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Decisão 5015684-12.2020.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5015684-12.2020.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025).  (Grifo nosso).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 71, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5015684-12.2020.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025).  (Grifo nosso).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015684-12.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 71, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 71, RELVOTO1, grifos no original): No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido: Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ. [...] 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025).  (Grifo nosso). Da análise dos autos, observa-se que o benefício, pleiteado anteriormente, foi indeferido (evento 15, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (eventos 28, 29 e 30). Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão. Verifica-se que os documentos apresentados pela parte recorrente, em número superior a 60, encontram-se desatualizados e, portanto, não se mostram aptos a comprovar, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica. Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifo nosso). Na espécie, após análise do conjunto probatório, verifico que não restou demonstrada, de forma suficiente e atualizada, a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente. Os documentos apresentados, em sua maioria, encontram-se desatualizados, o que compromete a aferição da real situação financeira. Ainda, diante do indeferimento da justiça gratuita, a formulação de novo requerimento pressupõe a comprovação de alteração na realidade econômica anteriormente exposta - circunstância que não se evidenciou na situação ora analisada. Nessa linha, a parte agravante deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.   Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-6-2025, DJEN de 4-7-2025, grifou-se). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 47, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88, RECESPEC1. Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268133v8 e do código CRC 5d89280c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 19:08:06     5015684-12.2020.8.24.0008 7268133 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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