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Decisão 5015554-37.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5015554-37.2025.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7092274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5015554-37.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito  interposto por S. I. D. A., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que julgou admissível a denúncia para pronunciar o réu  pelos crimes delineados no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, inciso V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.

(TJSC; Processo nº 5015554-37.2025.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7092274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5015554-37.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito  interposto por S. I. D. A., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que julgou admissível a denúncia para pronunciar o réu  pelos crimes delineados no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, inciso V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Segundo a exordial acusatória, o réu foi denunciado pelos seguintes fatos: FATO 1 Consta do incluso procedimento policial que a vítima S. P. C. e o denunciado S. I. D. A. mantinham relacionamento amoroso, convivendo na mesma residência. Apurou-se que SIDNEI tornou-se possessivo com a vítima, o que se agravou com o uso diário de entorpecentes, e por este motivo S. P. C. decidiu terminar o relacionamento, decisão que não foi bem aceita pelo denunciado. A partir disso ele passou a ameaçar a vítima, criando conflitos constantes no relacionamento. Assim, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 19h30min, o denunciado SIDNEI chegou na residência que morava com a vítima, situada na Rua José Zirke, n. 190, Bairro Ponta Russa, Brusque/SC, já transtornado pelo uso de drogas, com a arma em punho e apresentando comportamento extremamente agressivo. Aproveitando-se das relações íntimas de afeto, ele passou a exigir que a vítima lhe desse dinheiro e também passou a ameaçá-la apontando o armamento na sua direção. Após alguns minutos ele efetuou um disparo na residência, o que deixou a vítima extremamente amedrontada com a conduta, fazendo-a se esconder atrás de uma porta e, na sequência, devidamente consciente e com vontade deliberada de atingir a companheira, SIDNEI apontou a arma de fogo na direção de onde a vítima estava e efetuou um disparo, atingindo-a na coxa esquerda. Logo depois, ele se evadiu do local no veículo GM/Celta, placas AQP6E13, de cor branca. A vítima, foi socorrida e conduzida ao nosocômio, onde precisou passar por procedimento cirúrgico para extração do projétil. O disparo que a alvejou causou as seguintes lesões: "escoriação punctiforme em região abdominal. ferimento semicircular suturado na face ânterolateral da соха esquerda (entrada de paf). ferimento linear e suturado na face externa da coxa esquerda (segundo a pericianda, houve exploração cirúrgica para extração do projétil)." (vide laudo pericial de fls. 9/10 do inquérito 1 do evento 1 do IP em apenso). SIDNEI confessou ter sido o autor dos disparos, inclusive o que acertou a ofendida. Os dois estojos e um estilhaço de projétil foram apreendidos no local dos fatos no dia fatídico (vide termo de exibição e apreensão de fl. 8 do inquérito 1 do evento 1 do IP em apenso). A arma usada no crime, uma pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, foi apreendida posteriormente juntamente com 66 munições, sendo 52 intactas e 14 estojos deflagrados, e uma maleta de pistola, marca Taurus, bem como um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo Moto G, de cor cinza (vide termo de exibição e apreensão de fl. 39 do inquérito 1 do evento 1 do IP em apenso). A arma de fogo e as munições foram encaminhadas para a perícia (vide fl. 70 do inquérito 1 do evento 1 do IP em apenso), assim como o telefone celular (vide fl. 69 do inquérito 1 do evento 1 do IP em apenso). A intenção do denunciado no sentido de ceifar a vida da vítima foi claríssima, pois ele já chegou na residência com a arma em punho e de imediato ele a apontou contra a ofendida, efetuando um disparo na direção dela visando a ceifar a vida da companheira. Segundo se apurou, o crime foi cometido por motivo fútil, causado pelo fato de SIDNEI não aceitar o fim do relacionamento, bem como pelo fato de ela não querer dar dinheiro a ele na ocasião, o que usaria provavelmente para uso de drogas. Fixa-se que a atitude de SIDNEI pegou a vítima de maneira desprevenida, de surpresa, porque ela estava no interior da residência quando o companheiro chegou, sendo que ele já estava de arma em punho e efetuou dois disparos, um diretamente na direção dela, sendo que ela jamais poderia imaginar que ele iria aparecer armado em casa e lhe atacar visando a ceifar sua vida, além de que ela se encontrava desarmada, tendo sido pega completamente de surpresa, o que tornou impossível a sua defesa. É certo que o denunciado só agiu assim contra S. P. C. em razão da condição de sexo feminino e do relacionamento que mantinha com ela. Dessa forma, o denunciado SIDNEI tentou matar pessoa, por motivo fútil, mediante uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, sendo que cometeu o crime contra a companheira em razão da sua condição de sexo feminino, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. FATO 2 Por fim, anota-se que a arma de fogo e as munições que estavam na posse do denunciado S. I. D. A. na data dos fatos narrados acima, ele já possuía e detinha a sua disposição muito tempo antes do acontecido, sem ter qualquer autorização, ocultando-a na sua própria casa e transportando-a por onde andava, sendo que na data do crime, ele a utilizou para tentar ceifar a vida de sua companheira. A arma e as munições foram apreendidas no dia 18 de abril de 2025, por volta das 10h40min, quando do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de SIDNEI. O celular, marca Motorola, e 14 munições deflagradas, de calibre 9mm, foram apreendidos no interior do veículo GM/Celta, placas AQP6E13, que estava na residência situada na Rua Carlos Teske, n. 260. Após, o próprio SIDNEI indicou que a arma de fogo estava em uma residência situada na Rua DJ 042, n. 3.267, local onde foi realizada busca e localizada uma maleta contendo uma pistola, marca Taurus, calibre 9mm, de uso restrito, com dois carregadores e 52 munições intactas, marca CBC, de mesmo calibre, os quais ele mantinha na sua posse sem a devida autorização legal. Dessa forma, o denunciado possuiu, deteve, portou, adquiriu, recebeu, teve em depósito, transportou, empregou, manteve sob sua guarda ou ocultou arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Assim agindo, o denunciado S. I. D. A. infringiu o disposto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, inciso V, e artigo 61, inciso II, alínea a, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (...) A defesa, em suas razões recursais, pugna pela impronúncia ou desclassificação da conduta para lesão corporal, argumentando a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da desistência voluntária e o afastamento da qualificadora do recurso que teria dificultado a defesa da vítima. O Ministério Público impugnou as razões recursais e requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. Lavrou parecer pela 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, o Exmo. Dr. Procurador de Justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preambularmente, contudo, afigura-se imperioso tecer breves considerações acerca da natureza da decisão de pronúncia no âmbito do procedimento especial do Tribunal do Júri. Como cediço, a jurisprudência do Superior , sem obter retorno das autoridades locais. Por fim, afirmou que a arma era de sua propriedade, que adquiriu ela com o Emerson e que está devidamente registrada. Disse que possui todas as conversas em seu celular como meio de prova (Evento 1, vídeo 4 do IP apenso). Na fase judicial o informante novamente discorreu sobre as circunstancias que envolveram os fatos, aduzindo que conhece o acusado e o contratou para fazer sua mudança, quando este acabou furtando sua arma de fogo. Que depois soube que ele teria usado esta arma para cometer o crime. Esclareceu que pediu ao acusado que levasse sua mudança, quando este levou a mudança para a casa dele. Que o acusado iria fazer a mudança "pela amizade". Que o acusado lhe devia serviços mecânicos, sendo que recebeu mil reais, mas não conferiu o nome de quem fez o pix. Afirma que não vendeu a arma para o acusado. Que depois do crime o acusado lhe pediu dinheiro e disse que tinha jogado a arma no mar. Que o acusado bebia bastante, mas não sabe se era usuário de drogas. Que sabia que o acusado tinha muitos problemas no convívio familiar. Que incentivava o acusado a frequentar o stand de tiro e "era uma cara legal quando sóbrio". Que achou estranho os fatos ocorridos entre o casal. Que já conhecia o acusado há mais de um ano. Que estavam na mudança a pistola, dois carregadores e algumas munições. Que a mudança foi mais ou menos no mesmo mês que ocorreu o crime (mídia do Evento 51)." A vítima Stephanie Pereira Chiodini, ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, apresentou relato coerente e pormenorizado dos fatos. Em seu depoimento, narrou que conviveu com o acusado por aproximadamente seis anos em união estável e que na data dos fatos ele chegou em sua residência "bem estranho, alterado, agressivo" e "pedindo dinheiro". A ofendida descreveu com precisão a sequência dos eventos: "ele atirou a primeira vez ali na garagem, não sei se foi no chão, na parede, não olhei direito porque eu já fui me proteger, e na hora que eu tava fechando a porta de vidro pra entrar pra dentro de casa, pra me proteger, ele atirou". Relevante destacar que a vítima foi categórica ao afirmar que visualizou o armamento em poder do acusado antes dos disparos: "quando ele chegou ali pedindo dinheiro e tal, eu vi que ele tava com arma. Mas não sei se ele só tava querendo me assustar, ou se ele ia mesmo atirar. Aí ele atirou". Tal circunstância revela que, embora houvesse prévia ciência da presença do armamento, o ataque efetivo ocorreu no momento em que a ofendida buscava refúgio, elementos que sugerem, em tese, a configuração do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, conforme se verá adiante. A testemunha Ivete Terezinha da Silva Ozelame, vizinha do local dos fatos, corroborou elementos essenciais da narrativa acusatória. Relatou ter visualizado o acusado portando arma de fogo momentos antes do crime: "eu tava no meu quintal, daí eu vi ele com arma na mão. Daí eu olhei, meu Deus do céu, pensei tá armado. Daí eu entrei. Quando eu entrei, daí eu ouvi os barulhos. Uns três tiros". A testemunha descreveu ainda a fuga precipitada do acusado: "depois eu ouvi o carro saindo, cantou pneu tudo", circunstância que sugere, prima facie, consciência da ilicitude da conduta e temor das consequências jurídicas de seus atos. A policial militar Bárbara Victoria Schwanck Lopes, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou em juízo ter encontrado a vítima ferida e ter localizado estojos de munição deflagrados na garagem do imóvel. Seu depoimento, prestado com a isenção própria dos agentes públicos no exercício de suas funções, corrobora a dinâmica dos fatos e a materialidade do delito. Por sua vez, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, apresentou confissão qualificada, admitindo ter efetuado os disparos, embora sustente versão no sentido de que teriam sido acidentais ou com intuito meramente intimidatório. O acusado declarou: "eu tava meio drogado, alcoolizado. Dai parece que eu peguei e atirei, mas eu atirei pra baixo, sabe? Daí o tiro bateu e ricocheteou e pegou nela". Aduziu ainda: "eu lembro de ter atirado. Só não era pra machucar ela. Era só pra meter medo nela". Ocorre que a versão apresentada pelo recorrente encontra-se em manifesta contradição com os demais elementos probatórios, notadamente o relato da vítima, que afirmou categoricamente ter sido alvejada no momento em que fechava a porta de vidro para buscar proteção. A testemunha Ivete Ozelame confirmou ter ouvido "uns três tiros", o que corrobora a narrativa da vítima sobre múltiplos disparos. A circunstância de o projétil ter atingido a região da perna da ofendida, conjugada com sua tentativa de buscar abrigo, sugere que o disparo foi direcionado contra sua pessoa, e não contra o solo como alegado pelo acusado. Ademais, a própria confissão do recorrente quanto ao estado de embriaguez e uso de substâncias entorpecentes no momento dos fatos indicam em tese, intoxicação preoordenado, reforçando os indícios de que teria agido, no mínimo, com manifesta imprudência e assunção do risco, elementos que, em tese, configuram o elemento subjetivo necessário à caracterização do delito doloso contra a vida. A convergência dos depoimentos colhidos, aliada à prova pericial e documental produzida, forma um conjunto probatório harmônico e coeso que evidencia, para os fins desta fase processual, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. As contradições existentes entre a versão do acusado e os demais elementos de convicção não podem ser dirimidas nesta fase de pronúncia, devendo ser submetidas à apreciação soberana do Conselho de Sentença, juiz natural da causa por determinação constitucional. Destarte, considerando que os elementos probatórios sugerem, em tese, a prática do delito descrito na denúncia, com indícios suficientes de autoria e prova cabal da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia para que o Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, proceda ao julgamento definitivo da causa. 1.2. Da Tese de Ausência de Animus Necandi O recorrente sustenta que não teria agido com intenção de ceifar a vida da vítima, postulando a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. Ocorre que, consoante delineado no introito, nesta fase processual, a competência do magistrado cinge-se a realizar o juízo de admissibilidade da acusação. A desclassificação somente se mostra possível quando houver certeza quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo mais grave, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o emprego de arma de fogo, instrumento reconhecidamente letal, direcionado contra pessoa, configura, no mínimo, assunção do risco de produzir o resultado morte. A circunstância de o projétil ter atingido a região da perna da vítima não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dolo eventual ou mesmo direto, questão que demanda aprofundada análise probatória, reservada ao Conselho de Sentença. Importa ressaltar que a versão apresentada pelo recorrente, no sentido de que o disparo teria sido acidental ou ricocheteado, encontra-se em manifesta contradição com o relato da vítima, que afirmou ter sido alvejada no momento em que buscava proteção. Tal divergência probatória não pode ser dirimida nesta fase processual, devendo ser submetida à apreciação dos jurados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 09-03-2023). Não havendo, portanto, prova inequívoca de que a interrupção da execução decorreu de ato voluntário do agente, a questão deve ser submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para valorar os elementos subjetivos do tipo penal. 2. DAS QUALIFICADORAS 2.1.  Do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima Por derradeiro, insurge-se o recorrente contra a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que a existência de discussão prévia entre as partes e a visualização antecipada do armamento pela vítima afastariam o elemento surpresa necessário à configuração da circunstância qualificadora. A irresignação não merece acolhida. Mais uma vez, impende salientar que, especificamente no tocante às qualificadoras, o Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 29-08-2024)." Ademais, há que se considerar que o emprego de arma de fogo, por sua própria natureza, cria desequilíbrio substancial de forças entre agressor e vítima, mormente quando esta se encontra desarmada e em tentativa de fuga. A superioridade de meios conferida pelo armamento, conjugada com o momento escolhido para o ataque efetivo, configura, em tese, o recurso que impossibilitou ou tornou sobremaneira difícil a defesa. Por conseguinte, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, antes encontrando suporte probatório mínimo nos elementos coligidos aos autos, deve ser mantida para apreciação soberana pelos jurados, a quem compete, no exercício de sua competência constitucional, valorar as circunstâncias delitivas e decidir sobre a configuração ou não da circunstância qualificadora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.  assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092274v19 e do código CRC d9f1988b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:20     5015554-37.2025.8.24.0011 7092274 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5015554-37.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 121-A, § 1º, I, § 2º, V C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. suposto DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO CONTRA A VÍTIMA NO MOMENTO EM QUE ESTA BUSCAVA PROTEÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA DE TIRO ACIDENTAL OU RICOCHETE QUE, em tese, CONFLITA COM A PROVA ORAL E PERICIAL. DÚVIDA ACERCA DO DOLO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. pleito afastado. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. FUGA IMEDIATA DO AGENTE DO LOCAL DOS FATOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA TEMOR DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E AFASTA A ESPONTANEIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA DISCUSSÃO E VISUALIZAÇÃO DA ARMA. ESCALADA da VIOLÊNCIA que não permite, de pronto, afastar a surpresa. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELOS JURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092276v4 e do código CRC 24246bf9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:20     5015554-37.2025.8.24.0011 7092276 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5015554-37.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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