RECURSO – Documento:7268556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015733-41.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015733-41.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO T. C. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer n. 5015733-41.2025.8.24.0020, nos seguintes termos (evento 37, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (evento 9).
(TJSC; Processo nº 5015733-41.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015733-41.2025.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015733-41.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. C. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer n. 5015733-41.2025.8.24.0020, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (evento 9).
P. R. I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Nas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), discorreu sobre a não aplicação do instituto da supressio e impugnou veementemente a assinatura despendida no contrato, pugnando pela nulidade do contrato, com a condenação do réu o pagamento de danos morais ou, alternativamente, pelo retorno dos autos à origem para a retomada da marcha processual com a realização de perícia grafotécnica do contrato objeto da ação, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas no evento 49, PET1.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por T. C. D. S. contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo aplicado o instituto da supressio.
No entanto, saliento que esta Corte mantém entendimento majoritário no sentido de ser inaplicável a teoria da supressio em casos analisados sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal qual o presente, de modo que eventual demora no ajuizamento da demanda não possui o condão de convalidar os contratos de forma tácita. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE MUTUADOS, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR O AJUSTE.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5025210-16.2024.8.24.0023, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
[...] PERITO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO. RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. CONTRATOS INVÁLIDOS. [...] APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000055-65.2021.8.24.0039, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Na mesma senda, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA, OUTROSSIM, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. PREJUDICIAIS ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5000005-54.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 28-05-2024, grifei).
Portanto, a decisão não merece prosperar.
Além disso, vê-se que com a apresentação de contestação e documentos (evento 20, PET1), o demandado defendeu a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados, tendo colacionado diversos documentos que supostamente demonstrariam a regularidade da contratação, tais como o contrato devidamente assinado pelo autor e fotografias de seus documentos pessoais.
Pois bem.
É sabido que incumbe ao magistrado decidir acerca da (des)necessidade de produção de prova, sendo permitido, inclusive, julgar antecipadamente a lide quando entender que o feito se encontra apto a ser analisado, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
No entanto, é garantido às partes a comprovação das suas teses por todos os meios de prova legalmente admitidos, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa (garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso em tela, o contrato foi expressamente impugnado pela parte autora, sob alegação de ter ocorrido fraude, bem como foram apontadas inconsistências na formação do instrumento, como mencionado alhures. Por sua vez, o banco réu defendeu a legalidade da contratação e colacionou aos autos documentos que podem indicar tal fato.
Nesse contexto, e sobretudo diante do confronto de alegações (porquanto o autor sustenta com veemência não ter realizado a contratação, ao passo que o banco defende a legalidade da pactuação), mostra-se imprescindível a realização da prova técnica, mormente por ser o único meio de aferir a autenticidade da firma digital e assegurar a ampla defesa, uma vez que da simples análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos não é possível concluir pela legitimidade da pactuação.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. FEITO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA, TODAVIA, QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE, NESSA HIPÓTESE, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE INCUMBE AO RÉU (TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DIREITO DE DEFESA CERCEADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é evidente o cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, a qual incumbe à instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5009461-85.2023.8.24.0930, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE AO CASO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO DO AJUSTE CONTROVERTIDO QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISUM DESCONSTITUÍDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5005212-71.2024.8.24.0020, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA No mesmo sentido, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO ABSOLUTO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÉVIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA INCAPAZ DE ALTERAR A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBJETO DEFLAGRADO PELA APELANTE SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO APONTADA COMO ILEGÍTIMA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5011994-47.2021.8.24.0005, rel. Ricardo Fontes, j. 28-05-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ.I. CASO EM EXAME 1. A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA, PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA; E (II) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO RECORRIDA NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.061, QUE ESTABELECE QUE, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE.4. O MAGISTRADO A QUO ANTECIPOU O JULGAMENTO, PROFERINDO SENTENÇA SEM PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM DEMONSTRAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...](Apelação n. 5002362-36.2023.8.24.0034, rel. Gladys Afonso, j. 18-02-2025).
Portanto, necessária a desconstituição da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem para a produção da referida prova pericial. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 132, XIV, do RITJSC, RECONHEÇO O CERCEAMENTO DE DEFESA e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a realização da prova pericial digital, nos termos da fundamentação.
Inviável o arbitramento de honorários recursais, haja vista a cassação da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268556v3 e do código CRC e2fe87f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 22:09:27
5015733-41.2025.8.24.0020 7268556 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:29.
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