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Decisão 5015070-90.2020.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5015070-90.2020.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015070-90.2020.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE CAPRINOS. POTENCIAL REPRODUTIVO NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RENTÁVEL E HABITUAL QUE NÃO FOI COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5015070-90.2020.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015070-90.2020.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE CAPRINOS. POTENCIAL REPRODUTIVO NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RENTÁVEL E HABITUAL QUE NÃO FOI COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da morte de animais supostamente destinados à reprodução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) prova suficiente da finalidade reprodutiva dos animais abatidos; (ii) demonstração objetiva da frustração de atividade econômica apta a justificar a indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração dos lucros cessantes exige demonstração concreta da perda patrimonial atual e futura, não bastando alegações genéricas ou estimativas baseadas em dados médios de mercado. 4. A ausência de elementos concretos que comprovem a finalidade reprodutiva dos animais, a insuficiência de prova testemunhal e a ausência de documentação mínima inviabilizam o reconhecimento da indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da frustração de atividade econômica remunerada e de perdas econômicas futuras". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 53, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da morte de caprinos destinados à reprodução, com a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, em razão da comprovação dos danos sofridos mediante prova documental e testemunhal constante dos autos, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (eventos 61 e 76), não se observam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido. A parte recorrente não possui veículos e outros bens em seu nome e sua renda é adequada ao deferimento da benesse. Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Ante o exposto, 1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252374v5 e do código CRC fc1de4f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 18:44:04     5015070-90.2020.8.24.0045 7252374 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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