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Decisão 5015520-93.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5015520-93.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083610326 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015520-93.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, o Banco Bradesco suscita irregularidade no prazo recursal, sob o argumento de que foi considerado o prazo de 05 (cinco) dias, e razão lhe assiste parcialmente. Com efeito, da decisão que rejeitou os embargos à execução (evento 14), foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Todavia, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95.

(TJSC; Processo nº 5015520-93.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083610326 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015520-93.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, o Banco Bradesco suscita irregularidade no prazo recursal, sob o argumento de que foi considerado o prazo de 05 (cinco) dias, e razão lhe assiste parcialmente. Com efeito, da decisão que rejeitou os embargos à execução (evento 14), foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Todavia, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, reconheço a tempestividade do recurso interposto no evento 30. Não obstante o equívoco, inexiste cerceamento de defesa, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No tocante ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao recorrente. Conforme bem consignado na decisão do evento 14, impõe-se análise detida da sentença proferida no processo de origem n. 5016553-26.2022.8.24.0033, que formou o título executivo e transitou em julgado em 03/09/2024. O decisum de primeiro grau, proferido em 25/10/2022 e confirmado pela Turma Recursal, expressamente registrou que “o requerente procedeu ao depósito da quantia creditada em seu favor, devolvendo-a integralmente ao réu em 25.08.2021 (COMPR 5, EV1)”. A alegação do recorrente de que a conta bancária utilizada para devolução seria diversa daquela indicada na procuração não prospera, pois a conta mencionada no mandato destina-se ao recebimento de valores judiciais, não havendo prova de que seja a única conta da instituição para recebimento de depósitos. Ademais, em nenhum momento do processo de conhecimento o banco arguiu não ter recebido o valor devolvido pela parte recorrida. Assim, comprovada a devolução integral dos valores, não há falar em compensação ou excesso de execução. Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083610326v7 e do código CRC 79cfd1ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:07:17     5015520-93.2025.8.24.0033 310083610326 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083610328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015520-93.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE cumprimento de sentença. embargos à execução. rejeição. INSURGÊNCIA Do embargante. preliminar. cerceamento de defesa. tese afastada. recurso inominado devidamente interposto no prazo de dez dias, nos termos do art. 42 da lei 9.099/95. mérito. alegado excesso de execução. insubsistência. parte exequente que efetuou a devolução dos valores ao banco. validade da conta bancária que não foi questionada no processo de conhecimento. impossibilidade de compensação. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083610328v6 e do código CRC 0ab4548c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:07:17     5015520-93.2025.8.24.0033 310083610328 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015520-93.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 576 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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