Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7087336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. D. A. opôs Aclaratórios (evento 19, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo ora Embargante para recalibrar os ônus sucumbenciais (evento 12, RELVOTO1). Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que o "o v. acórdão, ao deixar de apreciar individualmente o contrato nº 5.876.877, incorreu em omissão quanto à análise de elemento essencial da controvérsia, o que enseja a integração do julgado, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a validade do contrato nº 5.876.877; a taxa de juros nele pactuada e a média de mercado correspondente; e a existência ou não de abusividade e desequilíbrio con...
(TJSC; Processo nº 5015674-73.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7087336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
A. D. S. D. A. opôs Aclaratórios (evento 19, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo ora Embargante para recalibrar os ônus sucumbenciais (evento 12, RELVOTO1).
Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que o "o v. acórdão, ao deixar de apreciar individualmente o contrato nº 5.876.877, incorreu em omissão quanto à análise de elemento essencial da controvérsia, o que enseja a integração do julgado, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a validade do contrato nº 5.876.877; a taxa de juros nele pactuada e a média de mercado correspondente; e a existência ou não de abusividade e desequilíbrio contratual".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 24, PET1), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Consoante dispõe o CPC, no art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
In casu, o Embargante sustenta que a decisão colegiada teria sido omissa ao deixar de apreciar individualmente o contrato n. 5.876.877.
De fato, não houve manifestação específica a respeito do referido pacto, de modo que se faz presente a omissão, vício que passo a sanar.
Ressalto que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO N. 5.876.877. CASO CONCRETO. APLICação dAS SÉRIES TEMPORAIS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087337v6 e do código CRC 53a69a72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:39
5015674-73.2024.8.24.0930 7087337 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas