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Decisão 5015549-84.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5015549-84.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7178984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015549-84.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Farmácia do Trabalhador Sulamericana Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato do Sr. Diretor da Vigilância Sanitária de São José.  Sustentou que: 1) atua no comércio de medicamentos, cosméticos, perfumaria e produtos de conveniência; 2) ao estabelecer uma nova unidade no Município de São José, providenciou a separação física entre os medicamentos e os produtos e conveniência; 3) a autoridade sanitária vem autuando filiais da sua rede por afronta à Lei Estadual n. 16.473/2014; 4) as restrições impostas são ilegais, pois contrariam a legislação federal e ferem os princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência e 5) corre o risco de ser impedida de exercer a atividade lícita de drugstore.

(TJSC; Processo nº 5015549-84.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7178984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015549-84.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Farmácia do Trabalhador Sulamericana Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato do Sr. Diretor da Vigilância Sanitária de São José.  Sustentou que: 1) atua no comércio de medicamentos, cosméticos, perfumaria e produtos de conveniência; 2) ao estabelecer uma nova unidade no Município de São José, providenciou a separação física entre os medicamentos e os produtos e conveniência; 3) a autoridade sanitária vem autuando filiais da sua rede por afronta à Lei Estadual n. 16.473/2014; 4) as restrições impostas são ilegais, pois contrariam a legislação federal e ferem os princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência e 5) corre o risco de ser impedida de exercer a atividade lícita de drugstore. Postulou: [...]a concessão da segurança para autorizar, de forma definitiva, o direito da Impetrante a comercializar produtos de conveniência e drugstore, bem como produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados em seu estabelecimento farmacêutico, bem como não seja impedida pela Autoridade Coatora de realizar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos (autos originários, Evento 1, INIC1, f. 10) Em informações, a autoridade apontada como coatora e o Município de São José disseram que: 1) não há ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança; 2) o Estado de Santa Catarina tem competência supletiva para legislar sobre a matéria e 3) foi realizada inspeção sanitária em que se constatou a inexistência de separação física entre os medicamentos e os demais produtos (autos originários, Evento 78). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança postulada pela Farmácia do Trabalhador Sulamericana LTDA no presente writ impetrado contra ato do Superintendente da Vigilância Sanitária do Município de São José, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a autoridade coatora se abstenha de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico em virtude do exercício da atividade de drugstore, autorizada, portanto, a comercialização de produtos característicos de loja de conveniência previstos no contrato social ou estatuto da empresa impetrante, desde que se verifique na prática a separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais produtos. Isso significa, em termos mais claros, que, se os produtos de "limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados” encontram previsão estatutária, a comercialização não deve ser enjeitada. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018). Inviável a condenação honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. (grifos no original) (autos originários, Evento 85) O Município, em apelação, repetiu as teses das informações e acrescentou que foi ignorada a documentação que demonstra que a impetrante não cumpre o requisito de separação física entre os produtos  (autos originários, Evento 95). Contrarrazões no Evento 101 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A venda de produtos diversos concomitante aos destinados à atividade precípua de farmácia é admitida, desde que o contrato social do estabelecimento disponha sobre esse tipo de atividade e haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e os demais produtos. No caso, o juízo de origem concedeu a segurança ao fundamento de que a impetrante "colacionou croqui do projeto que comprova o armazenamento dos fármacos em local específico, completamente separados das demais mercadorias (evento 1, DOC4)." (autos originários, Evento 85). O referido croqui se trata de um simples projeto de layout do estabelecimento (autos originários, Evento 1, ANEXO4), sem qualquer fotografia que demonstre respeito à separação física entre os produtos farmacêuticos e não farmacêuticos. Veja-se: O Município efetuou fiscalização sanitária após a impetração e constatou "a inexistência de separação física entre o local destinado aos medicamentos dos demais produtos" (autos originários, Evento 78, MEMORANDO3, f. 4/10). As fotos anexas à autuação demonstram que o projeto do layout não foi observado. Além disso, a impetrante também postulou autorização judicial para comercialização de produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, bijuteria, produtos de praia e piscina, petshop e repelentes de pele, itens que não estão previstos no seu contrato social e no cadastro CNPJ: (autos originários, Evento 1) O caminho é denegar a segurança.   2. Honorários advocatícios Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).  Custas pela impetrante.    3. Conclusão Dou provimento ao recurso para denegar a segurança.  Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178984v11 e do código CRC f38e8dab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:51     5015549-84.2024.8.24.0064 7178984 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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