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Decisão 5015395-29.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5015395-29.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6613384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015395-29.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Abastecedora Gral Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cintia Gonçalves Costi - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5015395-29.2023.8.24.0023 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, denegou a ordem postulada. Descontente, Abastecedora Gral Ltda. argumenta que: […] a sentença foi extra petita, pois foi requerida a anulação das decisões administrativas exaradas no pedido administrativo n. 00013823/2017, com determinação de nova análise observando-se os termos do Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, e não o direito à restituição dos créditos ...

(TJSC; Processo nº 5015395-29.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6613384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015395-29.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Abastecedora Gral Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cintia Gonçalves Costi - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5015395-29.2023.8.24.0023 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, denegou a ordem postulada. Descontente, Abastecedora Gral Ltda. argumenta que: […] a sentença foi extra petita, pois foi requerida a anulação das decisões administrativas exaradas no pedido administrativo n. 00013823/2017, com determinação de nova análise observando-se os termos do Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, e não o direito à restituição dos créditos de ICMS-ST. Até porque, o direito à restituição dos créditos de ICMS-ST já foi reconhecido em favor da apelante no mandado de segurança acima referenciado, tendo ele englobado o período de 04/02/2011 em diante. Destarte, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de natureza diversa da pedida, o que enseja a nulidade da sentença. […] A impetrante, ora apelante, protocolou pedido administrativo de homologação dos créditos de ICMS-ST (autuado sob o n. 00013823/2017), do período de 06/2015 a 04/2017, no valor de R$ 3.392.694,87 (três milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), visando o seu deferimento para escrituração no Livro de ICMS e consequente restituição ou, quando não, transferência do crédito ao seu fornecedor. O pedido, todavia, foi indeferido nos termos em que pleiteado, uma vez que o resultado da análise é de que a apelante só poderia escriturar os créditos de ICMS do período de 06/2015 e 07/2015 e do período de 04/2017, apenas quanto aos fatos geradores ocorridos após 05/04/2017, para aproveitá-los mediante compensação. […] Referida conclusão, entretanto, vai de encontro à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, como devidamente advertido na via administrativa, considerando que na ação mandamental citada foi reconhecido o direito à efetiva restituição do ICMS pago a mais no regime da substituição tributária progressiva, cujo reconhecimento engloba o período indicado no pedido administrativo. […] toda a fundamentação da autoridade coatora utilizada para tentar restringir o direito obtido na decisão judicial exarada no MS n. 0301015-72.2016.8.24.0018 não encontra espaço e deve ser integralmente rechaçada, pois o já proferiu decisão de mérito, que transitou em julgado, garantindo à apelante a integralidade dos efeitos decorrentes do Tema de Repercussão Geral n. 201. […] Com o trânsito em julgado da referida ação, precluiu o direito do ente tributante quanto à discussão dos aspectos da decisão, tendo ela força de lei, sem possibilidade de alteração. […] deve ser declarada a possibilidade de transferência, a fim de viabilizar o efetivo aproveitamento dos créditos, tendo em vista que isso é consectário lógico do reconhecimento do direito creditório. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento do reclamo. Em Parecer do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da insurgência (Evento 14). É, no essencial, o relatório. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Em prelúdio, não conheço do recurso no tocante ao pleito para reconhecimento do direito à transferência dos créditos de ICMS-ST para terceiros. Isso porque tal temática foi suscitada somente nesta instância recursal, inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante assinalou o Parquet (Evento 14), “a apelante passou a defender tese e pedido diverso do previsto na exordial, circunstância que configura a inovação recursal, vedada na legislação processual civil e rechaçada pela jurisprudência”. Nessa toada: “Não se conhece de pedidos formulados apenas em sede recursal, por configurarem inovação recursal” (TJSC, Apelação n. 0300963-89.2019.8.24.0012, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/12/2025). No mais, conheço da insurgência, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Pois então. Abastecedora Gral Ltda. se insurge contra a sentença que denegou a ordem pleiteada no Mandado de Segurança n. 5015395-29.2023.8.24.0023, que objetivava anular as decisões exaradas no Processo SEF n. 00013823/2017. Sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, defende a ocorrência de violação à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, requerendo a reanálise do pedido administrativo para restituição do ICMS-ST. Sem delongas, adianto: não lhe assiste razão! Conquanto de forma sucinta, a togada singular examinou a controvérsia posta nos autos, entendendo que “descabe falar em violação a coisa julgada, notadamente porque a decisão proferida no mandado de segurança apenas autorizou a compensação dos valores pagos a maior, não determinando, pois, a repetição do indébito”. E embora tenha abordado aspectos jurídicos não invocados pela impetrante, é cediço que o magistrado é regido pelo princípio jura novit curia, cabendo-lhe aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da fundamentação apresentada pelas partes. Assim, entendo que a sentença observou os limites do litígio e analisou as questões indispensáveis à sua resolução, não havendo que falar em julgamento extra petita. Nesse trilhar: “‘Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)’ (Min. Luis Felipe Salomão)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005600-97.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/10/2025). No tocante ao mérito, o inconformismo também não viceja. Em 04/02/2016, a sociedade empresária apelante impetrou o Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, almejando o direito à restituição do tributo pago a maior, quando a base de cálculo presumida fosse superior à efetiva. A ordem foi inicialmente denegada (Evento 17, DOC51, daquele writ), sobrevindo recurso de Apelação, o qual restou parcialmente provido para declarar “o direito de escriturar e aproveitar, mediante compensação […], os valores de ICMS pagos a maior em decorrência da substituição tributária progressiva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos” (Evento 33, DOC11, do feito recursal em apenso). Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 905 do STJ e dos Temas 201 e 810 do STF, os autos retornaram para juízo de retratação, ocasião em que o acórdão foi reformado para reconhecer “o direito à restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da impetração” (Evento 205, DOC88, do feito recursal em apenso - grifei). Colho do voto condutor: (1) Do direito à restituição (TEMA 201 do STF): De fato, o acórdão verberado assentou que “a tese firmada no REn. 593.849/MG tem aplicação ao caso”, o que restou consignado, inclusive, na ementa do julgado, in verbis: […] É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF, RE nº 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/10/2016, p. 05/04/2017) (fl. 816) Assim, declarou-se “em favor de Abastecedora Gral Ltda. o direito de escriturar e aproveitar, mediante compensação - direito válido a partir da estagnação do feito (art. 170-A do CTN) -, os valores de ICMS pagos a maior em decorrência da substituição tributária progressiva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos […]” (fl. 824). À vista disso, a rigor do art. 1.030, inc. II, do NCPC, em sede de juízo de retratação positivo, no caso em tela se aplica ipsis litteris o entendimento consolidado pelo Tema 201, reconhecendo, em favor da Abastecedora Gral Ltda. o direito à restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da impetração (art. 23, § único, da Lei nº 87/96). (grifos originais) Interpostos Recursos Especiais e Recurso Extraordinário, estes não foram admitidos (Eventos 504, 507, 510 e 513 do feito recursal em apenso), operando-se o trânsito em julgado. Em epítome: o direito da Abastecedora Gral Ltda. à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva, desde cinco anos antes da impetração do Mandado de Segurança n. 0301015-72.2016.8.24.0018, encontra-se acobertado pela coisa julgada material, dotada de imutabilidade. A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior1: A imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efeito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações de defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder decorrer redução ou ampliação do que se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. No mesmo sentido, mutatis mutandis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA.VIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA ENTÃO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, DE REAVER AS RETENÇÕES REALIZADAS PELO FISCO MUNICIPAL A TÍTULO DE ISS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEITO DE STATUS CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INTEGRALMENTE DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA AS RETENÇÕES ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021: ÍNDICES APLICADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. RETENÇÕES POSTERIORES À INVOCADA EMENDA CONSTITUCIONAL: EMPREGO DA TAXA SELIC. REVERÊNCIA AO TEMA 810/STF E 950/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021760-67.2022.8.24.0045, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2025) grifei. Nada obstante, não merece guarida a pretensão da sociedade empresária de anular as decisões exaradas no Processo SEF n. 00013823/2017 e obter novo pronunciamento que conceda a “imediata restituição, em pecúnia, na via administrativa, dos créditos de ICMS-ST”. É que, quando do julgamento do Tema 1.262, o STF firmou entendimento no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Quer dizer, ainda que o direito à restituição seja incontroverso, não pode a contribuinte exigir tal providência pela via administrativa, porquanto impõe-se a observância do regime constitucional próprio para satisfação dos créditos decorrentes de sentença judicial. Legitimando essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR POR MEIO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201 DA REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMANDA PROPOSTA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CASO FUTURO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS DEPOIS DE 27-10-2016. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA (TEMA N. 1.262 DO STF). REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR EM VIA PRÓPRIA, RESPEITANDO-SE O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS, PODENDO A PARTE, AINDA, OPTAR PELA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 461, DO STJ. RESSALVA NO SENTIDO DE QUE, CASO ESCOLHA PELA ESCRITURAÇÃO, HÁ DE SE OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL 10.297/1996 E ARTS. 25 E 26 DO DECRETO ESTADUAL 1.818/2018. [...]. (TJSC, Apelação n. 0314665-06.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2025) grifei. Em sintonia: “[...] não é possível a restituição administrativa de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de ações judicias, devendo ser observadas as regras previstas no art. 100 da CF (restituição por precatório ou requisição de pequeno valor, a depender da montante a ser repetido)” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032540-79.2024.8.24.0018, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025). Ex positis et ipso facti, ausente direito líquido e certo a ser amparado, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6613384v85 e do código CRC d6f78649. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 13:05:48   1. Código de Processo Civil Anotado 17, Forense: Rio de Janeiro, 2013, p. 552.   5015395-29.2023.8.24.0023 6613384 .V85 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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