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Decisão 5015178-45.2020.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5015178-45.2020.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7229048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015178-45.2020.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 101, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por S. A. D. S. em face de PARANA BANCO S/A.

(TJSC; Processo nº 5015178-45.2020.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7229048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015178-45.2020.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 101, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por S. A. D. S. em face de PARANA BANCO S/A. Alegou que foram cobrados juros remuneratórios em patamar superior àquele previsto no contrato.  Requereu a revisão do contrato e a restituição do indébito.  Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e que deve ser reconhecida a prescrição. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.   Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação sustenta que a sentença confundiu o Custo Efetivo Total (CET) com a taxa de juros remuneratórios pactuada, pois a controvérsia não versa sobre abusividade, mas sobre descumprimento contratual, já que as parcelas foram calculadas com base em juros diversos dos contratados, conforme laudo contábil. Requer a reforma da decisão para determinar o recálculo das prestações utilizando a taxa nominal prevista no contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC, a ser apurado em liquidação. Subsidiariamente, pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova pericial ou remessa à Contadoria Judicial. Por fim, solicita a redistribuição dos ônus sucumbenciais, majoração dos honorários fixados em primeiro grau e fixação de honorários recursais, conforme art. 85 do CPC (evento 106, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 113, CONTRAZ1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Insurge-se o recorrente quanto à sentença que assim dispôs:   Dos juros remuneratórios e CET. A parte autora recalcula as prestações do contrato conforme os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela. Entretanto, o valor da parcela é pactuado segundo o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado. Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato. Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018). O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc. Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019). Nesse passo, tendo em vista que não foram alegadas ilegalidades dos encargos e que é defeso a revisão de ofício do contrato, não é possível acolher o pedido formulado pelo autor.   A despeito da contratação de perito para elaboração de laudo pericial particular, verifica-se que o aludido documento não destina uma linha sequer à explicação dos motivos pelos quais entende haver cobrança de juros remuneratórios estranhos àqueles pactuados entre as partes. Não bastasse, inexiste qualquer prova nos autos de que houve aplicação de juros remuneratórios acima do montante estabelecido no contrato. O que se constata, em verdade, é que a parte alcançou o percentual diverso como suposta taxa de juros aplicada utilizando como base o valor do negócio em comparação com a parcela contratada. Todavia, o valor total do crédito compreende a soma do valor financiado com as tarifas e IOF convencionados, montante que deveria ter sido utilizado como parâmetro, demonstrando o equívoco da parte ré ao calcular a taxa de juros supostamente aplicada. É certo, pois, que o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos precisos termos do art. 373, I, do Código de Ritos. Insta consignar, ademais, que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito". (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) Por oportuno, colhe-se situação semelhante em julgado desta Corte: EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO.  A exigência de juros remuneratórios diversos daqueles constantes na pactuação deve ser comprovada pela parte autora nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.  Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007665-05.2021.8.24.0033, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROEMIAL AFASTADA. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS. INACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA EM FAVOR DO PATRONO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação n. 5004113-39.2020.8.24.0139, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Nesse sentido, mantém-se a sentença.  Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) totalizando, à hipótese, R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229048v2 e do código CRC 9c408df8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:05     5015178-45.2020.8.24.0005 7229048 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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