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Decisão 5015754-60.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5015754-60.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015754-60.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE. 1) REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TENCIONADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO, DIANTE DA FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA INCONTROVERSAMENTE EXISTENTE. ANOTAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO BANCO DE D...

(TJSC; Processo nº 5015754-60.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015754-60.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE. 1) REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TENCIONADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO, DIANTE DA FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA INCONTROVERSAMENTE EXISTENTE. ANOTAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS PELA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  2) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INSURGÊNCIA CONTRÁRIA A PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NA HIPÓTESE. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VERBA SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/22; 14 e 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a indevida aplicação da multa por litigância de má-fé, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução CMN n. 5.037/22. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Em relação aos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No que diz respeito aos arts. 14, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e ao dissenso jurisprudencial correlato, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "mesmo diante da existência de algum débito, a requerida tem, obrigatoriamente, a responsabilidade pela notificação e/ou comunicação da inserção do seu nome no cadastro do SCR do Banco Central do Brasil". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a obrigação de notificar o consumidor sobre a inclusão no SCR cabe à entidade responsável pela manutenção do cadastro; e que qualquer desatendimento às regras de comunicação por parte da instituição financeira configura mera irregularidade administrativa. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 28, RELVOTO1): De acordo com o art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. [...] O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade da empresa ré afigura-se objetiva. Entretanto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da demandada. Na inicial, a autora assevera que "a ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade , para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen" (evento 1, INIC1, fl. 1). A demandante reputa ser ilícito o lançamento, porquanto a instituição de crédito descumpriu a exigência disposta na Resolução CMN n. 5.037/2022, que determina a notificação prévia do cliente quanto à inscrição de débitos no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central. Instada a responder a ação, a ré contra-argumentou que a autora detinha ciência da dívida, porquanto decorrente de contrato de adesão ao cartão de crédito. Salienta que o sistema não possui caráter restritivo. Ademais, aponta a inocorrência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis (evento 12, CONT1). Sobreveio sentença de improcedência (evento 20, SENT1), mantida pela decisão do evento 8, DESPADEC1, da qual recorreu a demandante. Em análise ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) encartado à exordial, verifica-se a anotação de dívida "vencida", no valor de R$ 336,90, relativamente à instituição M Pagamentos S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (evento 1, EXTR13, fl. 39) Vale ressaltar que, conforme legenda constante do próprio relatório emitido pela SCR, a anotação "vencida" faz referência à parcela vencida há mais de 14 dias. Veja-se (evento 1, EXTR13 - fl. 1): • Dívidas: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias. Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias. Prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. Na espécie, inexistem nos autos elementos a indicarem a ilegalidade da anotação ora debatida. Ademais, a recorrente não questiona a cobrança, mas apenas a irregularidade do procedimento de anotação no respectivo cadastro. Apesar da assertiva de que a instituição financeira descumpriu a exigência prevista na Resolução CMN n. 5.037/2022, que determina a notificação prévia do cliente quanto à inscrição de débitos no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central, tal circunstância configuraria apenas uma mera irregularidade, sem maiores implicações. Cediço que o dever de notificar o devedor previamente à inclusão de seu nome no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, consoante dispõe a Súmula 359 do STJ, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". [...] Torna-se desse modo incogitável falar-se em dever de indenizar, porque a falta de notificação revela-se simples irregularidade administrativa, não geradora de qualquer abalo moral. Assim, rechaça-se o recurso. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea 'b' do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254237v6 e do código CRC 0546221b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:09:03     5015754-60.2025.8.24.0038 7254237 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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