RECURSO – Documento:7178984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015549-84.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Farmácia do Trabalhador Sulamericana Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato do Sr. Diretor da Vigilância Sanitária de São José. Sustentou que: 1) atua no comércio de medicamentos, cosméticos, perfumaria e produtos de conveniência; 2) ao estabelecer uma nova unidade no Município de São José, providenciou a separação física entre os medicamentos e os produtos e conveniência; 3) a autoridade sanitária vem autuando filiais da sua rede por afronta à Lei Estadual n. 16.473/2014; 4) as restrições impostas são ilegais, pois contrariam a legislação federal e ferem os princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência e 5) corre o risco de ser impedida de exercer a atividade lícita de drugstore.
(TJSC; Processo nº 5015549-84.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7178984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015549-84.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Farmácia do Trabalhador Sulamericana Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato do Sr. Diretor da Vigilância Sanitária de São José.
Sustentou que: 1) atua no comércio de medicamentos, cosméticos, perfumaria e produtos de conveniência; 2) ao estabelecer uma nova unidade no Município de São José, providenciou a separação física entre os medicamentos e os produtos e conveniência; 3) a autoridade sanitária vem autuando filiais da sua rede por afronta à Lei Estadual n. 16.473/2014; 4) as restrições impostas são ilegais, pois contrariam a legislação federal e ferem os princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência e 5) corre o risco de ser impedida de exercer a atividade lícita de drugstore.
Postulou:
[...]a concessão da segurança para autorizar, de forma definitiva, o direito da Impetrante a comercializar produtos de conveniência e drugstore, bem como produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados em seu estabelecimento farmacêutico, bem como não seja impedida pela Autoridade Coatora de realizar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos (autos originários, Evento 1, INIC1, f. 10)
Em informações, a autoridade apontada como coatora e o Município de São José disseram que: 1) não há ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança; 2) o Estado de Santa Catarina tem competência supletiva para legislar sobre a matéria e 3) foi realizada inspeção sanitária em que se constatou a inexistência de separação física entre os medicamentos e os demais produtos (autos originários, Evento 78).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança postulada pela Farmácia do Trabalhador Sulamericana LTDA no presente writ impetrado contra ato do Superintendente da Vigilância Sanitária do Município de São José, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a autoridade coatora se abstenha de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico em virtude do exercício da atividade de drugstore, autorizada, portanto, a comercialização de produtos característicos de loja de conveniência previstos no contrato social ou estatuto da empresa impetrante, desde que se verifique na prática a separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais produtos.
Isso significa, em termos mais claros, que, se os produtos de "limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados” encontram previsão estatutária, a comercialização não deve ser enjeitada.
Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018).
Inviável a condenação honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. (grifos no original) (autos originários, Evento 85)
O Município, em apelação, repetiu as teses das informações e acrescentou que foi ignorada a documentação que demonstra que a impetrante não cumpre o requisito de separação física entre os produtos (autos originários, Evento 95).
Contrarrazões no Evento 101 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A venda de produtos diversos concomitante aos destinados à atividade precípua de farmácia é admitida, desde que o contrato social do estabelecimento disponha sobre esse tipo de atividade e haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e os demais produtos.
No caso, o juízo de origem concedeu a segurança ao fundamento de que a impetrante "colacionou croqui do projeto que comprova o armazenamento dos fármacos em local específico, completamente separados das demais mercadorias (evento 1, DOC4)." (autos originários, Evento 85).
O referido croqui se trata de um simples projeto de layout do estabelecimento (autos originários, Evento 1, ANEXO4), sem qualquer fotografia que demonstre respeito à separação física entre os produtos farmacêuticos e não farmacêuticos. Veja-se:
O Município efetuou fiscalização sanitária após a impetração e constatou "a inexistência de separação física entre o local destinado aos medicamentos dos demais produtos" (autos originários, Evento 78, MEMORANDO3, f. 4/10).
As fotos anexas à autuação demonstram que o projeto do layout não foi observado.
Além disso, a impetrante também postulou autorização judicial para comercialização de produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, bijuteria, produtos de praia e piscina, petshop e repelentes de pele, itens que não estão previstos no seu contrato social e no cadastro CNPJ:
(autos originários, Evento 1)
O caminho é denegar a segurança.
2. Honorários advocatícios
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Custas pela impetrante.
3. Conclusão
Dou provimento ao recurso para denegar a segurança.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178984v11 e do código CRC f38e8dab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:51
5015549-84.2024.8.24.0064 7178984 .V11
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