Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082533867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015602-12.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por K. F. A. e A. G. contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em razão do atraso de um dos voos de sua viagem de Paris a São Paulo, com conexão em Lisboa.
(TJSC; Processo nº 5015602-12.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082533867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015602-12.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por K. F. A. e A. G. contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em razão do atraso de um dos voos de sua viagem de Paris a São Paulo, com conexão em Lisboa.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (evento 31).
A parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 40), pleiteando a condenação a título de danos morais.
Pois bem.
Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece ser reformada quanto aos danos morais, eis que a situação vivenciada pelos recorrentes superam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Consta na inicial que os autores compraram passagens pela empresa aérea TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, com embarque previsto às 6 horas do dia 11/04/2022. Porém, devido a problemas operacionais, o voo teve sua partida remarcada para as 14h40min do mesmo dia.
Quanto aos fatos, a propósito, estes restaram devidamente comprovados pelos recorrentes, sabe-se que a companhia aérea é responsável por atrasos de voos mesmo em casos de falha técnica, readequação da malha aérea ou manutenção de aeronave, pois esses eventos são considerados fortuitos internos, ou seja, inerentes à sua atividade econômica.
A companhia aérea deve se responsabilizar por atrasos causados porque essa mudança reflete uma falha em sua gestão operacional e no cumprimento de suas obrigações contratuais com os passageiros. Quando uma empresa decide alterar sua malha aérea ou realizar manutenções em suas aeronaves, ou se deparam com problemas operacionais, isso deve ser realizado de forma que minimize os impactos sobre os clientes, garantindo alternativas adequadas para que os passageiros cheguem aos seus destinos conforme o planejado.
A responsabilidade da companhia não se limita apenas à venda de passagens, mas inclui também a prestação de um serviço de transporte eficiente e confiável. Portanto, ao causar transtornos, a empresa demonstra negligência em suas obrigações e deve compensar os passageiros pelos danos morais sofridos, assegurando, assim, a proteção dos direitos do consumidor e a confiança na aviação comercial.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VÔO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA POR TRAFEGO INTENSO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. "READEQUAÇÃO DA MALHA ÁEREA" QUE CONSISTE EM FORTUITO INTERNO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MATERIAL MORAL DEMONSTRADOS. AUTOR QUE PERDEU VÔO PARA POSTERIORMENTE EMBARCAR EM CRUZEIRO PREVIAMENTE AGENDADO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSSAGENS COM OUTRA EMPRESA AÉREA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004473-30.2024.8.24.0075, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024).
Assim, patente está o abalo anímico causado aos recorrentes, em razão da falha na prestação dos serviços por parte da ré, já que se constatou um atraso superior a 8 (oito) horas para o embarque. Deve se considerar, além disso, que os autores estavam em país estrangeiro, o que torna a situação ainda mais desgastante.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, não sendo irrisório nem exorbitante.
Ademais, destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
No caso dos autos, considerando as circunstâncias dos fatos com a extensão do dano causado à parte autora, bem como a capacidade econômica da recorrida, sem deixar de levar em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, entendo por fixar o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 31) para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenar a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais, para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão (súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos da citação (art. 405, CC/02). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95)
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082533867v6 e do código CRC b9323f0d.
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Documento:310082533868 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015602-12.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO internacional. SENTENÇA DE improcedência. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO APROXIMADAMENTE 8 (OITO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA julgar procedentes os pedidos iniciais e FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO Dos Autores CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 31) para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenar a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais, para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão (súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos da citação (art. 405, CC/02). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082533868v3 e do código CRC 74e25a4b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5015602-12.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 31) PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONDENAR A RÉ TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS, PARA CADA UM DOS AUTORES, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO (SÚMULA 362, DO STJ), E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES DEVIDOS DA CITAÇÃO (ART. 405, CC/02). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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