RECURSO – Documento:7199602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015518-65.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. D. C. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 19 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Oi S.A. - em Recuperação Judicial, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: G. S. D. C. ajuizou a presente ação contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, devidamente intimado para emendar a petição inicial (ev. 05), sob pena de indeferimento, deixou de cumprir integralmente o ato determinado.
(TJSC; Processo nº 5015518-65.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015518-65.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. S. D. C. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 19 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Oi S.A. - em Recuperação Judicial, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
G. S. D. C. ajuizou a presente ação contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, devidamente intimado para emendar a petição inicial (ev. 05), sob pena de indeferimento, deixou de cumprir integralmente o ato determinado.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito a presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 23 dos autos de origem), a parte autora asseverou que a peça inicial preenche os requisitos legais necessários ao prosseguimento do feito.
Aduziu que "juntou comprovante de residência aos eventos 31 [...] O inciso II não exige a juntada de comprovante de residência na petição inicial, sendo a sua falta um formalismo excessivo que, em geral, não é causa para indeferimento" (p. 5).
Alegou que "o interesse de agir está consubstanciado na cobrança indevida de valores, com base na robusta documentação juntada nos autos, vide extratos acostados ao evento 1" (p. 6).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 35 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda da inicial para o esclarecimento da causa de pedir, considerando a divergência das informações que constam nos documentos apresentados e as que foram indicadas na exordial, bem como para apresentar comprovante de residência atualizado, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta unidade jurisdicional, foram protocolizadas 11 ações na data de hoje. Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC. Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" . [...] Nesse cenário, a existência de indícios de litigância repetitiva legitima a providência determinada pelo magistrado de origem, a qual encontra respaldo no poder de condução do processo (art. 139 do CPC) e nas orientações voltadas à prevenção de demandas predatórias, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. [...] Dessa forma, as providências requisitadas pelo juízo de primeiro grau, diversamente do alegado pelo apelante, não configuraram excesso, mas sim cautela necessária. Portanto, a omissão da parte em atender à ordem judicial -- destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a própria higidez do direito de ação -- resulta, como consequência, no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. [...] Logo, a manutenção do decisum é medida a rigor. (ApCiv 5002773-92.2025.8.24.0007, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 12-9-2025).
E também deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...] (ApCiv 5006755-34.2024.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 26-11-2024).
No mesmo sentido, citam-se as decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito desta Corte nas seguintes apelações: n. 5014473-26.2025.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, deste Órgão Fracionário, j. 30-9-2025; n. 5019967-03.2024.8.24.0020, relator Sílvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; n. 5002865-70.2025.8.24.0007, relatora Rosane Portella Wolf, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2025; por fim, n. 5003981-14.2025.8.24.0007, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2025.
Dessarte, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado.
Por fim, observa-se que a não fixação de verba honorária na origem decorreu do indeferimento da petição inicial. Em grau recursal, porém, a parte apelada foi citada e intimada para apresentar contrarrazões, faculdade devidamente exercida (evento 35 dos autos de origem).
Logo, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nesta ocasião no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 19 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199602v26 e do código CRC 0ad7e797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:50:06
5015518-65.2025.8.24.0020 7199602 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:12.
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