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Decisão 5015282-22.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5015282-22.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, decorrente de inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem prévia notificação pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira antes da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) avaliar se há direito à indenização por danos morais em razão da referida inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior estabelece que o dever de notificaç...

(TJSC; Processo nº 5015282-22.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015282-22.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante L. D. C. S. e como parte apelada ITAU UNIBANCO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50152822220258240018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por L. D. C. S. contra ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando o cancelamento de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que tomou conhecimento da existência de registro de débito em seu nome junto ao SCR, no valor de R$ 508,81, com data-base de 03/2025, sem que tenha sido previamente notificada pela instituição financeira ré, conforme exigência legal prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Alegou que tal ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, violando seu direito à informação e impedindo-lhe de adotar medidas para evitar ou contestar o registro. Sustentou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, com potencial de causar prejuízos à honra e à imagem do consumidor. Invocou responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, e requereu a exclusão do registro, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão de tutela antecipada e da inversão do ônus da prova. 3. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada para exclusão imediata do registro no SCR, o reconhecimento da ilegalidade da inscrição, o cancelamento definitivo do apontamento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 4. A tutela de urgência restou indeferida no evento 6, DESPADEC1. 5. Citado, o réu apresentou contestação (evento 15, CONT2), arguindo, preliminarmente, o pedido de decretação de segredo de justiça, a impugnação à gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. Sustentou que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, que o valor atribuído à causa é excessivo e que não houve qualquer dano patrimonial decorrente do registro impugnado. 6. No mérito, sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, não interfere no score do consumidor e não configura negativação. Alegou que a autora firmou contratos legítimos com o banco, os quais foram inadimplidos, e que os dados foram regularmente enviados ao Banco Central, com autorização expressa da autora. Asseverou que o registro decorre de contratos inadimplidos, cujas parcelas estão em atraso desde setembro e outubro de 2024. Defendeu que não há prova de prejuízo decorrente do registro, que o SCR é um sistema regulatório e não público, e que a ausência de notificação prévia não configura ato ilícito. Invocou jurisprudência no sentido de que a ausência de notificação não gera automaticamente o dever de indenizar. Refutou a existência de dano moral, impugnou o valor pleiteado e requereu o indeferimento da tutela antecipada, a não aplicação da inversão do ônus da prova e a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao teto legal. 7. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor razoável, caso reconhecida a responsabilidade, bem como pela condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 8. Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 20, RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou que a ré não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a notificação prévia exigida pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. Reiterou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, e que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Defendeu a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto e a legitimidade dos pedidos formulados. Requereu, ao final, a total procedência da ação. 9. É o relatório. Sentença [ev. 22.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: 30. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 31. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões recursais [ev. 27.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a ilegalidade da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem prévia notificação, com a condenação da parte ré ao cancelamento definitivo do registro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na [a] ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, considerando que eventual descumprimento da Resolução CMN n° 5.037/2022 configura mera infração administrativa; [b] entendimento de que o dever de notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira; [c] reconhecimento de que o SCR possui natureza de cadastro público e regulatório, não sendo equiparado aos cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa; [d] inexistência de prova de prejuízo decorrente da inscrição, afastando a configuração de dano moral; [e] conclusão de que não houve falha na prestação do serviço pela parte ré, o que afasta a responsabilidade civil. O objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] não houve juntada de qualquer documento que comprove o cumprimento da obrigação legal de notificação prévia antes da inscrição no SCR, conforme exigido pela Resolução CMN n° 5.037/2022; [b] a sentença equivocadamente aplicou a Súmula 359 do STJ, ignorando que o dever de notificação no caso do SCR é da instituição financeira, conforme regulamentação específica; [c] a ausência de notificação prévia configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil, sendo o dano moral presumido [in re ipsa], conforme jurisprudência consolidada; [d] a sentença desconsiderou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, com potencial de causar prejuízos à imagem e honra do consumidor; [e] a instituição financeira suprimiu direito da autora ao impedir que ela evitasse ou contestasse a inscrição, o que reforça a ilicitude da conduta; [f] a aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser flexibilizada, pois as demais inscrições existentes estão sendo judicialmente impugnadas, não podendo ser consideradas legítimas; [g] os registros discutidos possuem mesma data-base, não sendo preexistentes, o que afasta a incidência da referida súmula; [h] o reconhecimento da responsabilidade da ré deve implicar na exclusão do registro e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: 20. A causa de pedir veiculada na inicial concerne à ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito vencido da requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). 21. É cediço que, a despeito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possuir a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos de créditos, a eles se equipara porque reúne informações capazes de influenciar na concessão de créditos. Nesse sentido, cito: [...] 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 22. Parte-se dessa premissa para destacar que o dever de notificar previamente a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, não ao contratante dos seus serviços. 23. Nesse sentido, a redação da Súmula n. 359 do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). 28. Do voto do julgado, extrai-se: Sabe-se que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, pois inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, conforme precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017). Diante disso, tem-se que a responsabilidade pela notificação prévia à inclusão do nome do devedor no referido cadastro é do órgão mantenedor e não daquele que contrata os seus serviços, nos termos da Súmula 359 do STJ. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). Além disso, a jurisprudência deste Tribunal compreende que o descumprimento da obrigação de comunicar pela instituição financeira se trata de infração administrativa, passível de punição pelo próprio Banco Central, não se caracterizando ato ilícito a ponto de ensejar reparação civil em favor da parte autora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉUALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023]. Desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DEAINSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO SCR REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE REALIZAR PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR [SÚMULA 359 DO STJ]. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025]. No caso concreto, a controvérsia reside na suposta falta de aviso prévio sobre a anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A parte autora não contestou a origem do débito ou o inadimplemento ao tempo do registro, limitando a causa à ausência de comunicação anterior. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), serve para fins informativos, auxiliando na gestão de riscos financeiros, sem natureza punitiva ou de exposição negativa direta. A obrigação de alertar previamente sobre a inclusão cabe à entidade responsável pela manutenção do cadastro [no caso, o BACEN], e não à instituição financeira que fornece os dados. Embora tanto o art. 13 da Resolução do Banco Central n. 4.571/2017 quanto o § 2º do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 atribuam às instituições financeiras remetentes a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente acerca da inclusão de dados no SCR, não se sobrepõem à legislação vigente, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor. Este último, que é uma norma de caráter imperativo com aplicabilidade imediata, estabelece a obrigação do responsável pelo cadastro em realizar a notificação prévia ao devedor. De todo modo, qualquer desatendimento a regras internas de comunicação [art. 13 da Resolução n. 5.037 do Banco Central] configura mera irregularidade administrativa, insuficiente para caracterizar conduta ilícita capaz de anular o registro ou impor dever de reparar. Destarte, considerada a legitimidade do débito e inexistência de ato ilícito praticado pela instituição demandada, não há se falar na configuração de dano moral, conforme o entendimento jurisprudencial predominante deste Tribunal, in verbis: [...] 3. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira ao consumidor, acerca do compartilhamento de dados com o BACEN no âmbito do SCR, configura mera irregularidade administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, mas não caracteriza danos morais indenizáveis. Precedentes. [...] (TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967437v5 e do código CRC 0cb94569. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:55     5015282-22.2025.8.24.0018 6967437 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015282-22.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, decorrente de inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem prévia notificação pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira antes da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) avaliar se há direito à indenização por danos morais em razão da referida inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior estabelece que o dever de notificação prévia ao consumidor, antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e não à instituição financeira. 4. A Resolução CMN n.º 5.037/2022 e a Resolução BACEN n. 4.571/2017 atribuem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia, mas tal obrigação não se sobrepõe à legislação vigente, sendo considerada infração administrativa, sem configurar ato ilícito. 5. O SCR, embora possua natureza informativa e regulatória, é equiparado aos cadastros restritivos de crédito por conter dados que influenciam na concessão de crédito, mas sua utilização não implica, por si só, em exposição negativa ou dano à imagem do consumidor. 6. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo insuficiente para caracterizar dano moral, conforme precedentes do TJSC e STJ. 7. A parte autora não impugnou a origem do débito, limitando-se a alegar ausência de comunicação, o que reforça a inexistência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13; Resolução BACEN n.º 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1365284/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 849.223/MT, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, j. 01.08.2024; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5004349-71.2024.8.24.0067, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n. 5001054-98.2024.8.24.0043, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 18.06.2025; TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 29.07.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967439v4 e do código CRC 4af9e37c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:54     5015282-22.2025.8.24.0018 6967439 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5015282-22.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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