RECURSO – Documento:6917855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. L. D. S. (37 anos à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 344, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1, DENUNCIA1): No dia 17 de abril de 2023, por volta das 19h15min, na Avenida Leoberto Leal, s/n. (Estacionamento da Faculdade Estácio de Sá), Barreiros, São José, o denunciado A. L. D. S., objetivando causar mal injusto e grave, abordou o ofendido HENRIQUE FERNANDES XAVIER DOS SANTOS, momento em que anunciou que estava armado e ordenou que entrasse no carro da vítima, dizendo que se "tentasse...
(TJSC; Processo nº 5015067-39.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6917855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. L. D. S. (37 anos à época) pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 344, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 17 de abril de 2023, por volta das 19h15min, na Avenida Leoberto Leal, s/n. (Estacionamento da Faculdade Estácio de Sá), Barreiros, São José, o denunciado A. L. D. S., objetivando causar mal injusto e grave, abordou o ofendido HENRIQUE FERNANDES XAVIER DOS SANTOS, momento em que anunciou que estava armado e ordenou que entrasse no carro da vítima, dizendo que se "tentasse alguma coisa ai estourar os miolos" dela.
No dia 18 de abril de 2023, por volta das 16h15mim., no bairro Areias, em São José/SC, o denunciado A. L. D. S., ao tomar ciência que da ameaça acima foi registrado o boletim de ocorrência n. 00144-2023-00012801, em que o ofendido HENRIQUE FERNANDES XAVIER DOS SANTOS representou contra o autor do fato, encaminhou uma carta com graves ameaças à referida vítima e familiares dela, a qual foi entregue na residência/empresa do ofendido, situada na Rua Manoel Albano do Amaral, n. 90, Serraria, São José/SC, com o fim de favorecer interesse próprio, diante do impulso ao procedimento policial para apuração daquele fato.
A denúncia foi aditada, oportunidade em que constou (evento 3, PROMOÇÃO1):
No dia 17 de abril de 2023, por volta das 19h15min, na Avenida Leoberto Leal, s/n. (Estacionamento da Faculdade Estácio de Sá), Barreiros, São José, o denunciado A. L. D. S., objetivando causar mal injusto e grave, abordou o ofendido HENRIQUE FERNANDES XAVIER DOS SANTOS, momento em que anunciou que estava armado e ordenou que entrasse no carro da vítima, dizendo que se "tentasse alguma coisa ai estourar os miolos" dela.
No dia 18 de abril de 2023, por volta das 16h15mim., no bairro Areias, em São José/SC, o denunciado A. L. D. S., ao tomar ciência que da ameaça acima foi registrado o boletim de ocorrência n. 00144-2023-00012801, em que o ofendido HENRIQUE FERNANDES XAVIER DOS SANTOS representou contra o autor do fato, encaminhou uma carta com graves ameaças à referida vítima e familiares dela, a qual foi entregue na residência/empresa do ofendido, situada na Rua Manoel Albano do Amaral, n. 90, Serraria, São José/SC, com o fim de favorecer interesse próprio, diante do impulso ao procedimento policial para apuração daquele fato.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 77, SENT1):
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu A. L. D. S., já qualificado, às penas de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo Código.
SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos (art. 77 do CP), ficando o réu, no primeiro ano, obrigado à prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), conforme previsão do art. 78, §1º, do Código Penal.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).
Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019).
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, tendo em vista o fato de ter permanecido solto durante a instrução e o regime da pena aplicado.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 84, APELAÇÃO1), em cujas razões requereu, em síntese, a absolvição do primeiro crime de ameaça por insuficiência probatória e do segundo crime de ameaça por ausência de prova da autoria. De modo subsidiário, pugnou pela fixação da pena-base do segundo crime de ameaça no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 90, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 94, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
No mérito, a defesa requer a absolvição do primeiro crime de ameaça por insuficiência probatória e do segundo crime de ameaça por ausência de prova da autoria. Sustenta que as fotos apresentadas como provas não demonstram com clareza o autor da ameaça e que a autoria da carta, referente ao segundo crime de ameaça, não foi devidamente comprovada.
Contudo, sem razão.
Infere-se dos autos que, no dia 17 de abril de 2023, por volta das 19h15min, na Avenida Leoberto Leal, s/n. (Estacionamento da Faculdade Estácio de Sá), em Barreiros, São José/SC, o apelante A. L. D. S., objetivando causar mal injusto e grave, abordou o ofendido Henrique Fernandes Xavier dos Santos, momento em que anunciou que estava armado e ordenou que entrasse no carro da vítima, dizendo que se "tentasse alguma coisa ai estourar os miolos" dela.
No dia 18 de abril de 2023, por volta das 16h15mim., no bairro Areias, em São José/SC, o apelante A. L. D. S., ao tomar ciência que da ameaça acima foi registrado o boletim de ocorrência n. 00144-2023-00012801, em que o ofendido Henrique Fernandes Xavier dos Santos representou contra o autor do fato, encaminhou uma carta com graves ameaças à referida vítima e familiares dela, a qual foi entregue na residência/empresa do ofendido, situada na Rua Manoel Albano do Amaral, n. 90, Serraria, São José/SC.
Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da decisão judicial combatida, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria dos crimes, da prova documental e depoimentos colhidos, in verbis:
A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos que compõem o caderno policial de número 5011241-39.2023.8.24.0064, de onde se extraem o boletim de ocorrência (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 2-3), representação (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 4), relato feito pela vítima (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 8-9), carta com ameaças (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 11-12), fotos do estacionamento da faculdade (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 15-32), captura de tela de mensagens do Instagram (evento 3, OUT2), cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa do réu (evento 3, OUT3), captura de tela dos registros de ligações (evento 3, OUT4), termo de informação (evento 3, OUT5), gravação de áudio (evento 3, ÁUDIO6), bem como as provas testemunhais colhidas em ambas as fases da persecução penal.
No que tange à autoria, existem sólidos elementos probatórios apontando para o réu como autor do delito.
Durante a investigação policial, Henrique Fernandes Xavier dos Santos relatou (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 5):
Juliano Alieve da Costa relatou (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 33):
Cristian Leonardo Pacheco da Cunha relatou (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 34):
Interrogado, A. L. D. S. relatou (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 36):
Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, Henrique Fernandes Xavier dos Santos relatou que (Dois fatos diferentes aqui, em duas datas diferentes. A primeira aqui eu vou perguntar para o senhor com relação a esse fato do dia 17 de abril de 2023, à noite, no estacionamento da Faculdade Estácio de Sá. Está lembrado dessa data, não é?) sim, (O senhor pode contar para nós o que ocorreu nesse dia?) eu cheguei com um veículo na Estácio pra, pra assistir aula, eu cursava ali, na época, farmácia, e, ao estacionar o carro, quando eu saí, fechei a porta e fui abordado pelo acusado com uma arma em punho, e ele falou para eu parar, não tentar nada, porque senão ele ia me estourar com a arma que tinha ali, e me pediu para eu entrar no carro e ir para o lado do carona, nessa situação, eu entrei para o lado do carona, inclusive, nesse momento, ele falou que eu sabia quem ele era, e de fato reconheci ele assim que eu vi ele, e entrei pro lado do carona, quando ele entrou no banco de trás, ele se atrapalhou com a cadeirinha do meu filho de elevação, e aí foi a oportunidade que eu vi de abrir a porta e sair correndo, (Ele ia para o banco de trás?) ele foi, né, (Ele foi para o banco de trás) isso, (E o banco do carona era na frente ou atrás dele?) na frente, tava na minha diagonal, na frente do carona, ele era atrás, (Não era o objetivo levar o carro, então?) não, pelo que eu entendi, não, (Era só vocês dois ficarem a sós naquele momento ali?) pelo que eu entendi, sim, (Tá, e ele estava armado?) isso, (Ele falou para o senhor que não era para tentar nada, que se tentasse alguma coisa, ele ia) estourar, (Estourar os teus miolos, é isso?) não falou miolo, falou estourar, (inaudível), (E não houve tempo nem de falar o que aconteceu. O senhor saiu, é isso?) aí eu saí em fuga, né, (Você conseguiu fugir dali?) isso, (Ele disse para o senhor que o senhor sabia quem ele era?) isso, (O senhor já conhecia ele?) por foto, né, de Instagram, eu conhecia a esposa dele, (Eu pergunto assim, oh, antes do fato) pessoalmente, não conhecia, (Antes dos fatos, o senhor já conhecia ele, mesmo por Instagram, por rede social?) por rede social, Instagram, sim, (O senhor sabia quem ele era?) sim, (Antes do fato?) sim, (Tá, quem que ele era, até então?) ele era marido de uma colega minha do curso de farmácia, (Nunca interagiu com ele de nenhuma forma?) não, (De nenhum modo?) não, (O senhor chegou a fazer alguma coisa, tomar alguma providência de natureza legal em decorrência desse fato, o que aconteceu?) sim, eu corri para a farmácia, de lá eu acionei a polícia militar, depois de uns 40 minutos, a polícia chegou, me conduziram junto na viatura para o meu veículo e fizeram uma vistoria, ver se ele tava ali ainda e tals, viram que ele não tava mais ali, aí fiz o boletim de ocorrência, (Você foi na delegacia, na (inaudível)? Você fez o boletim de ocorrência com a própria polícia militar?) exato, aí fizeram o B.O. e me liberaram, (E ali o senhor já declarou que tinha a intenção de representar, ou seja, que ele fosse processado?) sim, (Pelo fato praticado?) sim, eu falei, é, eu falei, inclusive, já quem era, como a esposa dele já havia me alertado dele, eu já tinha o CPF, RG dele, eu já tinha, (O senhor fez esse registro e falou para a polícia militar, já deu todas as informações dele. O senhor acabou de me falar agora que a esposa dele já tinha alertado. Então, vamos lá. Vamos retroceder um pouco no tempo e eu quero que o senhor me conte essa história) então, eu saí com a esposa dele em março e, um dia depois, que eu saí com a esposa dele, a gente conversou por telefone e ela falou, olha, ele descobriu e quer saber quem tu é e tal e tal, e ele falou que pode demorar 10 anos, mas ele vai te mandar para a vala, então, e aí eu falei, tá, mas não diz, né, quem eu sou e tal, tentando contornar a situação, e aí eu já imaginei, bom, ter que cuidar com essa situação, e a partir dali já, (Quanto tempo que ela falou isso para o senhor até ocorrer aquele fato no estacionamento? Mais ou menos) inclusive, esse áudio, acho que tá no processo, (Isso não foi uma ligação de telefone, foi uma conversa de áudio, é isso?) telefone, eu gravei a ligação e mandei para vocês, (Quanto tempo? Entre esse) entre a nossa conversa e o fato? (Isso) um mês e dez, por aí, uns quarenta dias, aí, (Bom, daí aconteceu o fato lá no estacionamento, o senhor chamou a Polícia Militar, fez o boletim de ocorrência, registrou a sua representação contra ele, que é a sua vontade de ver processado) no dia seguinte eu fui na Polícia Civil também fazer o B.O. também, pedi para representar e tal, (No dia seguinte?) eu tentei ir na noite, na mesma noite, só que tava fechada a delegacia, fui no dia seguinte, (Parou por aí ou o senhor recebeu mais algum tipo de ameaça?) no dia seguinte ao fato, que eu fui na Polícia Civil, recebi uma carta na minha empresa, né, de ameaça a mim e a minha família, falando para tirar processo, porque ele não ia pagar a indenização, que a noite anterior, se ele quisesse me ver morto, ele tinha me matado, e deixou claro que não, ele, na carta ele ter (inaudível) em relação ao que ocorreu, ele queria deixar claro, oh, não dá, pelo meu entendimento, não dá andamento a questão de investigação, porque senão tu e a tua família vão morrer, tinha, tinha não sei quantas pessoas prontas, de prontidão, esperando ele acionar para, digamos, que ia assassinar a mim e a minha família, e essa carta também tá (inaudível), (O senhor sabe como é que essa carta chegou até a sua) um motoboy, um motoboy entregou, (O senhor chegou a conversar com o motoboy para saber quem entregou isso para ele?) não, eu sei que o motoboy foi chamado pelo delegado da polícia e foi ouvido também, e aí a câmera da empresa, ela captou, viu a placa da moto e tal, e conseguimos chegar até ele, (E depois disso, teve mais alguma situação? Que tenha ocorrido?) de ameaça?, (É, ou de interação com o senhor?) interação, (Dele com o senhor?) não, (Não? Luciane Gasparini dos Santos) minha esposa, (Ela chegou a receber contatos dele?) sim, da empresa dele, né, Ninar Redes de Proteção, pedindo para adicionar no Instagram, (E o senhor sabe qual a razão de por que ele estava querendo fazer isso?) então, ela depois questionou ele, porque eu te conheço, né? De onde, do que ele está querendo adicionar, né, aí ele, na conversa no Instagram, falou que estava atrás do advogado, querendo escolher advogado, queria resolver um caso e tal, umas conversas estranhas, e o perfil dela é particular, não é voltado para a profissão, (inaudível), então, inclusive, a empresa dele mostrou um documento dela, da OAB, ela viu que tinha alguma coisa errada, só que como ela não sabia ainda da questão com a esposa dele, ela ficou meio sem entender, e a partir daí, ela depois conversou comigo, falando "oh, tem uma pessoa e tal, né, querendo adicionar, e eu não conheço", e aí eu expus para ela o fato que tinha ocorrido, eu sabia que, bom, o cara tá ali, é o marido dela, vai falar para ela, então eu prefiro eu contar o que houve, do que ela ficar sabendo por terceiro, (E houve tentativa de de ligação telefônica também?) sim, para a minha irmã, no dia da carta, no mesmo dia que eu fui na Polícia Civil, no dia da carta, como tinha a minha irmã ali, sendo ameaçada também, eu falei, o meu irmão, eu falei para eles, olha, recebi essa ameaça e tal, tem que cuidar, e aí eu falei, olha, essa aqui, essa aqui é o marido de uma colega de curso, e ele tem tal empresa, e ela me falou, recebi na hora do almoço uma ligação pelo Instagram, e apareceu o logo dessa empresa, eu nunca ouvi falar dessa empresa aí, Ninar Redes de Proteção, o cara já tá, né, (O número do telefone era o mesmo? (inaudível)) o (inaudível), telefone e logo da empresa, (Houve um relato também de uma tentativa de invasão a rede) ah, a gente já teve a tentativa de invasão do (inaudível) WhatsApp, meu, e do Instagram da minha esposa, mas aí eu não sei dizer se, (Não sabe informar até que ponto existe essa conexão) (inaudível) é, (Tem mais alguma informação que seja relevante e não tenha perguntado?) não, (Boa tarde, senhor Henrique. Henrique, né?) boa tarde, isso, (Senhor Henrique, você fala que, no seu depoimento, você disse que essa pessoa que lhe ameaçou, que ela entrou no seu carro, foi para o banco de trás, ela tinha uma arma, ele chegou a puxar essa arma para o senhor, colocou na sua "testa para estourar os seus miolos"?) sim, ele me abordou já apontando a arma, né, como era um dia, (Mas arma foi apontada, assim, nos seus olhos?) não, ele estava um metro de distância, aproximadamente, apontou a arma para mim, em torno de um metro de distância, (O senhor alega que ele estava lá no, inclusive, o senhor põe ali no, tem ali nos autos que o senhor, o senhor colocou, fala que ele estava com uma caminhonete e tal. E não existe prova nenhuma disso ali, certo? Como é que o senhor sabe se ele tem caminhonete?) (Só um pouquinho, doutor. Doutor, só um pouquinho, vou levantar uma questão de ordem) (É uma questão de ordem, doutor. É, excelência, eu só, eu gostaria só que fossem indeferidas qualquer tipo de pergunta que viesse com essa conotação já de argumentação jurídica, já que não faz parte da instrução provatória aqui na oitiva de testemunhas) (Ok, então a questão se tem prova ou se não tem, doutor, isso é uma questão jurídica que vai ser analisada depois das partes.) (Perfeito, nas alegações finais) (E o juízo vai decidir, então, a questão valorativa é feita pelas partes e pelo juízo nos momentos oportunos. Eu vou pedir que o senhor faça perguntas objetivas relacionadas aos fatos. A testemunha ou a vítima aqui no caso) (Só uma coisa, Henrique. Você chamou a polícia ali no local mesmo ou foi no outro dia que foi?) como eu falei, eu saí em fuga para a (inaudível), entrei numa farmácia, Pague Menos, e de lá eu liguei para a polícia militar, (E aí eles tiveram ali, foram lá no seu carro e não tinha mais nada? Seu carro estava aberto?) a porta tava aberta (evento 71, VIDEO1).
Luciane Gasparin dos Santos relatou que (Esses fatos aqui, a senhora tomou conhecimento, bom, eu presumo que a senhora não presenciou em dois fatos?) não, presenciar, não presenciei, (A senhora tomou conhecimento por meio do seu marido desses fatos?) eu já sabia de algumas conversas da esposa do André com o meu marido, a gente já tinha tido umas conversas porque ela mandava às vezes mensagem e a gente já tinha tido uma conversa sobre isso, e isso já vem desde 2022 que tinha tido umas conversas desnecessárias e que não eram só colegas, foi mais ou menos nesse sentido que eu passei a tomar conhecimento da situação, aí teve a situação que se passou lá em 2022, que ambos saíram, (Não é exatamente isso os fatos, tá, doutora, a gente quer saber mais com relação ao que aconteceu com ele lá no estacionamento da Estácio) eu soube no dia, mas que ele tinha sido abordado lá com a arma, tudo mais, não sei muito bem como é que foi o que aconteceu, mas ele foi abordado e conseguiu fugir da pessoa, (A senhora soube por ele?) pelo Henrique, (Aí a senhora soube quem era essa pessoa?) por ele também, ele disse ser o André, eu não presenciei os fatos, então nesse sentido eu não posso afirmar nada, (Eu quero que a senhora me fale como tomou conhecimento) eu tomei conhecimento pelas mensagens no meu Instagram, o senhor André, da rede social dele lá o Ninar, (Me conta sobre isso aí) como eu já sabia dessa moça que ela já vinha falando com o meu marido, que já vinha desde 2022, eu já tinha visto que ela também era casada, que era casada com esse André, então eu suspeitei que esse senhor tava começando a ver minhas redes sociais, porque provavelmente tinha acontecido alguma coisa que eu não tava sabendo, e aí eu acabei perguntando para o meu marido o que tinha acontecido e eu vim a saber, isso lá depois há uns três, quatro dias um pouco para frente do dia 6 de março, que eu sei porque foi o período que saíram porque aí se coincidiu com essas mensagens, essas, começou a me pedir solicitações de amizade no meu, na minha rede social, eu recusei todas elas, foi umas três ou quatro vezes, eu comecei a achar muita insistência e aí eu questionei para ele, "aconteceu alguma coisa que eu não estou sabendo?", aí ele me revelou, e eu fiquei sabendo, passou-se um período, não me lembro dizer agora quanto tempo, aconteceu o episódio da Estácio, no estacionamento, mas aí (inaudível), (A senhora ficou sabendo já no meio do dia?) sim, porque ele me ligou, mas eu não vi, eu só vi depois, e aí depois, quando ele chegou em casa, ele falou o que tinha acontecido, tanto que daí ele foi, acho que, os policiais foram lá, depois, no dia seguinte, teve na delegacia, em alguns momentos, eu acompanhei, porque até então tinha essa suspeita, mas eu não sei, então, eu não posso afirmar quem foi lá porque eu não participei dessa situação, nesse sentido, eu não posso afirmar, veio que (inaudível) ele entra toda a situação que foi a saída dele com a esposa desse senhor, isso é o enredo todo da história, (E a senhora soube de alguma carta que foi entregue lá na) eu estava junto com o meu marido quando ele recebeu a carta, (Quando ele recebeu? A senhora leu essa carta?) sim, eu sou a principal ameaçada, né, sou eu e meus filhos, porque a ordem de morte é pra mim e pros meus filhos, eu só não sei porquê, porque não fui eu que saí com a pessoa, né, e quem tá ameaçado sou eu e meus filhos, (E a senhora sabe como foi entregue essa carta pra vocês?) quem avisou foi a irmã dele, que tinham vindo entregar uma carta, ela avisou ele via celular, (A irmã do...) do Henrique, a Vivian, e ela mandou uma mensagem, a gente tava na rua, não lembro, tava voltando de algum lugar, e ele foi até a fábrica buscar, quando a gente chegou lá ele abriu, ele até veio no carro, ele me mostrou, eu li o conteúdo também, vi tudo que tava escrito, ela estava endereçada pro nosso apartamento, Horizonte 72, mas entregaram na empresa, que era, é bem distintos os lugares, ou seja, quem fez sabia muito bem os detalhes, as informações e tudo o que tava fazendo, aí a entrega foi num lugar e o direcionamento dela era pra ser pro nosso apartamento que era Horizonte 72, (E quando a carta foi entregue o Henrique já tinha ido lá na delegacia fazer o) nós estávamos voltando, inclusive, da delegacia, aí a gente foi surpreendido tanto que lá a gente voltou pra delegacia naquele dia, (Essa questão dele tentar contato com a senhora foi antes do episódio lá do estacionamento. É isso?) foi, um pouco antes veio umas duas ou três solicitações, aí eu pedi, mandei mensagem perguntando o que que queria, por que que tava contatando, aí deu a desculpa que estava precisando de uma advogada que tinha feito a minha pesquisa, chegou a mandar um print da tela da minha inscrição na ordem, não entendi o motivo, porque dava pra ver que era alguém que pesquisou muito bem, sabe? Que, mas nenhum momento eu imaginei que ia ter o cunho de uma ameaça futura, (A alegação dele era) que precisava, é, (Que precisava de um advogado) que precisava contratar uma advogada, e até eu falei, ah, tudo bem, mas como que o senhor chegou a esse dado? Eu questionei ele ali, porque eu achei estranho o tipo de abordagem, a gente é da área, sabe que não é assim que muitas vezes a pessoa vem te procurar, e nem vem com umas conversas, ah, que eu tinha muitos processos e não são tantos assim, então eu sei que não tinha como ver isso no histórico de Google, então tu via que era alguém que já estava te monitorando, os motivos, eu não sei, (A senhora sabe de uma tentativa de ligação para a senhora Vivian, a sua cunhada, é isso?) isso, ela é irmã do Henrique, ela disse que teve, até acho que ela se juntou ao Prints, não sei se foi tentativa de ligação, (Ela falou para a senhora... A senhora tomou conhecimento?) não, com ela não, ela falou para o meu marido, ela só soube na delegacia que já tinha tido, (Ele já passou para a senhora) isso, (Tem mais alguma informação que seja relevante que eu não tenha perguntado?) eu creio que seja isso, (Boa tarde, doutora. Prazer em conhecê-la) boa tarde, prazer também, doutor, (Doutora, são duas perguntas a só. A senhora não presenciou os fatos, esses alegados lá) não, (Na conversa, que a senhora teve com o senhor André, a senhora se sentiu ameaçada?) depois de todo o histórico, sim, porque aí você, (Ah, doutora, a senhora se sentiu ameaçada com a conversa?) não, a conversa eu achei ela estranha, eu achei ela um tom estranho, (Se alguém contatando a senhora, a senhora se sentiu ameaçada?) (inaudível) o senhor já recebeu um print, o senhor já recebeu um print da sua ordem, de alguém que lhe disse que estava te pesquisando, que precisava do seu serviço, (inaudível) (Excelência, a pergunta é uma só, ela se sentiu ameaçada?) eu já respondi, (A senhora se sentiu ameaçada?) o senhor está falando tanto que o senhor não escuta, eu já respondi, (Ela já respondeu, inclusive) (Então fala de novo, já que eu não ouvi, eu sou o velhinho, já) eu não vou repetir, doutor, eu já respondi, (A senhora não foi ameaçada, então?) eu já respondi, (Está gravando a gravação. Depois o senhor pode escutar a gravação, doutor) (evento 71, VIDEO1).
André Phelipe Silvi relatou que (Policial, o A. L. D. S. que está aqui presente por videoconferência está sendo acusado da prática de crimes de ameaça e coação no curso de processo que se deram em abril de 2023.
Inicialmente, foi lá no estacionamento da Estácio de Sá e, posteriormente, a coação foi em outro local. O senhor atuou nesse caso, né? Envolvendo aqui a vítima Henrique Fernandes Xavier dos Santos?) sim, senhor, (O senhor pode contar pra nós o que o senhor lembra?) bom, doutor, nós fomos acionados via COPOM pra uma ocorrência de ameaça, onde um masculino teria sofrido ameaça na, no estacionamento da faculdade Estácio de Sá e ele se encontrava na farmácia próximo ao local, chegamos ao local, fizemos contato com, com a vítima, escoltamos ele até seu carro na faculdade Estácio de Sá, na época, é, fizemos busca no local ali, pra ver se encontrávamos o carro que a vítima falou, não encontramos, tomamos o depoimento dele, onde ele relatou que já tava dentro do seu carro e o masculino teria chego com um revólver, até ele mencionou que teria um revólver calibre Magnum 47 e que o masculino teria mandado a vítima ir para o banco do carona e, se a vítima tentasse algo, ele atiraria, estouraria a vítima, e, no momento a vítima conseguiu fugir do local e foi até a farmácia, entrou em contato com a viatura, com a polícia militar, né, com o 190 e foi empenhada a viatura, no B.O. ele fala que o autor da ameaça seria um ex-namorado, ex-marido de uma amiga da faculdade e indicou o nome do autor da ameaça e o CPF, mas em nenhum momento a gente, quanto viatura, teve contato com o autor, só registramos o boletim mesmo, (Qual era o estado de ânimo do Henrique quando vocês foram atendê-lo?) ele tava bem assustado, quando chegamos na farmácia ele estava trêmulo, tava, tava realmente assustado, depois, com o decorrer da, do B.O. ali, com a presença da viatura, ele se demonstrou calmo, mas realmente estava temendo pela vida (evento 71, VIDEO1).
Thiago Vieira Schneider relatou que (Thiago, há quanto tempo se conhece o senhor André?) em torno de 14 anos, (Durante esse período da vida que vocês privaram de amizade, você viu alguma coisa de violência da parte dele, de ser uma pessoa truncada, violenta, algum ato dele violento no decorrer da vida cotidiana?) não, (Todo esse tempo, você já viu ele ameaçando, ou batendo em alguém, tendo um relacionamento assim, bem beligerante, bem de briga?) não (evento 71, VIDEO1).
André Luiz Gonçalves relatou que (André, há quantos anos tu conhece o André?) o meu "chará", (O André Luiz, o André Luiz) então, uma média de três, (Durante esse período ali, você viu algum comportamento meio, assim, violento dele? Comportamento com pessoas, destratando, uma pessoa assim, violenta?) jamais, jamais, uma pessoa super do bem, (Quanto tempo? Então, é três anos, quatro anos) isso, (É um empresário, ele tem uma empresa) isso, exatamente, (inaudível), (O senhor se soube, se ele se envolveu, com exceção dessa acusação que ele está sofrendo, se ele se envolveu em outra situação, alguma coisa referente à violência, crime, alguma coisa?) sempre foi (inaudível), isso aí foi até um surpresa, isso aí, não soube e pra mim tá sendo surpresa (evento 71, VIDEO1)
Interrogado em juízo, o acusado exerceu seu direito constitucional e permaneceu em silêncio (evento 71, VIDEO1).
Não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de ameaça. O acusado, A. L. D. S., ameaçou a vítima ao abordá-la no estacionamento, logo após ela sair de seu veículo, portando uma arma e obrigando-a a entrar no carro, ocasião em que afirmou que, se fizesse algo, lhe 'estouraria'. Trata-se de conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Tem-se que o crime de ameaça é de natureza formal e de forma livre. Consuma-se no momento em que a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave a que está sujeita, tornando-se desnecessária a produção de qualquer resultado lesivo. A conduta, outrossim, pode ser praticada por palavras, gestos, escritos ou por qualquer outro meio.
A vítima, Henrique, afirmou que estava no estacionamento da faculdade Estácio quando foi abordada pelo acusado, que lhe apontou uma arma a aproximadamente um metro de distância, afirmando que lhe 'estouraria' se fizesse algo, e o forçou a entrar novamente em seu veículo, junto com o autor dos fatos.
Acrescentou que, ao adentrar o veículo pela parte de trás, o acusado se atrapalhou com a cadeirinha infantil de seu filho, ocasião em que a vítima conseguiu fugir e se refugiar em uma farmácia, de onde acionou a polícia. Por fim, ao ser questionado se já conhecia o réu, afirmou que já o havia visto por fotos no Instagram, por se tratar do marido de uma colega da faculdade com quem havia saído.
Luciane, esposa da vítima, informou que tomou conhecimento dos fatos por meio de seu marido, o qual lhe afirmou que André, o acusado, seria o autor. Relatou que a empresa do acusado tentou realizar diversos contatos e adicioná-la no Instagram, alegando tê-la encontrado ao buscar por advogados no Google, destacando que ela seria uma profissional com "muitas causas que defendia".
Disse, ainda, que lhe foi enviada uma foto de seu registro na OAB - o que considerou estranho (evento 3, OUT2). Na parte final de seu relato, afirmou que, ao analisar o histórico dessas interações, sentiu-se ameaçada.
O policial André, em seu relato, informou que foram acionados pelo COPOM para atender a uma ocorrência de ameaça no estacionamento da faculdade Estácio de Sá. A vítima encontrava-se em uma farmácia, visivelmente assustada e temendo por sua vida. Segundo ela relatou, o autor da ameaça seria o ex-namorado ou ex-marido de uma colega da faculdade, o qual lhe apontou uma arma, afirmando que, se tentasse algo, lhe 'estouraria'.
Quanto às testemunhas Thiago e André Luiz, por não terem presenciado os fatos, limitaram-se a afirmar que conheciam o acusado e que ele não apresentava atitudes violentas.
Em seu depoimento no inquérito, o acusado negou os fatos, alegando que estaria em sua casa no momento em que a ameaça ocorreu, negando qualquer envolvimento.
Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, qual seja, de morte.
Apesar de as fotos juntadas ao inquérito não fornecerem elementos suficientes para a identificação do acusado (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 15-32), elas corroboram a versão apresentada pela vítima quanto aos fatos narrados, especialmente no que se refere à abordagem ocorrida no estacionamento da faculdade — em especial a imagem da fl. 28, na qual é possível ver a vítima correndo. Soma-se a isso o fato de a vítima ter demonstrado segurança na identificação do autor dos fatos.
Verifica-se, ainda, a existência de possível motivação para as ameaças, em razão do relacionamento entre a vítima e a ex-esposa do acusado. Essa circunstância é evidenciada pelos depoimentos e pelo áudio anexado aos autos, no qual a companheira do acusado afirma: "ele quer saber quem é" e que ele havia dito "que pode demorar dez anos, quem for vai para a vala" (evento 3, ÁUDIO6, 3:39min e seguintes).
As alegações de tentativa de incriminação ou de que não seria razoável a vítima possuir dados do réu mostram-se infundadas à luz do conjunto probatório. Há elementos que indicam que, por meio de sua empresa (Ninar Redes de Proteção), tentava-se contato com pessoas próximas à vítima, seja por ligações telefônicas, seja por mensagens via Instagram, inclusive algumas realizadas antes da ameaça (evento 3, OUT2, evento 3, OUT3, evento 3, OUT4, evento 3, OUT5).
Ademais, conforme já mencionado, o telefonema entre a vítima e a companheira do acusado revela que este tinha conhecimento sobre o ocorrido e buscava identificar a pessoa envolvida, demonstrando, aparentemente, a intenção de lhe causar algum mal. Nesse contexto, mostra-se plausível que a vítima tenha procurado obter informações sobre quem temia que pudesse lhe causar algum tipo de retaliação (evento 3, ÁUDIO6).
Assim, por todo o exposto, percebe-se que há elementos que, somados ao depoimento da vítima, fundamentam a acusação e o juízo de condenação do acusado.
Conforme a Corte Catarinense:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147) E INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRAPOSTAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM CONSONÂNCIA ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL POR INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE PROVAS. VIABILIDADE. CARÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA E DE DOLO DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS EXPRESSÕES PROFERIDAS E A IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DOS OFENDIDOS QUE OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E RESOLUÇÃO CM. N. 5/2023.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5000185-42.2023.8.24.0053, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 17-07-2025). (grifei)
Por fim, ressalta-se que o acusado é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, podia e devia agir de forma diversa, estando configurada a culpabilidade como elemento do crime.
Do crime de coação no curso do processo (artigo 344, caput, do Código Penal)
Extrai-se da capitulação legal:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(...)
Quanto ao tipo penal, Rogério Sanches Cunha leciona:
"Pune-se aquele que usar (empregar) violência (coação física em sentido amplo) ou grave ameaça (séria intimidação, justa ou injusta, revestida de potencialidade intimidatória) contra autoridade (delegado, juiz, promotor, etc.), parte (vítima, réu, corréu) ou qualquer pessoa que funcione ou é chamada a intervir (escrivão, perito, tradutor, intérprete, testemunha, jurado, etc.) em processo judicial (cível ou penal), policial (inquérito) ou administrativo (inquérito civil, sindicância, etc.), ou juízo arbitral, com o fim de satisfazer interesse próprio ou alheio". (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial - Volume Único. 18. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1206).
Assim, inicialmente, observa-se que o fato não se amolda ao tipo penal de coação no curso do processo, pois a carta recebida pela vítima foi entregue antes da formalização de qualquer procedimento investigativo. Até então, havia apenas um boletim de ocorrência (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 2), ou seja, uma simples comunicação da ocorrência de um delito, sem a instauração formal de investigação, tratando-se apenas de uma notícia-crime.
Ressalta-se que o termo circunstanciado foi formalizado somente em 24/05/2023 (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 1).
Dessa forma, sem alterar os fatos narrados na denúncia, é cabível a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, para modificar a tipificação do delito de coação no curso do processo para a de ameaça, prevista no art. 147, caput, do Código Penal.
Acerca do tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
apelação criminal. condenação pelo crime de ameaça (art. 147, CP) por duas vezes, em concurso material. recurso defensivo.
mérito. requerida a absolvição do primeiro fato por insuficiência probatória e do segundo por ausência de prova da autoria. impossibilidade. materialidade e autoria de ambos os delitos comprovadas. agente que ameAçou de morte pessoalmente (fato 1) e por carta (fato 2) O COLEGA DE FACULDADE DE SUA EX-companheira. palavra da vítima firme e coerente em ambas as fases processuais, corroborada pela prova testemunhal e documental. negativa de autoria isolada nos autos (art. 156, CPP). condenação mantida.
dosimetria. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO CRIME DE AMEAÇA. DESPROVIMENTO. AMEAÇAS DIRIGIDAS TAMBÉM AOS FAMILIARES DA VÍTIMA, INCLUINDO os FILHOS MENORES. conduta que extrapola a NORMALIDADE DO TIPO PENAL. AUMENTO MANTIDO.
almejada a SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. inviabilidade. crimes praticados mediante grave ameaça. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931115v11 e do código CRC 641959b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:06
5015067-39.2024.8.24.0064 6931115 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5015067-39.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas