RECURSO – Documento:310083566894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014901-26.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida na ação que movida por M. C. B.. O recurso comporta parcial conhecimento. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em virtude de atraso e cancelamento de voo.
(TJSC; Processo nº 5014901-26.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083566894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014901-26.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida na ação que movida por M. C. B..
O recurso comporta parcial conhecimento.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em virtude de atraso e cancelamento de voo.
No recurso, sustentou a companhia aérea, em síntese: a necessidade de relativização dos efeitos da revelia; b) assistência imediata aos passageiros e ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil; e c) que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, sendo necessária a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
Ocorre que a matéria veiculada nas razões do recurso, em relação assistência imediata aos passageiros e ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, constitui inovação recursal.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme comprova o mandado de citação acostado aos autos, e permaneceu inerte, deixando escoar o prazo sem apresentar defesa.
Isso significa que a matéria suscetível à impugnação recursal se restringe às questões de ordem pública ou aos fatos supervenientes à sentença, conforme intelecção do art. 342 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
A respeito, decidiu o :
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ADULTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO QUE IMPOSSIBILITARAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE VEICULAR NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PLEITOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DAS RÉS DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA DIANTE DOS EFEITOS DA REVELIA. TESES DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO VEÍCULO E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS. PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 336 E 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
"A REVELIA NÃO TEM EFEITOS ABSOLUTOS E, PORTANTO, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS MAS, TÃO SOMENTE, A PRECLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA DO DEMANDADO. POR CONSEGUINTE, AO RÉU NÃO É AUTORIZADO REAPRESENTAR EM RAZÕES RECURSAIS MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀQUELAS DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. NESSE SENTIDO, SÓ É POSSÍVEL AO REVEL ARGUIR, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS DE FATO E DIREITO SUPERVENIENTE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU OUTRA QUE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, POSSA SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTS. 300 E 303 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA). [...]." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0501309-85.2013.8.24.0135, DE NAVEGANTES, REL. DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 31-08-2017).
[...] (Apelação n. 5003789-13.2020.8.24.0054, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7.12.2023).
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso, no que toca às teses de assistência imediata aos passageiros e ausência de conduta ilícita, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013).
No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).
Sem embargo, possível o conhecimento das alegações relativas à caracterização do dano moral e ao arbitramento do quantum indenizatório.
É que, ao contrário das demais teses recursais, o equacionamento jurídico depende apenas do exame das provas trazidas pela parte autora e dos fatos admitidos por incontroversos, bem como da análise do direito aplicável à espécie.
Ademais, a discussão sobre o valor da indenização configura desdobramento lógico do reconhecimento do dano moral, de modo que sua reavaliação não depende do exame de novas teses ou inovação fática que deveria ter sido deduzida em momento anterior.
A propósito, recorta-se da jurisprudência do :
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEMANDADA. ALEGAÇÕES DE FATO QUE ATACAM A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 346, PARÁGRAFO ÚNICO E 342, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. "Não obstante ser garantido ao réu revel o direito de defesa, impõe-se a ele receber o processo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 322 do CPC/1973 e 346, par. único, do NCPC. Desse modo, vencida a fase instrutória, na qual o demandado teria a incumbência de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não mais lhe é permitido, em sede recursal, trazer à baila questões fáticas que não foram suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, sob pena de malferimento ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância." (TJSC, Apelação Cível n. 0001746-54.2014.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-12-2016). POR OUTRO LADO, PLEITO DE REDUÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA QUE MERECE SER CONHECIDO. QUESTÃO ADSTRITA AOS FATOS JÁ INCONTROVERSOS E AO DIREITO APLICÁVEL. PRECEDENTES. 2. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA NO PONTO. A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento. [..] (Apelação Cível n. 0300964-35.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4.6.2020).
Na parte conhecida, o recurso não merece provimento no que diz respeito à configuração do dano moral, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Contudo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 4.000,00.
Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso em exame, restou demonstrado que o autor, a despeito do atraso de aproximadamente 17 horas, conseguiu desembarcar no destino final.
Entretanto, não foi demonstrado prejuízo material ou concreto efetivamente suportado pela parte autora.
Diante do conjunto probatório, e ausentes evidências de maior gravidade, revela-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Trata-se de quantia suficiente para compensar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido. Simultaneamente, não impõe à companhia aérea ônus desproporcional, preservando-se o equilíbrio entre o caráter compensatório e a função pedagógica da indenização.
Mutatis mutandis, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. VOO OPERADO EM PARCERIA (CODESHARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, PERDA DE DIÁRIA E DOIS PASSEIOS COMPROVADAS (DOCS 1.19, 1.20 E 1.21). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO NARRADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO. PERDA DE COMPROMISSOS. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REJEIÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível n. 5005922-18.2025.8.24.0033, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.8.2025).
Destarte, o recurso deve ser provido, em parte.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083566894v31 e do código CRC f3307613.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:56
5014901-26.2024.8.24.0090 310083566894 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083566895 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014901-26.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO COM PARTIDA EM SALVADOR, CONEXÃO EM CONFINS E DESTINO A FLORIANÓPOLIS. CANCELAMENTO DE VOO, COM ATRASO E DESEMBARQUE NO DESTINO APROXIMADAMENTE 17 HORAS APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESES DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AOS PASSAGEIROS E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. PARTE REQUERIDA REGULARMENTE CITADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 344). INVIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE FATO QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO QUE SE LIMITA ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA OU AOS FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (CPC, ARTS. 342 E 346, PARÁGRAFO ÚNICO). INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO.
PLEITO DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO COM PARTIDA NO DIA SEGUINTE. FALTA DE OFERTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO, MESMO COM ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 17 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL, COM NECESSIDADE DE PERNOITE. FALTA DE OFERECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. ATRASO SIGNIFICATIVO, COM PERNOITE, ALIADO À OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083566895v3 e do código CRC 843d4ca6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:56
5014901-26.2024.8.24.0090 310083566895 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014901-26.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 664 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO, E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas