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Decisão 5015674-73.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5015674-73.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7087336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. D. A. opôs Aclaratórios (evento 19, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo ora Embargante para recalibrar os ônus sucumbenciais (evento 12, RELVOTO1). Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que o "o v. acórdão, ao deixar de apreciar individualmente o contrato nº 5.876.877, incorreu em omissão quanto à análise de elemento essencial da controvérsia, o que enseja a integração do julgado, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a validade do contrato nº 5.876.877; a taxa de juros nele pactuada e a média de mercado correspondente; e a existência ou não de abusividade e desequilíbrio con...

(TJSC; Processo nº 5015674-73.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7087336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. D. A. opôs Aclaratórios (evento 19, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto pelo ora Embargante para recalibrar os ônus sucumbenciais (evento 12, RELVOTO1). Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que o "o v. acórdão, ao deixar de apreciar individualmente o contrato nº 5.876.877, incorreu em omissão quanto à análise de elemento essencial da controvérsia, o que enseja a integração do julgado, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a validade do contrato nº 5.876.877; a taxa de juros nele pactuada e a média de mercado correspondente; e a existência ou não de abusividade e desequilíbrio contratual". Empós vertidas as contrarrazões (evento 24, PET1), os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Consoante dispõe o CPC, no art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, o Embargante sustenta que a decisão colegiada teria sido omissa ao deixar de apreciar individualmente o contrato n. 5.876.877. De fato, não houve manifestação específica a respeito do referido pacto, de modo que se faz presente a omissão, vício que passo a sanar. Ressalto que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO N. 5.876.877. CASO CONCRETO. APLICação dAS SÉRIES TEMPORAIS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087337v6 e do código CRC 53a69a72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:39     5015674-73.2024.8.24.0930 7087337 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5015674-73.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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