Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7270092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015182-04.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por A. A. O. e Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (evento 42, SENT1). A autora asseverou, em resumo, que 1) o dano moral decorrente do descumprimento contratual encontra-se caracterizado; 2) a restituição em dobro dos valores é admissível; 3) a majoração da verba honorária nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC afigura-se necessária (evento 59, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5015182-04.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015182-04.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por A. A. O. e Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (evento 42, SENT1).
A autora asseverou, em resumo, que 1) o dano moral decorrente do descumprimento contratual encontra-se caracterizado; 2) a restituição em dobro dos valores é admissível; 3) a majoração da verba honorária nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC afigura-se necessária (evento 59, APELAÇÃO1).
A instituição financeira, por sua vez, alegou, em síntese, que 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser reconhecida; 2) a procuração outorgada pela autora é inválida; 3) a carência de fundamentação é evidente; 4) a demandante merece ser condenada ao pagamento de multa pelo abuso do direito de demandar, nos termos do art. 81 do CPC; 5) a média de mercado divulgada pelo Bacen não é parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser preservada a taxa pactuada; 6) a repetição de indébito afigura-se inadmissível; 7) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais é devido (evento 64, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1 e evento 72, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno do .
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira
1.1 Do cerceamento de defesa
Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem dilação probatória.
Razão, porém, não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz, destinatário final da prova, forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
Ainda, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor.
Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da Apelação Cível n. 5035527-05.2023.8.24.0930/SC:
[...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada.
1.2 Carência de fundamentação
Pugna, ainda, a instituição financeira recorrente pela nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Também sem razão.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada.
No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas. A decisão, ademais, reflete uma análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade(s) contratual. Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, reforçando a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
1.3. Invalidade da procuração
A casa bancária argumenta a invalidade da procuração constante nos autos.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2 foi outorgado à sociedade de advogados, mas também possui o nome dos causídicos que a compõem de forma individual, o que a torna eficaz, nos termos do art. 105 do CPC.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - INACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL - EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL - INSTRUMENTO FIRMADO EM 2014 - AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO INTERREGNO DE DEZ ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DO IMBRÓGLIO - FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINAR AFASTADA.
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INACOLHIMENTO -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR - ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO FUX ATENDIDO.
TESE DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DE TER SIDO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO DE MANDATO CONTENDO A INDICAÇÃO DOS CAUSÍDICOS INDIVIDUALMENTE - AUSÊNCIA DE DEFEITO - ADEMAIS, DEFENDIDA INVALIDADE DA Além disso, como se verifica na referida procuração, a autora assinou o instrumento de forma digital via ZapSign no dia 18/6/2025, assinador digital que se mostra válido.
Logo, o recurso não prospera nesse aspecto.
1.4. Condenação da parte autora por litigância de má-fé
A instituição financeira pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão da "distribuição excessiva de ações e do abuso do direito de demandar".
Entretanto, "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25.6.2020).
Além disso, não há, pelo menos nos autos, evidências de advocacia predatória. Caso houvesse a intenção de elucidar tal questão, a instituição financeira poderia, por exemplo, diligenciar nesse sentido.
Não incumbe ao Tribunal, nesses casos, investigar o ânimo da parte.
Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas razões recursais da instituição financeira.
A propósito, colhe-se de julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-11-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESCORTINADA. POSTURA DO REQUERENTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/15. SENTENÇA PRESERVADA. [...] REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5025607-41.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023).
Portanto, o requerimento resta indeferido.
1.5 Da taxa de juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado, por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição, e não um limitador.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DA PARTE RÉ
1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FINANCIAMENTO QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DE QUE O ACORDO, QUE CONTEMPLA AS PRIMEIRAS 15 (QUINZE) PARCELAS DO CONTRATO, SUPOSTAMENTE REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS. A DESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 1.014 DO CPC/2015, DO SIMPLES FATO DE MAIS DE 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO) DA AVENÇA TER SIDO PAGA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, É POSSÍVEL DENOTAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA.
2 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
[...]
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
Destarte, o reclamo da instituição financeira merece ser desprovido nos termos da fundamentação.
2. Insurgência da autora
2.1. Dano Moral
O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, por si só, não se mostra suficiente para dar respaldo à reparação por dano moral, tendo em vista que não resultou demonstrada a existência do abalo anímico sofrido pelo consumidor.
In casu, o consumidor não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivamente prejuízo moral que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana, a fim de justificar a reparação moral. O abalo financeiro, por sua vez, poderá ser ressarcido pela repetição do indébito.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 76).
Mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-64.2019.8.24.0054, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Por essa razão, afasta-se o pleito de indenização por dano moral.
3. Insurgência em comum
3.1 Da repetição do indébito
A instituição financeira alega ser incabível a devolução de qualquer valor, enquanto a parte autora postula a repetição de indébito em dobro.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples, uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado à consumidora o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, observada as alterações trazidas pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a sentença nesse ponto.
3.2 Honorários advocatícios sucumbenciais
Em primeiro grau, o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios por equidade, em R$ 1.000,00 (evento 42, SENT1).
A instituição financeira pugna pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais, enquanto a parte autora defende sua majoração nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
No caso em exame, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado afigura-se adequada (evento 1, INIC1 - R$ 14.294,56) por melhor se adequar aos critérios legais e remunerar o causídico de acordo com a natureza da demanda.
Por fim, se deve registrar quanto ao artigo 85, §8º-A, do CPC, que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Magistrado, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...]" (REsp n. 767.783/PE, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009).
Deste Tribunal são exemplos: Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022; Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022; e Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021.
Dessa forma, acolhe-se o pleito da autora para majorar a verba honorária para o valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, enquanto o apelo da parte ré deve ser desprovido.
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, do RITJSC, (i) conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa; e (ii) conheço do recurso da ré e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270092v18 e do código CRC 1b620235.
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