RECURSO – Documento:310083892389 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015631-34.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida na ação movida por B. N. e D. G. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5015631-34.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083892389 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015631-34.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida na ação movida por B. N. e D. G. P..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083892389v9 e do código CRC 3b5318e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:17
5015631-34.2024.8.24.0091 310083892389 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083892390 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015631-34.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO COM PARTIDA EM FLORIANÓPOLIS, COM CONEXÃO EM BELO HORIZONTE E RECIFE E DESTINO A FERNANDO DE NORONHA. CANCELAMENTO DO TRECHO BELO HORIZONTE - RECIFE SEM PRÉVIO AVISO. DISPONIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO PARA 4 DIAS APÓS DEVIDO OVERBOOKING EM DEMAIS VOOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE SE DESLOCAVAM EM VIAGEM DE FÉRIAS PLANEJADA COM ANTECEDÊNCIA. PRIMEIRA VIAGEM DO CASAL COM BEBÊ DE 9 MESES. TEMPO DE FÉRIAS CURTO DEVIDO AGENDA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REAGENDAMENTO SOMENTE PARA 4 DIAS APÓS A DATA ORIGINAL. CONSUMIDORES QUE TIVERAM QUE OPTAR POR DESISTIR DA VIAGEM POR FALTA DE TRATATIVA EFETIVA DA COMPANHIA RECORRENTE. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO É CAPAZ DE DERRUIR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CONEXÃO SOMENTE NO MOMENTO DO EMBARQUE EM BELO HORIZONTE. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. AUTORES QUE FICARAM DESASSISTIDOS DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. OFENSA AO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. REACOMODAÇÃO EM VOO DE RETORNO PARA FLORIANÓPOLIS, APÓS PERMANECEREM CINCO HORAS EM FILA COM BEBÊ DE COLO. OFENSA AO ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA ANAC N. 280/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO NARRADA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR GLOBAL FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO SUPORTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO SUPORTADO PELA PARTE LESADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. CONSUMIDORES QUE TIVERAM QUE DESISTIR DA VIAGEM E OPTAR PELO RETORNO A FLORIANÓPOLIS, POR NÃO POSSUIR VOO DISPONÍVEL QUE CONTEMPLASSE O PERÍODO CURTO DE FÉRIAS AO QUAL HAVIAM SE PROGRAMADO. DANO EFETIVO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, À LUZ DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083892390v3 e do código CRC a5c039a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:17
5015631-34.2024.8.24.0091 310083892390 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5015631-34.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 878 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas