Órgão julgador: Turma, DJe 11-4-2019). "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes" (REsp n. 1.286.273/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 8-6-2021).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7037626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. D. S. e a pessoa jurídica com mesmo nome (firma individual) (RÉUS) contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança distribuída sob o n. 5015576-88.2024.8.24.0930, movida contra si por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTORA) para cobrança embasada em cédula de crédito bancário - limite especial de crédito em conta, julgou procedentes os pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5015576-88.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: Turma, DJe 11-4-2019). "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes" (REsp n. 1.286.273/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 8-6-2021).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7037626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. D. S. e a pessoa jurídica com mesmo nome (firma individual) (RÉUS) contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança distribuída sob o n. 5015576-88.2024.8.24.0930, movida contra si por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTORA) para cobrança embasada em cédula de crédito bancário - limite especial de crédito em conta, julgou procedentes os pedidos iniciais.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Seara Hickel, proferiu a decisão objurgada (Evento 55, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a parte requerida C. S. D. S. ao pagamento da quantia de R$ 47.949,78 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
A parte requerida será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da concessão da gratuidade da justiça. (...) (destaque do original).
Os embargos de declaração opostos pela defensora dativa que atua na defesa das acionadas foram acolhidos para arbitrar os honorários assistenciais (Evento 65, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 72, APELAÇÃO1, p. 1-7), sustentam as rés, em síntese, que a sentença merece reforma integral, sob o argumento de que não houve correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e avaliação responsável do crédito por parte da instituição financeira. Alegam que não foram devidamente esclarecidas acerca dos riscos da contratação, dos custos incidentes e das consequências do inadimplemento, bem como que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a existência da dívida e a ciência das obrigações assumidas.
As apelantes também apontam excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora, indicando valor cobrado a maior, o qual requerem seja descontado do montante exigido, caso mantida a condenação. Ademais, sustentam que restou comprovada a condição de superendividamento, uma vez que o valor da dívida supera em mais de vinte e seis vezes a renda mensal da principal recorrente, o que impossibilita o pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Pleiteiam, assim, a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), com repactuação da dívida e limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) da renda mensal.
Por fim, requerem o prequestionamento expresso de toda a matéria recursal, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, bem como a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, sucessivamente, para reconhecer o excesso de execução e aplicar a legislação pertinente ao superendividamento, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões (Evento 78, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Ab initio, o recurso é cabível, tempestivo e estão os recorrentes (pessoa física e jurídica) dispensados do recolhimento do preparo por litigarem amparados por defensor dativo e com a concessão da Justiça Gratuita, admitindo-se, então, o processamento.
As apelantes, rés em ação de cobrança, insurgem-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança relacionados a título extrajudicial.
Cinge-se o inconformismo à verificação da viabilidade da cobrança frente as normas consumeristas, de excesso de execução não reconhecido ou da possibilidade de afastar a condenação ante declarado superendividamento.
Adianta-se que as teses do recurso não comportam acolhimento.
Ab initio, infere-se que não se negou na sentença a aplicação da norma consumerista ao caso.
Como cediço, esta Corte reiteradamente aplica a lei protetiva em favor de consumidores hipossuficientes e microempreendedores, mesmo em relação à cooperados, frente a capacidade econômica e hipossuficiência técnica envolvida nos contratos de natureza bancária.
Nesse sentido:
[...] "Nas relações entre cooperativa e cooperado, esta Corte Superior tem entendimento assente de que, ao fornecer crédito aos cooperados, a atividade da cooperativa equipara-se à atividade típica das instituições financeiras, sendo, portanto, aplicáveis as regras do CDC, inclusive aos contratos de cédula de crédito rural" (AgInt no AREsp n. 1.361.406/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11-4-2019). "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes" (REsp n. 1.286.273/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 8-6-2021)..[...] (TJSC, Apelação n. 0004737-15.2010.8.24.0014, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 02.08.2022).
Todavia, conforme entendimento sumulado nesta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJSC).
Nesse sentido:
[...] PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL A SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO POLO CONSUMIDOR FRENTE À CASA BANCÁRIA.
ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM AMPARO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. POLO CONSUMIDOR QUE DEVE PROVAR MINIMAMENTE (VEROSSIMILHANÇA) O FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS POR SI QUE NÃO INDICAM RELAÇÃO COM O CRÉDITO PERSEGUIDO OU COM A SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO AVENTADA.
[...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5033210-34.2023.8.24.0930, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 08.04.2025).
Na lição de Humberto Theodoro Júnior:
(...) Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC, só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada. (...) (Curso de Direito Processual. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 643).
E, no caso em apreço, mesmo declarada a relação de consumo, não haveria porque a inversão do ônus probatório alterar a conclusão do julgado, como se discorrerá.
Na hipótese vertente, o polo recorrente alegou que o banco violou direito de informação, oferecendo crédito de forma irresponsável, violando disposto no art. 54-D, incs. I e II, do CDC.
A título exemplificativo, vale assinalar que nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso conforme já delineado e também por força da Súmula n. 297 do STJ, certo que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).
À vista disso, a nulidade de uma contratação se justificaria, em tese, quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, ou quando caracterizada alguma espécie de vício que maculasse o consentimento, o que não é o caso.
De acordo com o art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá (1) impugnar sua autenticidade e/ou (2) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, sendo que, nesses casos, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade".
Resumindo as conclusões dos Tribunais Superiores, Nelson Abrão destaca que incumbe "[...] ao interessado demonstrar de forma clara, objetiva e transparente a abusividade, a fim de que não haja óbice intransponível com a rejeição de sua pretensão" (Direito bancário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2018, p. 441).
Contudo, no caso em apreço a inicial trouxe o contrato firmado entre as partes, e o que não negam terem firmado as recorrentes, sem qualquer alegação de vícios de consentimento, observando-se que restou pactuado livremente, com declaração de ter sido lido e discutido seus termos, conforme cláusula da Cédula de Crédito Bancário que subsidia a lide, abaixo transcrita (Evento 1, OUT11):
(...) 20.2 - O(s) EMITENTE(S) e o(s) AVALISTA(S) e/ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declaram, para os devidos fins que todas as cláusulas deste instrumento foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da dívida. (...).
Além disso, a menção ao tema de supostas abusividades houvera sido feita de maneira genérica, circunstância que impossibilitou a revisão de encargos, sobre o que não deliberou a sentença e nem é objeto o recurso.
A definição precisa dos pontos que se pretende ver revisados é de responsabillidade dos interessados e não se mostra plausível remetê-la, comodamente, ao julgador, que como se sabe, está impedido de promover a revisão de ofício, nos termos da súmula 381 do Superior , rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 30.03.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ.
[...]
IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0300094-74.2015.8.24.0010, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 31.01.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
[...]
SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EQUIVALENTE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO, PORQUANTO REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO EXAME DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. PLEITO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020476-17.2024.8.24.0930, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11.09.2025).
Por fim, não subsiste a alegação de que seria possível aplicar ao caso a lei do superendividamento, na medida em que tal análise dependeria de rito próprio, ação a tempo e modo, observado o previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco comprovam-se os requisitos legais para a instauração do procedimento específico de repactuação judicial das dívidas. Vide:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
O conceito de “superendividamento”, indispensável para a propositura da ação, está delineado no art. 54-A, § 1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A regulamentação do valor a ser considerado para o mínimo existencial foi concretizada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação atual dada pelo Decreto n. 11.567/2023, em seu art. 3º, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O art. 4º da mencionado decreto, por sua vez, exclui da aferição dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo.
Dessa forma, a demonstração do superendividamento, nos termos da legislação e regulamentação vigente, constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas, entendimento este reiteradamente adotado por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA Do polo RÉu.
ALMEJADA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA QUE JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA SEM OPOSIÇÃO DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO POLO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, QUE NÃO ISENTA OS DEMANDADOS DA PROVA MÍNIMA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA CREDORA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DA SÚMULA 55 DESTA CORTE.
TESE DE QUE O INSTRUMENTO DE CRÉDITO FOI PACTUADO EM DESACORDO COM A TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA INDICANDO A ESPÉCIE NEGOCIAL FIRMADA E COM CLÁUSULAS DE CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADAS. ALEGAÇÃO IGUALMENTE INESPECÍFICA DE ILEGALIDADES DE ENCARGOS CONTRATUAIS. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E IGUALMENTE VEDADA NA VIA RECURSAL ANTE A INVIABILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DO DEVIDO DETALHAMENTO NA CONTESTAÇÃO E RECURSO ACERCA DA SOMA INCONTROVERSA E EM QUE SE CONFIGURARIA O EXCESSO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO E DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CDC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Do polo APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (doze POR CENTO) sobre o valor da condenação. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO, PORQUANTO BENEFICIÁRIA A PARTE requerida DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELO INTERPOSTO POR DEFENSORA DATIVA NOMEADA. MÚNUS PÚBLICO DESEMPENHADO EM GRAU RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADO. DEFINIÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, incrementando os honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e fixando verba assistencial à defensora nomeada pelo labor desempenhado nesta instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037627v12 e do código CRC a73aa765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:33
5015576-88.2024.8.24.0930 7037627 .V12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5015576-88.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 167, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, INCREMENTANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC E FIXANDO VERBA ASSISTENCIAL À DEFENSORA NOMEADA PELO LABOR DESEMPENHADO NESTA INSTÂNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas