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Decisão 5015655-53.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5015655-53.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).

Data do julgamento: 22 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7240444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015655-53.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015655-53.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. F. B. L. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, mantendo os lançamentos do SCR/Registrato e afastando o dano moral. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 23.1, autos de origem):

(TJSC; Processo nº 5015655-53.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7240444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015655-53.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015655-53.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. F. B. L. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, mantendo os lançamentos do SCR/Registrato e afastando o dano moral. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 23.1, autos de origem): "1. E. F. B. L. ajuizou ação declaratória, cominatória e indenizatória em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Relatou que a parte demandada informou débito vencido junto Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de forma irregular, uma vez que a restrição se deu sem prévia notificação. 3. Requereu seja declarada a ilegalidade do registro com condenação do réu ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado, bem como que a parte seja obrigada, inclusive em liminar, a excluir o registro. 4. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (evento 6). 5. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 16, sustentando, em síntese, que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um banco de dados histórico mantido pelo Banco Central, que registra informações sobre operações de crédito, de modo que, a inserção de dados no SCR é obrigatória para todas as instituições financeiras, conforme regulamentação vigente, e não depende da existência de inadimplemento. Afirma que a autora foi devidamente informada e autorizou o compartilhamento de dados com o BACEN no momento da contratação, conforme cláusula contratual expressa. 6. Apontou indícios de litigância abusiva, destacando que a autora ajuizou diversas ações semelhantes contra outras instituições financeiras, com pedidos de indenização por danos morais. Requer, por isso, a designação de audiência para oitiva da autora e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Sustentou a ausência de interesse processual da parte autora, com base na falta de tentativa prévia de solução administrativa.  7. No mérito, a ré demonstrou que a autora contratou produtos financeiros com o Nubank, como cartão de crédito e empréstimos pessoais, e que houve inadimplemento. Foram anexados documentos que comprovam a abertura de conta, entrega do cartão, uso do limite e existência de saldo devedor. A autora renegociou parte da dívida, mas permanece inadimplente em relação a outros contratos. Reforçou que o registro no SCR decorre de obrigação legal e não configura negativação. O sistema apenas reflete o histórico financeiro do cliente, incluindo dívidas vencidas e quitadas. Cita jurisprudência que reconhece a licitude da informação e afasta a configuração de dano moral. 8. Por fim, sustentou que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral, pois o registro no SCR não é desabonador e não impede a concessão de crédito. Caso haja condenação, requer que os juros de mora incidam a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento do STJ. Invoca ainda a Súmula 385 do STJ, argumentando que a autora possui outras inscrições legítimas, o que afastaria o dever de indenizar. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. 9. Houve réplica (evento 21)." No dispositivo da sentença constou: 29. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 30. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a autora sustenta, em suma, que: (a) o SCR tem natureza de banco de dados restritivo de crédito; (b) a comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 seria imprescindível e não foi comprovada; (c) o dano moral seria in re ipsa; e (d) condenação do réu ao pagamento de indenização (evento 28.1, autos de origem).  Contrarrazões foram apresentadas pelo réu, pugnando pela manutenção da sentença (evento 35.1, autos de origem).  É o relatório. 1. De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado à beneficiária da gratuidade da justiça, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A controvérsia gravita em torno de duas premissas: a natureza do SCR e o dever de comunicação prévia ao cliente antes do envio dos dados. Adianto que a insurgência não comporta acolhimento. Vejamos. Sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), extrai-se do site do Banco Central do Brasil: É o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; e Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em: 22 de maio de 2025). A despeito de não se confundir com os cadastros como SPC e Serasa, trata-se de cadastro protetivo. "Isso porque a inserção de informações negativas - como a inadimplência do contratante da operação bancária -, pode implicar restrições no mercado, mormente quando a finalidade do sistema consiste, justamente, em avaliar a capacidade de pagamento do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5002173-57.2022.8.24.0078, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9.4.2024). Ademais, a Resolução CMN n. 5.037/2022, em seu art. 13, prevê que as instituições devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação esta que se dá no momento da contratação, mediante cláusula expressa nos instrumentos contratuais, não sendo exigível notificação individualizada a cada remessa mensal, sob pena de inviabilizar o sistema, como in casu (evento 16.8, autos de origem):  No que tange aos danos morais, o entendimento do STJ sobre o dano in re ipsa é aplicável quando demonstrada a inscrição indevida. Aqui, não se comprovou irregularidade do apontamento nem ilegalidade procedimental averiguada; logo, falta o pressuposto para a presunção do abalo. A manutenção do registro regular junto ao SCR não enseja, por si, compensação moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória.  Do ponto de vista processual, a autora foi beneficiária da gratuidade, conforme decisão de origem, após juntar extratos CNIS e Histórico de Créditos do INSS evidenciando renda previdenciária modesta e consignações, quadro compatível com a concessão, mas irrelevante para a definição do mérito, que depende da regularidade do dado informado ao SCR.  Sublinhe-se, ainda, que a autora não carreou aos autos reclamações administrativas no consumidor.gov.br ou Procon que pudessem corroborar sua narrativa e provocar a resposta formal do réu sobre o procedimento de comunicação. Nessas condições, ausentes elementos probatórios idôneos a demonstrar a ilicitude do registro pela inobservância do dever de comunicação prévia, impõe-se manter a sentença que rejeitou o pedido de exclusão e indeferiu a indenização por danos morais. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN 5.037/2022. DEMAIS DISSO, ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE INCIDIR AO CASO A SÚMULA 359 DO STJ, E DE QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5.037/2022 CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009868-77.2024.8.24.0018, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25.9.2025). E ainda, julgado de minha relatoria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora que alegou ter sido incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs apelação, sustentando a ilegalidade da inscrição e pleiteando indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da informação no SCR, sem comunicação específica anterior ao envio dos dados, configura ato ilícito. 3. A Resolução CMN n. 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique previamente ao cliente que os dados das operações de crédito serão registrados no SCR. No caso, restou comprovado que a parte autora firmou contrato contendo cláusula expressa de ciência e anuência quanto ao compartilhamento de informações com o Banco Central.3.1. A ausência de notificação específica para cada atualização dos dados no SCR não caracteriza ilicitude, tratando-se de mera irregularidade administrativa, sem repercussão no campo da responsabilidade civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê o envio de informações ao SCR configura notificação prévia nos termos do art. 13, Resolução CMN n. 5.037/2022. 2. A ausência de notificação específica para cada atualização no SCR não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004260-98.2024.8.24.0018, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 8.4.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006756-23.2025.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 24.4.2025; TJSC, Apelação n. 5031222-95.2023.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13.5.2025. (TJSC, Apelação n. 5031250-63.2023.8.24.0018, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 24.7.2025). Cumpre destacar, ainda, que o acesso às informações do SCR é restrito ao próprio cliente e ao Banco Central, salvo autorização expressa, não havendo divulgação pública capaz de macular a honra ou a imagem da autora perante terceiros. Logo, não se configura dano moral in re ipsa, como ocorre nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, não há falar em dever de indenizar, tampouco em obrigação de fazer consistente na exclusão do registro, que é legítimo e compulsório. Por fim, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017). Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o improvimento dos recursos, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença, em desfavor da autora. Permanece suspensa a exigibilidade, pois concedida a gratuidade da justiça na origem. Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários. Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240444v3 e do código CRC 3b6598e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:31:41     5015655-53.2025.8.24.0018 7240444 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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