AGRAVO – AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
(TJSC; Processo nº 5015090-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015090-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. D. D. L. L., D. C. D. L. L. e A. D. L. L. em face da decisão que acolheu preliminar de incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Bauru/SP (Evento 101, dos autos originários).
Ao Evento 20, destes autos, determinou-se a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a inexistência de justiça gratuita ou recolhimento do preparo regular.
O pagamento foi realizado, conforme Evento 30, contudo, de forma simples.
É o relatório. Passo a deliberar.
Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo recursal.
Isso ocorre pois, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ainda, a legislação processual prevê que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 1007, § 2°).
Porque didática a explanação sobre o pressuposto processual do preparo, colhe-se excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. (STJ, REsp 1523971/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019)
A parte recorrente, após a determinação para o recolhimento em dobro do preparo, efetuou o pagamento de forma simples.
Diante disso, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso. No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter sido efetuado na forma simples, e não em dobro, após intimação para regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam a preclusão do direito de recorrer quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, não cumpre a determinação legal de forma integral. A sistemática do Código de Processo Civil, ao prever a intimação para o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º), já constitui uma oportunidade para a correção da omissão inicial, de modo que seu descumprimento acarreta a deserção como consequência processual. 3. O recolhimento do preparo em valor inferior ao dobro determinado legalmente não configura mero equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º), mas sim insuficiência do pagamento, o que atrai a aplicação da pena de deserção. 4. É vedada a complementação do preparo recursal quando, após a intimação para o recolhimento em dobro, o pagamento é novamente realizado de forma insuficiente, conforme expressa disposição do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa. 5. O pagamento complementar do valor faltante, efetuado apenas com a interposição do agravo interno, é intempestivo e ineficaz para afastar a deserção já configurada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5080444-18.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/12/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. DECLARADA A DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO FUNDADO EM JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DECORREU DE DEFICIÊNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. MERA ALEGAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO QUE A CONFORTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5064232-19.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 19/11/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM DOBRO DA TAXA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO INFORMAÇÕES PARA PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. TESE DESPIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053963-18.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 02/10/2025)
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Do dispositivo
Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168283v4 e do código CRC 0fac1e0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:18:05
5015090-46.2025.8.24.0000 7168283 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas