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Decisão 5014957-52.2022.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5014957-52.2022.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014957-52.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. T. e M. A. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra L. A. A.. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo...

(TJSC; Processo nº 5014957-52.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014957-52.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. T. e M. A. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra L. A. A.. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.  O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.  Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.  [...]  De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).  Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, está ausente o requisito preparo. In casu, os recorrentes pleitearam o benefício da gratuidade da justiça (evento 115, APELAÇÃO1). Não obstante, sobreveio decisão que indeferiu a benesse postulada, com a consequente determinação para proceder ao recolhimento do preparo recursal   (evento 19, DESPADEC1). Irresignados, os insurgentes interpuseram agravo de instrumento (evento 27, AGR_INT1), o qual, conquanto conhecido, foi julgado improcedente (evento 47, ACOR2). Posteriormente, em face do desprovimento do agravo de instrumento, os recorrentes apresentaram recurso especial (evento 61, RECESPEC1) e, com a inadmissão deste (evento 68, DESPADEC1), interpuseram agravo em recurso especial (evento 82, AGR_DEC_DEN_RESP1), recurso que também foi inadmitido. Subsequentemente,  intimados da nova decisão (evento 111, 112, 119 e 120), os apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 123). Assim, a inadmissão do recurso por falta do requisito preparo é medida que se impõe, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 132, XIV, do RITJSC e 15, § 1º, da Lei Estadual 17.654/2018. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, PORÉM REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. INSURGÊNCIA OBJETIVANDO, ENTRE OUTROS PEDIDOS, A CONCESSÃO DA BENESSE. DETERMINADA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO APELANTE EVIDENCIADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE É CONSIDERADO REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5012386-66.2021.8.24.0011, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024). Vale notar que a comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita logo no ato de interposição do recurso (quando a peça é protocolada), na forma do art. 1.007, caput, do CPC, ou, sendo o caso, no prazo fixado pelo relator, nos termos do arts. 218, § 1º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. Assim, eventual comprovação tardia, realizada após o decurso do prazo legal ou judicial, deve ser interpretada como ausência de comprovação, não servindo para evitar a inadmissão do recurso por ausência de preparo (deserção). A respeito do tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, e a tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.430/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO MAS COM APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO BUZAID. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO. DESERÇÃO.  (...) o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. Coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 881/882). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.000328-1, de Abelardo Luz, rel. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-01-2015). Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte recorrente, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023). 2. SUCUMBÊNCIA Desconhecido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ressalta-se que a presente majoração atinge apenas os litisconsortes recorrentes, porquanto descabido o agravamento da situação dos réus condenados na sentença que não recorreram. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em desfavor dos recorrentes. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC). Arquivem-se os autos oportunamente. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120406v11 e do código CRC 63864208. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 17:05:50     5014957-52.2022.8.24.0018 7120406 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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