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Decisão 5015764-22.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5015764-22.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de agosto de 1978

Ementa

RECURSO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). EXIGÊNCIA FISCAL NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. LIMINAR INDEFERIDA. RECLAMO DOS IMPETRANTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute a exigência de ITCMD por ocasião da averbação da extinção de usufruto, instituído na década de 1990, na vigência da Lei Estadual n. 7.540/88. O tributo foi recolhido integralmente na instituição do direito real, com base no valor venal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é viável a renovação da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, com base na nova sistemática instituída pela Lei Estadual n. 13.136/04, que prevê a redução da base de cálculo do imposto para 50% do valor venal do bem na institu...

(TJSC; Processo nº 5015764-22.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de agosto de 1978)

Texto completo da decisão

Documento:7052622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015764-22.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por W. S., em desfavor do GERENTE DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ. "Requereu, em liminar: "a) Seja suspenso in limines e inaudita altera pars o ato coator, determinando que a douta autoridade coatora não proceda ao lançamento tributário então alusivo ao Termo de Intimação Fiscal nº 2500000115791, suspendendo-se aí, a respectiva exigibilidade do crédito tributário do ITCMD, na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, mantendo-se o édito liminar até a solução definitiva do processo; "No mérito, pleiteia: "d) Seja mantida em definitivo a medida deferida liminarmente, reconhecendo-se, assim, a violação ao direito líquido e certo, declarando, pois, a inexistência de relação jurídico-tributária do ITCMD na extinção do usufruto, cassando-se o ato coator, no caso, o Termo de Intimação Fiscal nº 2500000115791. "Em suma, o Impetrante defende a não incidência de ITCMD seja na instituição, seja na extinção do usufruto, pois não haveria transferência dominial, de modo que não estaria contemplada na incidência constitucional do tributo. "A liminar foi postergada (14.1). "Apresentadas informações no evento 35, o Estado de Santa Catarina indicou a existência de conexão com os autos 5015638-69.2025.8.24.0033; destacou que a insurgência se refere à cobrança do ITCMD, e não ao valor; pugnou pela não concessão da liminar pleiteada; alegou que a impetração seria contra lei em tese. "No mérito, defendeu a legalidade da exigência do ITCMD na extinção do usufruto, conforme determina a Lei 13.136/2004, e a inexistência de qualquer prova de pagamento do imposto quando da doação com instituição do direito real. "Instado, o Ministério Público manifestou-se apenas formalmente (evento 39)" (relatório contido na sentença, e. 41.1). Em seguida, foi proferida sentença de improcedência do pedido autoral, da seguinte forma: "Ante o exposto, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de Segurança impetrado por W. S., em desfavor do GERENTE DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ. Despesas finais pela parte Impetrante.  Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a decisão violou o art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 110 do Código Tributário Nacional, por admitir a incidência do ITCMD sobre ato jurídico não contemplado na regra matriz de incidência tributária. Argumenta que a extinção do usufruto não revela acréscimo patrimonial nem implica transmissão de propriedade, mas apenas consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário, razão pela qual não se configura fato gerador do imposto. Aduz, ainda, que a legislação estadual não pode inovar criando hipótese de incidência não prevista na Constituição, sob pena de ofensa ao sistema tributário. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada. Foram ofertadas as contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. Pois bem. Consoante se infere da exordial, W. S. recebeu de seu genitor, Fernando Staack, mediante doação, cotas societárias da empresa Staack Incorporações Ltda., reservando-se ao doador, entretanto, o direito real de usufruto sobre as referidas cotas, circunstância que constituiu o impetrante na condição de nu-proprietário. Após a extinção do usufruto, ocorrida em razão do falecimento do doador em 02/04/2017, somente no ano de 2020 é que o impetrante, juntamente com as demais herdeiras, promoveu a alteração do contrato social da Staack Incorporações Ltda., formalizando a extinção do gravame e, por consequência, procedendo à modificação da composição societária da empresa (e. 1.8, autos de origem). Em decorrência dessa alteração, os até então nu-proprietários - Fernanda Staack Zen, Emanuelle Staack e W. S. (impetrante) - efetuaram o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão das quotas da sociedade empresária, tributo que, em novembro de 2020, foi apurado no valor individual de R$ 25.099,30 (e. 1.8, autos de origem). Contudo, o Gerente da 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual – Itajaí, em maio de 2025, emitiu Notificação Fiscal n. 2500000180390, cientificando o impetrante acerca da lavratura de auto de infração fiscal, no qual se descreveu a conduta imputada como irregular: "Descrição da infração Deixar de submeter parcialmente operação tributável à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) ao declarar cotas societárias em valor inferior ao correspondente valor do patrimônio líquido referente à participação na(s) sociedade(s) na data de envio da DIEF-ITCMD objeto da fiscalização, nos termos do Art. 6º, par. 4º, do Regulamento do ITCMD, exigindo-se o imposto sobre a diferença tributável de base de cálculos. Indícios de dolo do sujeito passivo na tentativa de reduzir o montante devidos caracterizados pela significativa diferença entre o valor declarado para as costas societárias na DIEF-ITCMD e o valor apurado por meio dos dados obtidos." (e. 1.3, autos de origem) É justamente nesse contexto fático que se insere a pretensão deduzida nos presentes autos: a parte impetrante busca a concessão da segurança para, desconstituindo-se respectiva notificação fiscal, ver reconhecida a não incidência do ITCMD, tanto na instituição quanto na extinção do usufruto, sustentando que tais atos não configuram transferência dominial, razão pela qual não se enquadram na hipótese constitucional de incidência do tributo. Ao sentenciar o feito, o Juízo de origem denegou a segurança postulada sob o fundamento central de que "não está demonstrado que houve o pagamento integral do ITCMD pela instituição do usufruto à época (sequer há prova de seu pagamento em parte), pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, já que o imposto deverá ser recolhido na forma da lei atual", qual seja, a Lei Estadual n. 13.136/2004. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão violou o art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 110 do Código Tributário Nacional, por admitir a incidência do ITCMD sobre ato jurídico não contemplado na regra matriz de incidência tributária. Argumenta que a extinção do usufruto não revela acréscimo patrimonial nem implica transmissão de propriedade, mas apenas consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário, razão pela qual não se configura fato gerador do imposto. Aduz, ainda, que a legislação estadual não pode inovar criando hipótese de incidência não prevista na Constituição, sob pena de ofensa ao sistema tributário. Como a seguir será demonstrado, razão não assiste à parte recorrente. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 145, inciso I, e 155, inciso I, c/c o § 1º, destinou aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para instituir impostos referentes a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, dentre estes o direito real do nu-proprietário no caso de usufruto.  Ainda que genericamente, sem distinguir o imposto de transmissão de bens imóveis "inter vivos" daquele "causa mortis", o Código Tributário Nacional de 1966 já previa a competência dos Estados para legislar sobre a referida matéria, tanto é assim, que seu artigo 35 dispõe: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: "I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; "II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; "III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. "Parágrafo único. Nas transmissões 'causa mortis', ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários." Em face do que autoriza a Constituição Federal de 1988, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 13.136/2004, que institui e regula o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos: "Art. 1º O Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. "Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão 'causa mortis' ou a doação a qualquer título, de: "I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; "II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e "III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. "§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. "[...] "III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; [...]". "Art. 3º O imposto é devido: "I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e "II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando: "a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; "b) o doador for domiciliado neste Estado." "Art. 5º Contribuinte do imposto é: "I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; "II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; "III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e "IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real." No caso concreto, como bem destacado na sentença recorrida e ratificado pelo parecer ministerial, não há prova do recolhimento do ITCMD na instituição do usufruto, tampouco demonstração de quitação integral ou parcial do tributo à época. O único pagamento comprovado refere-se à extinção do usufruto, em 2020, quando o impetrante recolheu R$ 25.099,30, valor que não é objeto de controvérsia nos autos. Sendo assim, a alegação da parte recorrente de que não incidiria ITCMD sobre a extinção do usufruto, sob o argumento de inexistência de transmissão patrimonial, não prospera. A legislação estadual vigente, em conformidade com a competência legislativa conferida pela Constituição Federal, prevê expressamente a incidência do imposto na extinção do usufruto, fato gerador que se aperfeiçoa com a consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário. Embora não se trate de aquisição originária, há inequívoca mutação jurídico-patrimonial, pois o nu-proprietário passa a deter a plenitude do domínio, circunstância que justifica a tributação nos termos da lei. A interpretação sustentada pelo apelante, além de contrariar a literalidade da norma estadual, implicaria indevida restrição à competência tributária constitucionalmente atribuída aos Estados. Não se desconhece a existência de precedentes que afastam a exigência do ITCMD na extinção do usufruto quando comprovado o recolhimento integral do imposto na instituição do direito real, sob a égide da legislação anterior. Todavia, essa hipótese não se verifica nos autos, pois inexiste prova de pagamento anterior, razão pela qual não há como falar em "bis in idem" ou retroatividade vedada. Ao contrário, aplica-se a sistemática da Lei n. 13.136/2004, que determina a cobrança proporcional em cada evento – instituição e extinção –, evitando duplicidade e assegurando a observância do princípio da legalidade tributária. Por conseguinte, não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso no ato impugnado, que decorreu do estrito cumprimento da lei. A propósito, como se observa dos autos, a lide apresentada foi muito bem apreciada pela digna Magistrada, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, e pelo digno Procurador de Justiça parecerista, Dr. Newton Henrique Trennepohl, motivo pelo qual se adotam como razões de aqui decidir, pela técnica “per relationem”, os fundamentos constantes da precisa sentença e da valiosa manifestação ministerial, nos seguintes termos: Da sentença "[...] É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação a seguir. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. [...] O ITCMD tem previsão constitucional no artigo 155, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Como bem se sabe, o usufruto é direito real, nos termos do inciso IV do artigo 1.225 do Código Civil, e sobre sua transmissão é passível a incidência do ITCMD, como previsto na CRFB/88, mediante regulamentação pelo legislador ordinário.   O artigo 1º, inciso III, da Lei 3.933/66 determinava a incidência do ITBI (posteriormente dividido em ITBI e ITCMD em razão das disposições constitucionais da CRFB/88) na instituição do usufruto e na sua extinção: Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre: I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de: [...] b) compra e venda pura ou condicional; [...] III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu proprietário, ressalvado o disposto no item VI, do artigo 4º; Da lei anterior, vemos que havia incidência tanto na instituição quanto em sua extinção, evitando-se o pagamento em duplicidade da exação. O artigo 7º da Lei 3.933/66, dispunha sobre a base de cálculo, e os artigos 8º e 9º, sobre a alíquota: Art. 7º - Nos casos abaixo especificados, a base é: [...] IV - na transmissão do domínio útil., o valor venal do imóvel aforado; V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído. Art. 8º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). § 1º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante. no momento da liquidação do imposto. § 2º - O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso. Art. 9º - A alíquota estabelecida no artigo anterior poderá ser modificada pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 18. Destaco o § 2º do artigo 8º, que determinava que o nu-proprietário deveria pagar a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto.  A Lei era regulamentada pelo Decreto 5.577, de 18 de agosto de 1978, que estabelecia: Art. 228 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide: I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - sobre a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do parágrafo único, item II, do art. 231; III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores. [...] § 2º - o imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro. A não incidência se dava nas hipóteses do artigo 231. Destaco seu parágrafo único, e em especial o inciso II, que reproduz o dispositivo legal da Lei 3.933/66: Art. 231 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 228: [...] Parágrafo único - Não incide o imposto, ainda, sobre: I - a transmissão do domínio direto e da nua-propriedade; II - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor; [...] Tanto a instituição, quanto a extinção do usufruto constituem fato gerador do ITCMD, e assim já o era na vigência da Lei Estadual nº 3.933/66, quando ainda era designado genericamente de imposto de transmissão. A exceção se dava no caso de o nu-proprietário ser o instituidor. Importante destacar, neste ponto, a distinção entre a reserva e a instituição do usufruto. A primeira, se dá quando o dono do bem transfere a nua propriedade, mas reserva para si os direitos referentes ao usufruto. Já a instituição se dá quando o proprietário cede o direito de usar e gozar do bem. O usufruto pode ser cedido mediante título gratuito ou oneroso, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, e se extingue, entre outros, com a morte (art. 1.410, I, in fine, CC). In casu, por ser a título gratuito, deve incidir o ITCMD. Em casos anteriores que aportaram nesta Vara, já me manifestei no sentido de que, como anteriormente à Lei Estadual n.º 13.136/2004, a legislação do Estado de Santa Catarina não determinava a cobrança em separado do ITCMD em cada ato referente ao usufruto na doação com reserva de usufruto e na extinção deste quando o nu-proprietário fosse o instituidor, seria incabível a cobrança de 50% do mesmo imposto posteriormente à edição da Lei, por se tratar de cobrança em duplicidade. Atualmente, o ITCMD é regulado pela Lei nº 13.136/2004, que dispõe: Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II – direitos reais sobre móveis e imóveis; e III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. [...] Art. 5º Contribuinte do imposto é: I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real. [...] Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. § 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009) [...] No presente caso, não há informações acerca da data da instituição do usufruto, apenas sua extinção, em 2020, com a morte do usufrutuário e a alteração do contrato social, momento apontado como o do fato gerador do imposto objurgado. Não há comprovação, também, do pagamento do ITCMD na instituição, de modo que não é possível avaliar se já houve a quitação integral, parcial ou ausência de pagamento. O único pagamento existente é do valor de R$ 25.099,30, conforme a DIEF juntada no evento 1, anexo 7, porém, não há questionamento do valor apurado posteriormente pelo Fisco, apenas alegação de que o ITCMD sequer deveria ter incidido. Embora a alegação do Impetrante seja no sentido da impossibilidade de cobrança de ITCMD na extinção do usufruto, este não é o entendimento deste Juízo e nem o prevalente do Tribunal Catarinense, salvo se houver sido pago na sua instituição anteriormente à Lei de 2004 (o que não está comprovado nos autos): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). EXIGÊNCIA FISCAL NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. LIMINAR INDEFERIDA. RECLAMO DOS IMPETRANTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute a exigência de ITCMD por ocasião da averbação da extinção de usufruto, instituído na década de 1990, na vigência da Lei Estadual n. 7.540/88. O tributo foi recolhido integralmente na instituição do direito real, com base no valor venal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é viável a renovação da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, com base na nova sistemática instituída pela Lei Estadual n. 13.136/04, que prevê a redução da base de cálculo do imposto para 50% do valor venal do bem na instituição e o restante na extinção do direito real. III. RAZÕES DE DECIDIR A plausibilidade do direito é evidenciada pelo fato de que o tributo foi recolhido integralmente na instituição do direito real, conforme a legislação vigente à época.A nova sistemática de cobrança instituída pela Lei Estadual n. 13.136/04 não pode ser aplicada retroativamente para exigir novo recolhimento do ITCMD na extinção do usufruto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A exigência de ITCMD na extinção do usufruto, quando o tributo já foi recolhido integralmente na sua instituição conforme a legislação vigente à época, é inviável." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [negritei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062922-12.2024.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Ressalto a inaplicabilidade do entendimento do TJSC abaixo colacionado, pois não está comprovado o pagamento integral do imposto na instituição do usufruto: [...] INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem').  Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei' (Consulta n. 060/2008 do COPAT). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038326-9, de Lages, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2012).  [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (TJSC, Apelação n. 0002055-76.2014.8.24.0037, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). [negritei e sublinhei] Não desconheço o entendimento segundo o qual não poderia incidir o ITCMD sobre o usufruto, porém, divirjo deste entendimento, haja vista a previsão expressa na CRFB/88 de que o imposto incide na transmissão de direitos também, e não apenas da propriedade. Coaduna-se com o entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". ITCMD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE DÁ SUPORTE À INCIDÊNCIA. COBRANÇA, EM TESE, LEGÍTIMA, SE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO NO ATO DA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PLENA. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM INÍCIO IMEDIATAMENTE NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, I DO CTN). TEMA 1.048/STJ. FALECIMENTO MAIS RECENTE OCORRIDO 16-07-2010. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. [negritei] (TJSC, Apelação n. 5022500-28.2021.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. POSTERIOR EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ITCMD, REDUZIDO EM 50%, TANTO AO SE INSTITUIR COMO AO SE EXTINGUIR O DIREITO REAL. SENTENÇA QUE INCIDENTALMENTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CALCULAR-SE O IMPOSTO COM O MESMO VALOR VENAL UTILIZADO NO ATO DA DOAÇÃO. DESCABIMENTO. NOVO FATO GERADOR OCORRIDO SÓ COM O REGISTRO DA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [negritei] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004188-59.2021.8.24.0037, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). Portanto, não está demonstrado que houve o pagamento integral do ITCMD pela instituição do usufruto à época (sequer há prova de seu pagamento em parte), pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, já que o imposto deverá ser recolhido na forma da lei atual, nos termos da fundamentação acima. [...]" (fundamentos da sentença, e. 41.1, autos de origem). Do parecer ministerial "[...] O ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, inciso I, da Constituição da República). O usufruto, por sua vez, é direito real (art. 1.225, inciso IV, do Código Civil), e sua cessão pode ocorrer por título gratuito ou oneroso (art. 1.393 do CC). Destarte, a transmissão do direito real de usufruto, quando operada por sucessão hereditária ou doação (título gratuito), é fato gerador do ITCMD. No Estado de Santa Catarina, o ITCMD é regulado pela Lei n. 13.136/2004, que, em seu art. 2º, inciso II, reza que o imposto “tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título” de “direitos reais sobre móveis e imóveis”. O art. 5º dessa Lei ainda prevê que o contribuinte do imposto é o “beneficiário do direito real, quando de sua instituição”, e “o nu-proprietário, na extinção do direito real”. Em complemento, o artigo 7º da Lei, naquilo que interessa ao caso, dispõe: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. § 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (Redação dada pela Lei n. 14.967/2009) […] [grifo acrescido] De tudo isso, extrai-se que o imposto em questão incide tanto na instituição do usufruto, quanto na sua extinção, e é calculado, em cada uma delas, sobre 50% do valor venal do bem. Como antes aludido, não se tem informação a respeito da data em que instituído o usufruto em favor do doador, de modo que não logramos apurar se o ITCMD recolhido na ocasião teve como base de cálculo o equivalente a metade do valor daquelas cotas. O que sabemos, apenas, é que, com a extinção do usufruto, o impetrante recolheu o imposto no valor de R$ 25.099,30 (evento 1, ANEXO8, fls. 15-16), montante que, de acordo com a autoridade impetrada, é resultado da subavaliação da base cálculo, ou seja, da valoração a menor das cotas societárias transmitidas. Contudo, como no presente mandamus o impetrante não se insurge contra o valor exigido pelo fisco, a questão em discussão diz respeito exclusivamente à incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto, esta que, como visto, é expressamente prevista na legislação estadual como fato gerador do imposto. Nesse cenário, a conclusão a que aportamos é a de que o direito reclamado pelo impetrante não se caracteriza como líquido e certo, e que o ato da autoridade impetrada tampouco pode ser classificado de ilegal ou abusivo, pois resultante do mero cumprimento da lei. Diante do exposto, posiciona-se o Ministério Público, em segundo grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso." (fundamentos do parecer ministerial, ev. 7.1). Dessa maneira, com base nesse apanhado, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado, pois o recolhimento do ITCMD em razão da extinção do usufruto, no caso concreto, é exigência legítima e expressamente prevista na legislação estadual, em consonância com a Constituição Federal. Destarte, com base nesse apanhado, impõe-se reconhecer que as alegações recursais articuladas revelam-se desprovidas de substrato jurídico capaz de ensejar a reforma da sentença objurgada, a qual, por conseguinte, deve ser mantida em sua integralidade. Em mandado de segurança não cabe a imposição de honorários advocatícios, nem mesmo recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015764-22.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, i, E § 1º). LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N. 13.136/2004) QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA INSTITUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO DIREITO REAL, COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO TRIBUTO NA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECORRE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ITCMD na extinção do usufruto, sob alegação de inexistência de fato gerador.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Verificar se a extinção do usufruto configura fato gerador do ITCMD, nos termos da legislação estadual, e se há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A Constituição Federal (art. 155, I, e § 1º) atribui aos Estados competência para instituir imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.  2. A Lei Estadual n. 13.136/2004 prevê expressamente a incidência do ITCMD na instituição e na extinção do usufruto, com base de cálculo reduzida (art. 7º, § 2º).  3. Não há prova de recolhimento integral ou parcial do imposto na instituição do usufruto, razão pela qual a exigência de pagamento na extinção não configura hipótese de "bis in idem" ou retroatividade vedada.  4. A extinção do usufruto, embora não constitua aquisição originária, implica consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário, caracterizando mutação jurídico-patrimonial relevante e fato gerador do imposto.  5. Inexistência de direito líquido e certo. Ato administrativo impugnado decorreu do estrito cumprimento da lei.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. A extinção do usufruto configura fato gerador do ITCMD, conforme previsão expressa da Lei Estadual n. 13.136/2004.  2. Não demonstrado o recolhimento integral do imposto na instituição do usufruto, é legítima a exigência do tributo na sua extinção.  3. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 155, I. e § 1º. Código Tributário Nacional: art. 35. Lei Estadual n. 13.136/2004: arts. 2º, 5º, 7º, § 2º. Lei n. 12.016/2009: art. 1º e art. 25.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062922-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, j. 10/12/2024.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052623v5 e do código CRC 5e6c8031. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:01     5015764-22.2025.8.24.0033 7052623 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5015764-22.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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