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Decisão 5015254-91.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5015254-91.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente.III. RAZÕ...

(TJSC; Processo nº 5015254-91.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7137688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015254-91.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. R. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 22), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: M. R. D. C. ajuizou a presente ação de cunho declaratório e indenizatório contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual aduziu, em resumo, que, apesar de nada dever à parte ré, teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, sofrendo, com isso, abalo moral passível de ser indenizado. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual defendeu, em suma, a regularidade do débito apontado na inicial (evento 14). Réplica no evento 19. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, DECLARAR a inexistência do débito impugnado nestes autos e DETERMINAR o cancelamento definitivo das cobranças efetuadas na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", a ser providenciado pela parte ré no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dada, porém, a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e da verba honorária, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão que vem da gratuidade. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que "trata-se de uma evidente ameaça de negativação, uma vez que o consumidor sofre cobrança indevida sob pena de ter, caso não efetue o pagamento, o seu nome lançado em listagem pejorativa de crédito, demonstrando assim o dano moral suportado". Além disso, mencionou a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada nos pontos elencados (evento 28). Contrarrazões ao evento 34. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024); (TJSC, Apelação n. 5007843-70.2023.8.24.0004, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). (TJSC, Apelação n. 5020609-43.2021.8.24.0064, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO MANTIDO. A inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome, por si só, não enseja a condenação por danos morais, por não se tratar de cadastro protetivo de crédito, sendo imprescindível a demonstração do efetivo abalo anímico. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000103-80.2024.8.24.0051, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Outro não é o entendimento desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva (CDC, art. 14), mas exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano moral efetivo e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único). A mera disponibilização de informação em "Serasa Limpa Nome" não constitui anotação em cadastro restritivo, não é pública, não restringe o crédito e não impacta o "score"; por isso, não gera, por si só, abalo a direitos da personalidade, nem dano moral in re ipsa. 4. Ausente prova de cobrança abusiva, ameaça indevida de negativação ou outro constrangimento relevante, mantém-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 5. Os honorários de sucumbência devem observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo irrisória a condenação e o proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), é cabível fixar a base de cálculo no valor da causa, afastado o arbitramento equitativo (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; Tema 1.706/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, que passam a incidir sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187, 402, 403 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 12 e 14; CPC/2015, arts. 4º, 317, 355, I, 373, I e II, 375, 482, 487, I, 488, 82, § 2º, 85, §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A e 11, 932, III, e 1.008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Temas Repetitivos n. 1.059 e n. 1.706; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.002; TJSC, Apelação n. 5009504-48.2023.8.24.0113, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 27.3.2025; TJSC, Apelação n. 5008221-57.2023.8.24.0026, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.7.2025; TJSC, Apelação n. 5003007-04.2024.8.24.0074, Rel. Des. Saul Steil, j. 1.7.2025; Súmula n. 30 do TJSC. (TJSC, Apelação n. 5001370-87.2025.8.24.0072, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). Não bastasse, existem indícios de que a parte demandante possuía outras anotações restritivas legítimas em seu nome (evento 14, doc. 3), ponto sobre o qual não houve impugnação específica da referida parte. A respeito, pontua-se o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 385 de que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Destarte, caberia ao autor demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso. Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Por derradeiro, pretende a parte autora a majoração do valor dos honorários sucumbenciais. De igual modo, razão não lhe assiste. Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos (grifou-se): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, diante da ausência de valor condenatório e de proveito econômico que possam ser aferidos, e levando em consideração, ainda, que o valor atribuído à causa não é baixo (R$ 40.305,45 - sem atualizações), este deve ser utilizado como parâmetro o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC. Deste modo, a sentença deve ser mantida hígida. 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora/apelante, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2%, totalizando, à hipótese, 12% sob o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137688v7 e do código CRC 83c204c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 16:00:12     5015254-91.2025.8.24.0038 7137688 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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