Estado contrapôs o recurso, alegando que a jurisprudência corrente, observando a Lei n. 11.101/2005, tem afirmado a autonomia do executivo fiscal, deixando a cargo do Juízo da Falência a supervisão de determinados atos. No mais, alegou que a análise da tese de prescrição implicaria supressão de instância (evento 16).
VOTO
O recurso somente é admissível em parte.
Embora insista a recorrente que a extinção do Tema 987/STJ submeta a execução ao Juízo Falimentar, a própria jurisprudência do Superior o parcelamento anual do imposto é previsto em lei e dispensa autorização do contribuinte (Lei n. 7.543/1988, regulamentada pelo Dec. n. 2.993/1989). No mais, a adequação depende de simples cálculo aritmético, que deverá ser implementado na origem, sem que seja necessária sequer mesmo a substituição da CDA (por todos, STJ, AgInt no REsp 2.183.097/RJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 19.05.25).
Isso posto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, no que conhecido, dar-lhe parcial provimento. Custas pela recorrente, dado o pequeno proveito recursal.
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Documento:6994551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5014897-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DA PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. IMPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NO JUÍZO PRÓPRIO, COM SUPERVISÃO DOS ATOS ESPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR (STJ, AGINT NO ARESP 2.645.871/RJ). CONFRONTO DIRETO COM A JURISPRUDÊNCIA CORRENTE NAQUELA CORTE. RECURSO NÃO ADMITIDO NO PONTO.
PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DIRETA EM RECURSO. POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA CUIDAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRONTA PARA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 2.059.364/RS). CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE PROPRIEDADE AUTOMOTIVA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DO VENCIMENTO (TEMA 903/STJ), QUE NA HIPÓTESE CONSIDERA O PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI (STJ, AGINT NO RESP 1.902.483/SP). READEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO, EXCUTIDO O PERÍODO PRESCRITO, POR SIMPLES CÁLCULO E SEM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOTÍTULO (STJ, AGINT NO RESP 2.183.097/RJ). RECURSO parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, no que conhecido, dar-lhe parcial provimento. Custas pela recorrente, dado o pequeno proveito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994551v5 e do código CRC 901b324a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5014897-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NO QUE CONHECIDO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CUSTAS PELA RECORRENTE, DADO O PEQUENO PROVEITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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