RECURSO – Documento:7238540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5015283-64.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Tubarão, D. M. R., representada por M. C. R., ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Santa Catarina. Narra que recebe pensão por morte desde 1º-10-2002, em razão do falecimento de seu marido, que exercia o cargo de fiscal da fazenda estadual. Afirma que, em 2019, foi diagnosticada com "alienação mental por demência frontotemporal (CID 10 G31)", a qual se encontra abarcada pelo rol de moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda. Busca, inclusive liminarmente, seja concedida a isenção do IRPF (Ev. 1, Inic1 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5015283-64.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 25-06-2020).; Data do Julgamento: 27 de junho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7238540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5015283-64.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Tubarão, D. M. R., representada por M. C. R., ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Narra que recebe pensão por morte desde 1º-10-2002, em razão do falecimento de seu marido, que exercia o cargo de fiscal da fazenda estadual. Afirma que, em 2019, foi diagnosticada com "alienação mental por demência frontotemporal (CID 10 G31)", a qual se encontra abarcada pelo rol de moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda. Busca, inclusive liminarmente, seja concedida a isenção do IRPF (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pleito liminar foi indeferido (Ev. 12 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, sobreveio sentença de procedência do pedido autoral (Ev. 51 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. M. R. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA no processo em tela para:
a) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, por ser portadora de alienação mental, a partir de 27/06/2019;
b) CONDENAR o requerido a cessar, em definitivo, os descontos de imposto de renda nos proventos da autora;
c) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde 31/10/2019.
Destaco que deverão ser deduzidas eventuais quantias já ressarcidas à autora, cabendo a ela, inclusive, demonstrar que não recebeu os valores ora reivindicados por ocasião da restituição do imposto de renda em declaração anual de ajuste.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, ou seja, INPC, desde o pagamento até o trânsito em julgado do processo em tela.
A contar do trânsito em julgado — aplica-se a Taxa Selic de forma integral, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Com a expedição do precatório/RPV, deverá ser aplicado o artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme redação conferida pela EC 136/2025, para que a atualização monetária seja "feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)" e para que a "compensação da mora" observe "juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios", ressalvada a hipótese destes encargos moratórios resultarem "valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", quando então esta "deve ser aplicada em substituição àquele" (§ 16-A).
Embora sucumbente, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I).
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais FIXO nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação, conforme as faixas ali estabelecidas (art. 85, § 4º, II, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio .
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Sem reclamo voluntário, os autos ascenderam a este .
3. A decisão proferida em primeira instância merece ter seus fundamentos reproduzidos e, com a devida licença, agasalhados como razões de decidir, uma vez que conferiu solução adequada à matéria trazida a debate - a qual, por outro lado, encontra-se solidamente sedimentada na jurisprudência pátria:
O feito comporta julgamento, pois a questão de mérito, de direito e de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e, em especial, pelo robusto laudo pericial admitido como prova emprestada, tornando desnecessária o questionamento das partes sobre a necessidade de produção de outras provas, tal como sugerido pelo Parquet (evento 48, PROMOÇÃO1).
Com a presente demanda, a autora pretende o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em razão de ser portadora de alienação mental.
Sob esse prisma, a controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que isenta os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de, entre outras moléstias, alienação mental.
O requerido fundamenta sua defesa de mérito na ausência de laudo médico emitido por serviço oficial, requisito previsto no art. 30 da Lei n. 9.250/1995.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar seu livre convencimento com base em outras provas. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS). AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E, ASSIM, DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DO DIAGNÓSTICO, INDEPENDENTE DA DATA DA EMISSÃO DO LAUDO OFICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE RIGOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Grifei. TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5061800-31.2020.8.24.0023, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022).
Relativamente à prescrição, incide sobre os tributos e contribuições previdenciárias recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e, não nos cincos anos anteriores ao pedido formulado administrativamente (Súmula 625 do STJ), até porque ele não ocorreu neste caso.
No laudo pericial (evento 40, PERÍCIA2), o perito foi explícito ao fixar a data de início da doença em 27 de junho de 2019, baseando-se no primeiro laudo do neurologista que assistia a paciente.
Contudo, o processo em tela foi ajuizado apenas no dia 31/10/2024, de sorte que o termo inicial deverá ser fixado em 31/10/2019.
Com relação aos consectários legais, conforme sedimentado pelo Superior AO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS RETIDAS NO PEÍODO DE FEVEREIRO DE 2016 A 21.01.2018.RECURSO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE APÓS A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS A PARTIR DA DATA DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES.JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E SÚMULA Nº 188 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO INDEVIDO PELO INPC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, QUANDO INCIDE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307453-31.2018.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
Os juros de mora, por se tratar de indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do que prevê a Súmula 188 do STJ.
Dessa forma, o direito da autora à isenção retroage a 31/10/2019.
Não foi outra a conclusão da Exma. Procuradora de Justiça, de cujo parecer se destaca (Ev. 10):
Cuida-se de reexame necessário em ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por D. M. R., representada por M. C. R., na qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por ela percebidos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Pois bem.
O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 elenca hipóteses de isenção do imposto de renda de pessoa física, contemplando, dentre outros, os portadores de determinadas enfermidades, vide:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Assim, para a concessão do benefício fiscal, a legislação exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: os rendimentos devem ser originários de aposentadoria, pensão ou reforma, e a pessoa física deve ser portadora de uma das doenças listadas ou de moléstia profissional.
In casu, D. M. R. é portadora de alienação mental por demência frontotemporal (CID 10 G31), enfermidade expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao passo que a verba sobre a qual se pleiteia a isenção do imposto de renda tem origem de pensão por morte, percebida desde 01/10/2002,9 em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-fiscal da Fazenda do Estado de Santa Catarina.10
Para demonstrar a incapacidade, a autora instruiu a petição inicial com decisão interlocutória proferida nos autos da ação de interdição n. 5011919-84.2024.8.24.0075, 11 por meio da qual foi deferida tutela de urgência para a nomeação de M. C. R. como curador provisório. Foram, ainda, juntados atestado12 e exame médico13 datados de 27/06/2019, já indicando quadro compatível com demência (CID-10 G31), bem como atestados mais recentes14 e receituários relativos às medicações prescritas para o tratamento da enfermidade.15
Além disso, foi produzida prova pericial em 01/07/2025, nos autos da ação de interdição, a qual, por determinação do juízo de origem e com a anuência do réu, foi aproveitada como prova emprestada no presente feito. O laudo técnico concluiu, de forma categórica, pela existência de doença grave apta a ensejar, portanto, a concessão da isenção do imposto de renda, conforme se extrai de seu teor:
[...]
Diante do conjunto probatório robusto, que comprova a enfermidade que acomete a autora e a adequação da situação fática à hipótese legal de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão, o juízo de origem acolheu corretamente o pedido inicial, determinando, observados o prazo prescricional e os índices legais aplicáveis, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Mostra-se, ainda, acertada a fixação do termo inicial do direito à isenção do imposto de renda na data do diagnóstico da doença, em 27/06/2019, e o reconhecimento do direito à restituição apenas a partir de 31/10/2019, ante a incidência da prescrição quinquenal.
Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer vício ou desacerto na sentença recorrida, merecendo integral manutenção em sede de reexame necessário.
Da jurisprudência deste Egrégio , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, conheço da remessa necessária, com manutenção da sentença.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238540v7 e do código CRC 086108d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:37:44
5015283-64.2024.8.24.0075 7238540 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas