Órgão julgador: Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ADICIONAIS PREVISTAS NAS CONVOCAÇÕES NS. 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010/2010/SEA/SSP-SJC. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS COM BASE NO CERTAME N. 001/2019. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONSTATADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO TEMA 784 DO STF. WRIT EXTINTO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5003092-23.2021.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30/03/2022).
Isto é, "em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n....
(TJSC; Processo nº 5015507-02.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7004843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015507-02.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por J. W. D. G. e J. D. S. S. contra a sentença que, na ação declaratória e condenatória ajuizada pela primeira apelante contra a segunda e o Município de Tubarão, apresentou o seguinte dispositivo (evento 45):
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em função de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
JULGO, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré J. D. S. S..
Em consequência, CONDENO a ré Juliana, ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do(a) autor(a), fixado em 10% do valor atribuído à reconvenção (artigo 85, § 1º e 3º, I, do CPC).
De ofício, ATRIBUO à reconvenção o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
A autora, em suas razões, explica ter sido aprovada em 45º lugar no concurso público regido pelo Edital n. 01/2007, para o cargo de técnico de enfermagem, junto ao Município de Tubarão. Porém, segundo narra, a Administração convocou a candidata classificada na posição imediatamente inferior, em evidente preterição arbitrária. Em preliminar, defende que o prazo prescricional tem como marco inicial a violação do direito, nos termos do art. 189 do CC, in casu, o momento em que tomou ciência da nomeação da outra canditada. No mérito, requer a procedência da demanda, para que seja determinada sua nomeação para o cargo referido (evento 52).
A ré, a seu turno, pede a condenação da sua adversária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, por tê-la incluído no polo passivo de ação cuja causa de pedir é manifestamente infundada (evento 61).
Com as contrarrazões (evento 72 e evento 74) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 9), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do Tema 784 do STF e do entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço e desprovejo os recursos.
Consta dos autos que a autora participou do concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, junto ao Município de Tubarão, regido pelo Edital n. 01/2007 (evento 1, DOC4). O certame, homologado em 02/05/2008 (data da publicação - evento 1, DOC6), era válido por 2 anos, prorrogável por igual período (ítem 15.3 do edital).
Segundo a requerente, classificada em 45º lugar (evento 1, DOC5), no ano de 2023, ficou sabendo que a candidata classificada em posição imediatamente inferior, J. D. S. S., foi convocada para assumir o cargo, incorrendo em evidente preterição.
Como visto, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a requerente alega que "a preterição é a verdadeira lesão, e a pretensão de repará-la só pode nascer quando a Apelante teve ciência inequívoca de sua ocorrência", logo, o prazo prescricional quinquenal tem como marco inicial a violação do direito, nos termos do art. 189 do CC, in casu, o momento em que tomou ciência da nomeação da outra canditada.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do mandado de segurança n. 5003092-23.2021.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para deduzir em Juízo a pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público, que alega ter sido preterido por outros candidatos nomeados, é o término do prazo de validade do certame. Eis a ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ADICIONAIS PREVISTAS NAS CONVOCAÇÕES NS. 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010/2010/SEA/SSP-SJC. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS COM BASE NO CERTAME N. 001/2019. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONSTATADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO TEMA 784 DO STF. WRIT EXTINTO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5003092-23.2021.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30/03/2022).
Isto é, "em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (TJSC, Apelação Cível n. 0302298- 03.2015.8.24.0007, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/09/2019).
No caso, como visto, a validade do concurso encerrou em 2012 e a presente ação somente foi ajuizada em 2024, após 12 anos, razão pela qual é indubitável a prescrição. A propósito:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL FEMININA. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELO EDITAL N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES PELO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA. DIREITO À NOMEAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS EDITAIS. TESE IMPROFÍCUA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DE TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME [39.06.2010]. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 17.11.2017. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
(TJSC, Apelação n. 0313678-19.2017.8.24.0018, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11/07/2024).
Cito, ainda, caso análogo julgado monocraticamente: Apelação n. 5076149-97.2024.8.24.0023, rel. Des. Jairo Fernandes Goncalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02/07/2025.
E, mesmo que assim não fosse, a pretensão não vingaria, visto que a ré Juliana foi contratada para cargo comissionado somente em 2017, portanto, sem qualquer vínculo ou relação direta com o concurso público aqui discutido (evento 26, DOC2).
A propósito, é consabido que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 784, a convolação desta expectativa em direito subjetivo depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, in verbis:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ora, se "nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, é capaz de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados nesta condição" (TJSC, Apelação n. 5004803-78.2024.8.24.0058, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025), que dirá a contratação de pessoal mais de 5 anos depois do período de vigência do concurso.
4. A requerida J. D. S. S. insiste no pleito reconvencional de condenação da demandante ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, aduz ter sido "injustificadamente incluída no polo passivo da presente demanda com base em meras suposições e narrativas desprovidas de qualquer indício probatório", o que "configura grave distorção da realidade fática, ocasionando exposição indevida de sua honra e reputação perante o Sabe-se que o substrato fático que atrai a incidência do dever de indenizar é constituído por quatro elementos, a saber, conduta antijurídica, nexo de imputação (seja pela culpa, seja pelo risco), nexo de causalidade e dano, tudo a ser demonstrado pelo acionante no curso do procedimento, sob pena de improcedência do pedido.
Materializada alguma situação fática que exponha ao desprazer a integridade moral do indivíduo, consubstanciada na paz interior, na imagem, na intimidade e nas incolumidades física e psíquica, a presença do "dano moral" se afigura possível (REsp n. 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.).
Essa reparação, como lenitivo ao sofrimento, compensação pecuniária pela dor, supõe a existência de lesão significativa a direito de personalidade. Requer-se seriedade na ofensa à honra, à psique, à dignidade ou à intimidade.
Inobstante a argumentação da apelante, considero inviável a condenação da apelada à indenização por abalo anímico.
Isso porque, como bem observou o juiz sentenciante,
a autora buscou a tutela jurisdicional com base em elementos que, embora não tenham se mostrado suficientes para a procedência do pedido, não evidenciam a intenção de prejudicar a ré ou de agir de má-fé. A mera inclusão da ré no polo passivo, ainda que decorrente de equívoco quanto aos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo à sua imagem ou honra.
A reconvenção, ademais, não expõe nenhum dissabor adicional nem qualquer privação séria à parte demandada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é conferido pelo art. 373, inc. I, do CPC.
Não se olvida, em arremate, que "o ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Apelação Cível n. 0300963-42.2018.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/03/2019).
Inviável, pois, a procedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela autora em 2% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 16).
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela reconvinte em 2% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004843v14 e do código CRC 0d384c54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:27
5015507-02.2024.8.24.0075 7004843 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:03.
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