Órgão julgador: Turma, j. em 28.11.2022 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7268824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5015179-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de renovação de utilização do sistema Sisbajud por si deduzido no cumprimento de sentença n. 5003578-20.2023.8.24.0135, que move contra contra D. R. F. (53.1). Alega que a decisão agravada, ao exigir comprovação de alteração na situação financeira do executado para autorizar o uso do SisbaJud, diverge da dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, que admite a sua utilização como meio legítimo e ordinário para efetivar a execução. Sustenta que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de penhora (art. 835, I, CPC) e que a exigência imposta transfere ônus indevido ao credor, criando obstáculo injustificado à satisfação do crédito. Ainda, defen...
(TJSC; Processo nº 5015179-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28.11.2022 - grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015179-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de renovação de utilização do sistema Sisbajud por si deduzido no cumprimento de sentença n. 5003578-20.2023.8.24.0135, que move contra contra D. R. F. (53.1).
Alega que a decisão agravada, ao exigir comprovação de alteração na situação financeira do executado para autorizar o uso do SisbaJud, diverge da dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, que admite a sua utilização como meio legítimo e ordinário para efetivar a execução. Sustenta que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de penhora (art. 835, I, CPC) e que a exigência imposta transfere ônus indevido ao credor, criando obstáculo injustificado à satisfação do crédito. Ainda, defende que após lapso superior a um ano da última tentativa é possível reiterar o pedido sem necessidade de prova de mudança financeira, conforme precedentes do TJSC.
Requer, assim, a reforma da decisão para permitir a utilização do SisbaJud na modalidade reiterada ("teimosinha").
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (10.1).
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos. Decido.
O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
O Regimento Interno de nossa Corte, no art. 132, conferiu também a possibilidade do julgamento monocrático a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Passo, então, ao enfrentamento unipessoal do reclamo.
A irresignação merece acolhida.
O juízo de origem indeferiu o pedido de nova utilização do SisbaJud, sob o fundamento de que a medida havia sido realizada há menos de dois anos e não havia indícios de alteração na condição financeira do devedor, determinando a suspensão da execução por um ano, com arquivamento caso não fossem encontrados bens penhoráveis.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente" (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 28.11.2022 - grifei).
Nessa mesma linha, esta Corte já firmou entendimento de que a reiteração de consulta ao SisbaJud é admissível quando transcorrido lapso temporal de um ano desde a última tentativa, independentemente da demonstração de modificação da situação financeira do executado (AI 5011730-06.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18.03.2025).
Colaciono, ainda, julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AI 5074336-70.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 30.09.2025; AI 5076319-07.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 24.09.2025; AI 5074340-10.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 22.09.2025.
No caso concreto, a última diligência foi realizada em agosto de 2023 (21.1) e a decisão recorrida exarada em fevereiro de 2025. Portanto, transcorrido lapso superior a um ano desde a última consulta, mostra-se plenamente justificada a nova tentativa, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, impondo-se a reforma da decisão a quo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para autorizar a utilização do SisbaJud, na modalidade "teimosinha".
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268824v5 e do código CRC 0e24098a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:43
5015179-69.2025.8.24.0000 7268824 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas