RECURSO – Documento:310088528807 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015680-96.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão de evento 51 padece do vício de contradição, porquanto não fixou os honorários de sucumbência. Sustenta que o julgado teria incorrido em vício ao não condenar o Embargado em honorários sucumbenciais, mesmo diante da reforma parcial da sentença. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
(TJSC; Processo nº 5015680-96.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088528807 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015680-96.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão de evento 51 padece do vício de contradição, porquanto não fixou os honorários de sucumbência.
Sustenta que o julgado teria incorrido em vício ao não condenar o Embargado em honorários sucumbenciais, mesmo diante da reforma parcial da sentença.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
Ocorre que o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, dispõe taxativamente que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
A redação da norma legal é clara e não contém ambiguidade. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pressupõe que a parte recorrente tenha sido integralmente vencida no recurso. O preceito normativo confere tratamento específico à matéria, devendo ser interpretado de forma restritiva, em conformidade com o princípio da legalidade estrita aplicável às situações de imputação de responsabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, não se caracteriza a sucumbência recursal nos termos exigidos pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual é incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nesta instância.
A respeito, extrai-se dos julgados das Turmas de Recursos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECORRENTE QUE, SOMENTE CASO INTEGRALMENTE VENCIDO, PODERÁ FICAR SUJEITO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (RCIJEF 5007145-62.2024.8.24.0058, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Juiz Edson Marcos de Mendonça, julgado em 16.12.2025).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088528807v2 e do código CRC a6b368ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:02:28
5015680-96.2025.8.24.0008 310088528807 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas