EMBARGOS – Documento:7247841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014957-70.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 14) em face da decisão monocrática terminativa do evento 8 que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento. Sustentou a existência de contradição e vício na decisão embargada, alegando que, ao manter a condenação, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Argumentou que tal determinação diverge do entendimento que reputa correto, defendendo que o termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais deve ser a data do arbitramento (sentença ou acórdão), e não a data do evento danoso. Fundamentou sua tese no artigo 407 do Código Civil e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a Súmula 54 do STJ é inap...
(TJSC; Processo nº 5014957-70.2024.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014957-70.2024.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 14) em face da decisão monocrática terminativa do evento 8 que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento.
Sustentou a existência de contradição e vício na decisão embargada, alegando que, ao manter a condenação, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Argumentou que tal determinação diverge do entendimento que reputa correto, defendendo que o termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais deve ser a data do arbitramento (sentença ou acórdão), e não a data do evento danoso. Fundamentou sua tese no artigo 407 do Código Civil e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a Súmula 54 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que o dano moral somente adquire expressão pecuniária e liquidez a partir da decisão judicial que o fixa. Ponderou que a aplicação de juros desde o evento danoso ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora e desproporcionalidade na condenação.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para fixar o termo inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária na data da decisão definitiva.
É o relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática terminativa que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
O embargante sustenta a existência de contradição no decisum, alegando que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deveria ser a data do arbitramento (sentença/acórdão), e não a data do evento danoso ou data fixada na sentença, invocando para tanto o artigo 407 do Código Civil e uma interpretação extensiva da Súmula 362 do STJ.
Razão não lhe assiste.
Imperioso destacar, preambularmente, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo do julgado. A contradição externa, isto é, a divergência entre a decisão e a lei, a doutrina, a jurisprudência ou a tese defendida pela parte, desafia recurso próprio para a instância superior, não sendo passível de correção via aclaratórios.
Da leitura da decisão embargada (Evento 8), denota-se que o raciocínio jurídico foi linear e coerente.
O julgado reconheceu expressamente a natureza extracontratual da responsabilidade civil, haja vista a declaração de inexistência do contrato nº 357031405-8, oriundo de fraude. Consequentemente, aplicou-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontractual".
A decisão foi cristalina ao consignar:
"Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual (uma vez que o contrato é inexistente/fraudulento), incide a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem a partir do evento danoso (data da negativação indevida)."
Nota-se, ademais, que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido a aplicabilidade técnica da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso/inscrição em outubro de 2024), manteve o termo inicial fixado na sentença (25/11/2024 - data da consulta), exclusivamente em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira apelou.
Portanto, não há qualquer proposição inconciliável no texto da decisão.
O que se verifica é o nítido inconformismo da parte embargante com o entendimento jurídico adotado.
O embargante aduz que a fixação dos juros desde o evento danoso viola o artigo 407 do Código Civil, sustentando que, antes da sentença, o valor da indenização é ilíquido.
Sem razão.
A iliquidez do valor da indenização por dano moral até a sentença diz respeito à correção monetária (Súmula 362/STJ). Todavia, os juros de mora, no ilícito extracontratual, incidem desde a prática do ato (art. 398 do CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou").
Não há qualquer omissão ou contradição ao não se aplicar o artigo 407 do CC da forma pretendida pelo banco, pois a norma específica para o ato ilícito (art. 398 CC) prevalece e fundamenta a Súmula 54 do STJ.
Não obstante a clareza solar da decisão e a pacificidade da jurisprudência sobre o tema, o embargante, instituição financeira de grande porte e litigante habitual, insiste em tese jurídica frontalmente contrária a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54).
Ao alegar "contradição" onde existe apenas aplicação estrita da jurisprudência dominante, o embargante desvirtua a finalidade dos aclaratórios, utilizando-os como sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo e retardar o trânsito em julgado da demanda. Tal conduta atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
A interposição de recurso manifestamente incabível ou infundado, com o nítido propósito de postergar o cumprimento da obrigação, configura litigância protelatória, atraindo a incidência da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."
No caso, a insistência em argumentar que a Súmula 54 do STJ é "inaplicável" em caso clássico de fraude bancária (responsabilidade extracontratual), sem trazer qualquer distinção (distinguishing) válida, evidencia o abuso do direito de recorrer. O Assim, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos e condeno o embargante ao pagamento de multa.
Destarte, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório da medida, a rejeição dos embargos com a aplicação da penalidade legal é medida que se impõe, de modo que CONDENO o embargante BANCO PAN S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada.
Custas pela embargante.
Publique-se. Intime-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247841v5 e do código CRC 26d32de7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 05/01/2026, às 11:46:07
5014957-70.2024.8.24.0054 7247841 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:22.
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