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Decisão 5015244-74.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5015244-74.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por parte autora em desfavor de instituição financeira, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da apreensão de veículo devido ao pagamento de boleto fraudulento confeccionado por preposto da parte ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré é responsável pelos danos materiais e morais alegados pela autora; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise das razões recursais ventiladas pela ré, depreende-se que as alegaçõe...

(TJSC; Processo nº 5015244-74.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015244-74.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: V. R. B. ajuizou ação indenizatória em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 14.323,68) e morais (R$ 20.000,00). Narrou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu o veículo Ford/Focus, placas MIS9361, de Marcelo Kreff; b) pagou R$ 10.000,00 diretamente ao vendedor e contraiu empréstimo de R$ 16.420,00 junto a cooperativa ré para quitação do contrato de alienação fiduciária que gravava o automóvel; c) na ação ordinária que tramitou sob os autos n. 5035190-71.2020.8.24.0008 foi reconhecida a culpa da cooperativa ré na concretização do "golpe do boleto falso"; d) em razão da fraude bancária, o gravame da alienação não foi pago, culminando na apreensão do veículo da autora.  Nesses termos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do vexame de ter veículo apreendido em sua própria residência, e por danos materiais correspondentes ao valor do veículo, subtraída a quantia já paga com o empréstimo e ressarcida na mencionada ação, totalizando R$ 14.323,68. Sucessivamente, pugnou pelo ressarcimento da quantia de R$ 10.000,00 pagas diretamente ao vendedor. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela concessão da gratuidade judiciária. Deferida a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita (Evento 5). A cooperativa ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência com os autos n. 5035190-71.2020.8.24.0008. Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade por não ter mantido relação com a autora para além do contrato de empréstimo, não podendo ser responsabilizada pela perda do veículo. Impugnou os pedidos de dano material e moral, sustentando a ausência de comprovação da sua ocorrência (evento 25, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por V. R. B. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de: (a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data de cada desembolso e de juros de mora a partir do evento danoso (01/10/2021); (b) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora, contados desde a data do ato lesivo (01/10/2021). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 30, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a decisão fixou indenização por dano moral em valor ínfimo, incompatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros jurisprudenciais; b) a apreensão indevida do veículo, decorrente de falha exclusiva da parte ré, configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto; c) a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) Seja julgado procedente o presente recurso de apelação, reformando-se parcialmente a r. sentença, para que o valor da indenização moral seja majorado para a quantia equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente acrescida de juros e correção monetária; b) Sucessivamente, não entendendo o MM. Juízo pelo aumento do valor da condenação moral na quantia sugerida acima, seja adotado outro valor, maior que aquele fixado em primeira instância, conforme for o entendimento desta Corte, para que a condenação fique compatível com os precedentes do TJSC; c) Seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais. A parte ré, de seu turno, afirmou, em síntese, que: a) não há nexo causal entre a conduta da cooperativa e a apreensão do veículo, pois o evento decorreu do inadimplemento da autora e não do pagamento equivocado de boleto fraudulento; b) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento patrimonial; c) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos, considerando a culpa concorrente da autora e parâmetros jurisprudenciais. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se que não há nexo causal entre a conduta da cooperativa e a apreensão do veículo, afastando-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenizações; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, ainda, seja reduzido o valor da indenização por danos morais e materiais, adequando-os aos parâmetros da jurisprudência catarinense; c) Requer, ainda, a redistribuição do ônus de sucumbência com a condenação do autor, ora recorrido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. (evento 39, APELAÇÃO1) Com contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1 e evento 46, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025 - grifei). Quanto ao recurso da autora, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2. Responsabilidade civil Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se a parte autora e as rés, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste o dever da parte autora de demonstrar, ao menos, indícios mínimos do direito alegado na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 55 do TJSC. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por V. R. B.contra Cooperativa de Credito do Vale do Itajai e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC. Na inicial, narrou que adquiriu de terceiro um veículo Ford Focus Hatch, ano 2010, modelo 2011, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Aymoré Financiamentos, ajustando o preço em R$ 25.000,00, dos quais R$ 10.000,00 foram pagos diretamente ao vendedor e o restante destinado à quitação do financiamento. Para tanto, contratou empréstimo junto à cooperativa ré, no valor de R$ 16.420,00, incumbindo-se esta de efetuar o pagamento do boleto de quitação. Alegou que, por falha na prestação do serviço, os prepostos da ré liquidaram boleto fraudulento, não conferindo os dados do beneficiário, o que resultou na não baixa do gravame e, posteriormente, na apreensão do veículo pelo credor fiduciário, seguido de leilão. Sustenta que tais fatos lhe causaram prejuízos materiais e morais, pois além da perda do bem, sofreu constrangimento público e abalo psicológico, inclusive com afastamento laboral (evento 1, INIC1). Na contestação a ré alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas intermediou contrato de empréstimo para quitação do financiamento do veículo, não tendo responsabilidade pelo pagamento de boleto fraudado, que teria sido obtido pela autora. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, argumentando ausência de nexo causal e provas, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por dano moral em valor não superior a um salário-mínimo, além da condenação da autora por litigância de má-fé (evento 10, CONT2). Na espécie, verifico que o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da cooperativa ré, nos seguintes termos: DO ATO ILÍCITO: Os pressupostos para a responsabilidade civil estão previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais elencam os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A responsabilidade da cooperativa ré foi bem delimitada na sentença dos autos n. 5035190-71.2020.8.24.0008 (evento 1, DOC19), da qual se extrai que a quitação do boleto fraudulento foi realizada por preposto da ré. Nesse sentido, consta no referido julgamento de mérito: " [...] a parte autora, após obter o boleto em questão, encaminhou à parte ré por meio de aplicativo WhatsApp, tendo o funcionário desta realizado o respectivo pagamento por meio do empréstimo concedido, liquidando, assim, o débito. Sabe-se que, no momento da compensação, pode ser verificado o efetivo destinatário do pagamento do numerário indicado no boleto, não tendo a parte ré se atentado para a fraude: [...] Assim, assumindo a parte ré e realizando a quitação/liquidação do Boleto fraudado, deve responder pelos prejuízos sofridos pela parte autora." Ante o exposto, conclui-se que a cooperativa ré agiu com culpa, na modalidade negligência, ao não proceder com a diligência esperada de uma instituição financeira e quitar boleto fraudulento, o que levou à manutenção de dívida em contrato de alienação fiduciária do automóvel Ford/Focus, placas MIS9361 e, consequentemente, à busca e apreensão do veículo em 01/10/2021 (evento 1, DOC14), o qual foi vendido em leilão (evento 1, DOC17). Configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora - requisitos fundamentais para a responsabilidade civil - imperativo o dever de indenizar. Para esclarecer os fatos, extraio da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5035190-71.2020.8.24.0008: 2.3 Do mérito Cuida-se de ação por meio da qual almeja a parte autora: a) a declaração de inexistência de débito relativamente ao contrato de financiamento bancário firmado com a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a consequente declaração de quitação do referido ajuste; b) a condenação do réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na devolução das parcelas quitadas pela parte autora após a constatação de fraude; c) alternativamente, a rescisão do contrato firmado com a parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, devendo ainda esta ser condenada nas parcelas adimplidas pela parte autora; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegam que: a) o autor Marcelo vendeu à autora Viviana o veículo Ford/Focus, placa MIS9361, mediante o pagamento do financiamento vinculado ao bem, contraído junto à requerida Aymoré; b) para efetuar o pagamento, a autora Viviana realizou empréstimo bancário junto à requerida Cooperativa Sicredi; c) o autor Marcelo recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp indicado no site da requerida Aymoré, o boleto para quitação, que foi encaminhado, também pelo aplicativo, ao gerente da requerida Cooperativa Sicredi; d) com o valor do empréstimo solicitado pela autora Viviana, o gerente realizou o pagamento; e) como o gravame de alienação fiduciária não foi retirado do registro do veículo, em contato com a requerida Aymoré, tomaram conhecimento de que não foi computado o registro da quitação. Da análise da prova documental carreada aos autos e das respectivas peças processuais, nota-se que é ponto não controvertido na demanda a adulteração do boleto para quitação do financiamento bancário junto ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Comprovado, assim, o fato constitutivo do direito, momento em que passo a análise, separadamente, da eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos sofridos pela parte autora. 2.3.1 Da responsabilidade da ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No caso concreto, consoante já salientado, inegável que o boleto para quitação do financiamento bancário junto à ré foi fraudado (evento 1, doc. 19), cujo pagamento realizado foi creditado para instituição financeira diversa, conforme demonstrado no evento 23: Ademais, consoante informado pela própria parte autora, esta negociou o débito e obteve o boleto para quitação do contrato de financiamento bancário por meio de aplicativo "WhatsApp", canal este não oficial da instituição financeira demandada (evento 1, doc. 17). Em que pese a ré responda de maneira objetiva, a fraude em questão não se encontra dentro do risco do negócio, assumindo a parte autora a responsabilidade pelos fatos, na medida em que deixou de adotar a cautela necessária ao obter o boleto por plataforma não oficial da ré. Deste modo, conforme entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, ocorrendo o ato por culpa exclusiva do consumidor, fica afastada a responsabilidade da parte ré, de modo que quanto à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. os pleitos inaugurais, em sua integralidade, não merecem acolhimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. REJEIÇÃO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA OU DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO ATRAVÉS DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AGIU COM AUSÊNCIA DE CAUTELA AO NÃO OBSERVAR AS INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS NO BOLETO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. PAGAMENTO INEFICAZ. SENTENÇA PRESERVADA. "Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não seria possível atribuir ao réu a culpa pelo ato fraudulento, uma vez que, além de o fato ter sido cometido por terceiro, a negligência do autor contribuiu para o feito, razão pela qual resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 0040928-61.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004561-79.2021.8.24.0073, do , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Neste ponto, por oportuno, ressalto que eventual descumprimento da medida concedida nos autos da ação de busca e apreensão, em trâmite no Juízo da Vara de Direito Bancário, deverá ser apreciada no aludido processo (evento 86). Ademais, no caso, imperiosa a revogação da tutela de urgência deferida no evento 10. 2.3.2 Da responsabilidade da ré COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC. Ao contrário do que foi defendido pela parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial é inafastável. Isso porque, consoante comprovado pela parte autora por meio do documento carreado no evento 1, doc. 14, a quitação do boleto fraudado foi realizada pelo preposto da parte ré. Nota-se da integralidade do documento mencionado, cujo conteúdo não foi impugnado pela SICREDI, que a parte autora, após obter o boleto em questão, encaminhou à parte ré por meio de aplicativo WhatsApp, tendo o funcionário desta realizado o respectivo pagamento por meio do empréstimo concedido, liquidando, assim, o débito. Sabe-se que, no momento da compensação, pode ser verificado o efetivo destinatário do pagamento do numerário indicado no boleto, não tendo à parte ré se atentado para a fraude: Assim, assumindo a parte ré e realizando a quitação/liquidação do Boleto fraudado, deve responder pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Deve ser acolhido, portanto, o pedido alternativo, condenando-se a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora atinente ao contrato de empréstimo. No mais, ressalto apenas que, diante da notícia de liquidação do referido ajuste (evento 127), resta prejudicado o pedido de rescisão do contrato. 2.4 Do pedido de indenização por danos morais Por fim, em relação aos danos morais, adianto que o pleito não prospera.  Com efeito, o abalo psíquico deve ser relevante para implicar a respectiva reparação, não podendo se condenar a parte contrária ao pagamento de danos morais apenas por ter restado inadimplente, ainda que isso tenha acarretado prejuízo material ao contratante. Sobre a necessidade do fato lesivo ser substancialmente relevante para gerar danos morais, a doutrina ensina que: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3 ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122). Então a situação narrada na petição inicial se trata de mero aborrecimento, reflexo de situação corriqueira e inerente às relações negociais, não sendo o caso de dano presumido. Ademais, entendo que a busca e apreensão do veículo e posterior venda são fatos que não podem ser imputados à parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. b) julgo procedente em parte os pedidos em relação à ré COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (artigo 487, I, do CPC), condenando esta ao ressarcimento, em favor da parte autora,  das parcelas do contrato de empréstimo nº C00422144-0, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, desde os respectivos desembolsos e juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. (processo 5035190-71.2020.8.24.0008/SC, evento 139, DOC1) Como se observa, a sentença proferida nos autos da ação n. 5035190-71.2020.8.24.0008 reconheceu a responsabilidade civil exclusiva da cooperativa Sicredi Vale Litoral SC pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento realizado por seu preposto, utilizando-se do valor oriundo do empréstimo concedido à autora. Na ocasião, o juízo de origem entendeu configurada a negligência da cooperativa, uma vez que caberia à instituição financeira conferir a autenticidade e o beneficiário do boleto no momento da compensação, o que não foi feito, culminando na não quitação do financiamento do veículo e na subsequente busca e apreensão do automóvel Ford/Focus, placas MIS9361. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., porquanto a fraude foi praticada por terceiros e o boleto utilizado não foi emitido por meio de canais oficiais da financeira, caracterizando-se culpa exclusiva da vítima quanto a este aspecto. Cumpre salientar que, naquela oportunidade, não houve irresignação recursal quanto à condenação da cooperativa Sicredi Vale Litoral SC, razão pela qual permanece incólume o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados à autora. Assim, descabe acolher a alegação de que inexistiria nexo causal entre a conduta da cooperativa e a apreensão do veículo, sob o argumento de que o evento teria decorrido do inadimplemento da autora. Ora, restou amplamente demonstrado que o inadimplemento do contrato de financiamento decorreu diretamente do pagamento equivocado do boleto fraudulento, efetuado por preposto da cooperativa, que utilizou o valor do empréstimo concedido para quitação da dívida. Dessa forma, mantém-se incólume a condenação da cooperativa ré, que deverá indenizar a autora pelos danos materiais decorrentes da quitação indevida, nos exatos termos fixados na sentença, uma vez que restou amplamente demonstrada a sua responsabilidade civil. 3. Danos morais A pretensão indenizatória a título de danos morais encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram o princípio do neminem laedere (a ninguém lesar). A reparação, neste particular, visa a compensar a vítima pela violação de seus direitos da personalidade, os quais, como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), gozam de ampla proteção. Contudo, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a comprovação da existência de dano moral não se presume (dano moral in re ipsa), devendo ser demonstrada por prova concreta e objetiva. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não havendo que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.” (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 71) Deste modo, se reconhecido o dano, é necessário arbitrar a indenização correspondente e, para tanto, a doutrina e a jurisprudência apontam fatores que devem nortear o arbitramento da verba indenizatória, tais como: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e e) a situação econômica das partes. Nesse sentido: “A reparação dos danos morais deve lastrear-se em fatores como a intensidade da dor, a gravidade da ofensa, a condição pessoal do lesado, o grau de culpa do ofensor e sua situação econômica. A fixação, no entanto, não é matéria que possa ser deixada à determinação por perito, uma vez que danos estimáveis por arbitramento são apenas os patrimoniais, nunca os morais.” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081283-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13/03/2012) A configuração do dano moral é evidente no presente caso, não apenas pelo prejuízo material experimentado, mas sobretudo pela humilhação e constrangimento vivenciados pela autora em decorrência da apreensão do veículo. Conforme se extrai dos autos, o automóvel Ford/Focus, placas MIS9361, foi apreendido em frente à residência da autora, sob os olhares de vizinhos e conhecidos, fato que gerou evidente abalo à sua imagem e dignidade. Tal situação expôs a autora a constrangimento público indevido, como se estivesse em situação de inadimplência voluntária, quando, na realidade, o inadimplemento decorreu exclusivamente da falha da cooperativa ré. Não se trata, pois, de mero dissabor cotidiano, mas de violação concreta aos direitos da personalidade, diante da exposição vexatória e do transtorno emocional causado pela perda do veículo, em razão de erro imputável à instituição financeira. No que tange ao valor da indenização, não há critérios legais objetivos para sua fixação, cabendo ao julgador utilizar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação ao ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo-pedagógico da indenização. O valor fixado não se revela ínfimo, diante da gravidade moderada do fato e da extensão do dano, tampouco excessivo, de modo a causar enriquecimento sem causa à parte autora. Assim, não há razão para acolher o pedido de majoração formulado pela autora, tampouco o de minoração deduzido pela cooperativa ré, devendo ser mantido o quantum indenizatório tal como fixado na sentença de origem, por refletir com equilíbrio os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA NA SENTENÇA. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 911/96. INACOLHIMENTO. ULTERIOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM PROCESSO REVISIONAL PREEXISTENTE. PATENTE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM SUBSEQUENTE CUMPRIMENTO RESTRITIVO DO BEM, SENDO QUE, À ÉPOCA, A AÇÃO REVISIONAL JÁ SE ENCONTRAVA DEFINITIVAMENTE ENCERRADA E A MORA AFASTADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECONVENÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TESE REJEITADA. CONFIGURADO O DANO PELA INDEVIDA RESTRIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM RAZÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO DISSABOR COTIDIANO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA PARA MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DA PARTE ADVERSÁRIA. MAJORAÇÃO DOS PREJUÍZOS DIANTE DA RESTITUIÇÃO DO BEM EM OUTRO ESTADO E DA PRIVAÇÃO DO VEÍCULO POR APROXIMADAMENTE UM MÊS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. CARACTERIZADA A CONDUTA TEMERÁRIA DO AUTOR/RECORRENTE, QUE, CIENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA REVISIONAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, DEU PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, INDUZINDO O JUÍZO A ERRO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001290-15.2021.8.24.0024, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA. PARTE RÉ QUE PROMETIA AO CONSUMIDOR OBTENÇÃO DE 50% DE DESCONTO EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONSUMIDOR QUE DEVERIA PARAR DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVIDENTE PROPAGANDA ENGANOSA. RÉ ORIENTOU O CONSUMIDOR A OCULTAR O VEÍCULO PARA FRUSTRAR O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO ABUSIVO QUE ORIENTA O CONSUMIDOR A AGIR DE FORMA ILÍCITA. CONTRATO QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E BUSCA VANTAGEM EM DETRIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERENTE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, O QUE INCLUI O VALOR PAGO PELO CONTRATO, MAIS O VALOR QUE JÁ HAVIA PAGO PELO VEÍCULO PERDIDO. DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE, EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, BUSCA RESOLVER SUA VIDA FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE PREJUDICOU DEMASIADAMENTE O REQUERENTE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR A REAL PROBABILIDADE DE REDUÇÃO DO SALDO DEVIDO PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. OFERTA DE DESCONTO É UMA LIBERALIDADE DO CREDOR. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5015019-95.2023.8.24.0038, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Conclusão Reputa-se descabida a fixação de honorários advocatícios neste juízo, diante da sucumbência recursal de ambos os recorrentes. Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer parcialmente do recurso da ré e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e b) conhecer e negar provimento ao recurso da autora. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047236v11 e do código CRC faa39c0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:06     5015244-74.2024.8.24.0008 7047236 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015244-74.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por parte autora em desfavor de instituição financeira, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da apreensão de veículo devido ao pagamento de boleto fraudulento confeccionado por preposto da parte ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré é responsável pelos danos materiais e morais alegados pela autora; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise das razões recursais ventiladas pela ré, depreende-se que as alegações relativas teoria do dano direto e imediato não podem ser conhecidas, uma vez que não foram deduzidas a tempo e modo, de maneira que sua inovação apenas neste grau recursal torna inviável o conhecimento da temática, por não ter sido alvo de debate no momento oportuno. 4. A responsabilidade civil da ré foi reconhecida em outra ação, porquanto restou configurada a negligência da cooperativa, uma vez que caberia à instituição financeira conferir a autenticidade e o beneficiário do boleto no momento da compensação, o que não foi feito, culminando na não quitação do financiamento do veículo e na subsequente busca e apreensão do automóvel da autora. 5. O automóvel foi apreendido em frente à residência da autora, sob os olhares de vizinhos e conhecidos, fato que gerou evidente abalo à sua imagem e dignidade. Tal situação expôs a autora a constrangimento público indevido, como se estivesse em situação de inadimplência voluntária, quando, na realidade, o inadimplemento decorreu exclusivamente da falha da cooperativa ré. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo razão para majoração, uma vez que o abalo psicológico não se mostrou substancialmente relevante para ensejar reparação maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001290-15.2021.8.24.0024, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5015019-95.2023.8.24.0038, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer parcialmente do recurso da ré e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e b) conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047237v5 e do código CRC c00e988b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:06     5015244-74.2024.8.24.0008 7047237 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5015244-74.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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