RECURSO – Documento:7264036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015371-39.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015371-39.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por G. S. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral da emenda determinada (art. 321 do CPC), notadamente pela ausência de documento idôneo, emitido por órgão de proteção ao crédito, que vinculasse as negativações ao nome/CPF do autor.
(TJSC; Processo nº 5015371-39.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7264036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015371-39.2025.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015371-39.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por G. S. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral da emenda determinada (art. 321 do CPC), notadamente pela ausência de documento idôneo, emitido por órgão de proteção ao crédito, que vinculasse as negativações ao nome/CPF do autor.
Consta da sentença que a parte autora, embora intimada, apresentou arquivos midiáticos (vídeo) como prova da vinculação, meio reputado inapto à finalidade probatória exigida para a formação da relação processual válida nessa espécie, e que não supriu a determinação de juntar certidão formal do órgão arquivista; deferiu-se a gratuidade e suspendeu-se a exigibilidade das despesas (evento 20 da origem).
O autor apelou, sustentando que a exordial cumpriria os requisitos do art. 319 do CPC, que o extrato juntado (evento 1 – EXTR15) seria suficiente para demonstrar as anotações, e que o vício não justificaria o indeferimento da inicial (evento 25 da origem).
Sobreveio despacho de não retratação (art. 331 do CPC) mantendo a sentença “por seus próprios fundamentos” (evento 29 da origem).
A Serasa S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, enfatizando o descumprimento da determinação de emenda, a inaptidão das “telas” e do vídeo para comprovar o nexo e, subsidiariamente, aventando questões de litigância predatória e responsabilização por custas, com base no art. 104, § 2º, do CPC (evento 36 da origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, a parte está regularmente representada e as razões do recurso desafiam a sentença objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cumpre registrar que a controvérsia cinge-se a saber se, diante do comando de emenda à inicial, era possível ao autor substituir a exigida declaração formal do órgão de proteção ao crédito por captura de telas e arquivo midiático que, embora mencione dívidas, não identifica — de modo expresso e inequívoco — o devedor pelo nome ou CPF na mesma peça documental, inviabilizando o contraditório e a defesa técnica da parte adversa. Esse foi precisamente o vício apontado e não sanado, nos termos do despacho saneador e da sentença.
Adianto, todavia, que a insurgência não comporta acolhimento.
Pois bem. O art. 321 do CPC determina que, verificada a ausência de documento indispensável, o juiz ordene a emenda; não cumprida, impõe-se o indeferimento da inicial.
No caso, o Juízo explicitou o que considerava indispensável — certidão/declaração do órgão de proteção ao crédito que identificasse o devedor (nome/CPF) e os dados dos apontamentos — e conferiu prazo para regularização; a parte não atendeu, optando por meio tecnicamente inidôneo ao fim exigido. Logo, a solução de origem alinha-se ao procedimento legal, sem mácula de error in procedendo.
Ademais, o extrato rotulado “EXTR15”, tal como destacado na decisão de emenda, não evidencia nexo direto com a pessoa do autor nas páginas que discriminam os débitos, carecendo de identificação do devedor; a descontinuidade das páginas e a falta de correspondência documental impedem a aferição segura da relação jurídica, como bem salientado no primeiro despacho. A tentativa de “suprir” o vínculo por vídeo — sem certificação, sem metadados e sem higidez de cadeia documental — não supera o comando judicial.
Destarte, a narrativa recursal de que a inicial “preenche” o art. 319 do CPC não enfrenta o fundamento central da sentença: inexistência de documento essencial, exigido de modo específico pelo Juízo, para viabilizar o exercício do contraditório. Sem o documento, não há como prosseguir com a marcha processual, por faltar condição mínima ao regular desenvolvimento da causa, especialmente em demanda que imputa ilicitude a inscrição em banco de dados de crédito. Nessa quadra, mantém-se o indeferimento.
Outrossim, o juízo de retratação foi expressamente afastado, com a manutenção da sentença “por seus próprios fundamentos”, consolidando a orientação de origem e reforçando a suficiência dos motivos expostos (evento 29 da origem). Nada trouxe o apelo que infirme tais razões, limitando-se a reeditá-las em perspectiva genérica, sem sanar a falta que, repita-se, é documental e objetiva.
Ressalve-se, por oportuno, que a sentença não obstou eventual repropositura da ação, uma vez suprida a documentação exigida — providência compatível com a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Mas, no estado em que se encontra o caderno processual, não há como acolher o pedido de reforma, sob pena de vulnerar o devido processo legal e descurar do ônus mínimo de instrução inicial.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude.
(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023, grifou-se).
Recurso, pois, não provido, com a manutenção do decisório objurgado.
Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois ausente arbitramento da verba na origem.
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264036v10 e do código CRC b427dab2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:28:35
5015371-39.2025.8.24.0020 7264036 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas