RECURSO – Documento:7162670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5015501-69.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Diretor de Estadual de Trânsito - DETRAN/SC. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5015501-69.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5015501-69.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Diretor de Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.
Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 86753/2022, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Homologo a desistência da Justiça Gratuita postulada na inicial (evento 1), ante o recolhimento das custas iniciais (eventos 26/27). O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162670v2 e do código CRC c0884a80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:49:01
5015501-69.2025.8.24.0039 7162670 .V2
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