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Decisão 5015831-17.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5015831-17.2025.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 19 /10/16." (STF, ED na ADC n. 49/RN, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 15/8/2023).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6997836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015831-17.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas no Edital n. 003/2019 do Município de Florianópolis, para Professor(a) de Educação Infantil, em que alegam preterição pela contratação de ACTs e pela abertura de certames/seleções posteriores. A sentença indeferiu a inicial por ausência de prova pré‑constituída (art. 10 da Lei 12.016/2009). Em apelação, a 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença apenas para julgar o mérito desde logo (art. 1.013, § 3º, I, CPC) e, no mérito, denegou a ordem, assentando que as impetrantes foram aprovadas em cadastro de reserva, que o prazo de validade do concurso (prorrogado) ainda não se encerrou (até 14/11/2025), e que a simples contrata...

(TJSC; Processo nº 5015831-17.2025.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 19 /10/16." (STF, ED na ADC n. 49/RN, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 15/8/2023).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015831-17.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas no Edital n. 003/2019 do Município de Florianópolis, para Professor(a) de Educação Infantil, em que alegam preterição pela contratação de ACTs e pela abertura de certames/seleções posteriores. A sentença indeferiu a inicial por ausência de prova pré‑constituída (art. 10 da Lei 12.016/2009). Em apelação, a 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença apenas para julgar o mérito desde logo (art. 1.013, § 3º, I, CPC) e, no mérito, denegou a ordem, assentando que as impetrantes foram aprovadas em cadastro de reserva, que o prazo de validade do concurso (prorrogado) ainda não se encerrou (até 14/11/2025), e que a simples contratação de ACTs não configura, por si, preterição arbitrária e imotivada, à luz do Tema 784/STF (evento 15, RELVOTO1). As impetrantes opuseram embargos de declaração (com efeito infringente), apontando omissões e contradições, notadamente: admissibilidade do MS preventivo; falta de motivação para a prorrogação do concurso e para a não nomeação; preterição por contratações de ACTs e por "concurso emergencial" em forma de processo seletivo posterior; e tese de que teriam sido aprovadas dentro do número de vagas (não em cadastro de reserva). Pedem integração do julgado e a concessão da ordem (evento 34, EMBDECL1). O Município apresenta contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1). Vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. O acórdão embargado: (a) reconhece a admissibilidade da apelação e afasta o indeferimento da inicial, julgando o mérito de imediato (art. 1.013, § 3º, I, CPC); (b) constata, com base no edital e nas listas, que o cargo de Professor de Educação Infantil do Edital n. 003/2019 era para cadastro de reserva e que as impetrantes figuram em classificações distantes (posições 139, 172, 204, 496, 515, 525, 699, 835, 1008, 1012), afastando a tese de aprovação dentro de vagas; (c) aplica o Tema 784/STF: novas vagas, novos concursos ou contratações temporárias não geram automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas, salvo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada; (d) realça que a contratação de ACTs, por si, não se confunde com provimento de cargo efetivo (art. 37, IX, CF) e não comprova preterição sem demonstração de desvio de finalidade; (e) reforça com precedentes do TJSC e com parecer ministerial; (f) conclui pela inexistência de direito líquido e certo e denega a segurança. Nos embargos, as impetrantes sustentam: omissão quanto ao MS preventivo (art. 1º da Lei 12.016/2009; justo receio perto do fim da validade); omissão/contradição por não motivar a prorrogação do concurso e a não nomeação; preterição demonstrada por ACTs reiterados, chamadas em 21/01/2025, Edital 023/2023 e processo seletivo ACT 2024, além de 460 classes vagas; aprovação dentro das vagas (invocando STF Tema 161/RE 598.099 e Súmula 15/STF), e pedido de efeitos infringentes para determinar a nomeação imediata. O Município afirma que: não há vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos são protelatórios e visam reabrir mérito; o acórdão enfrentou os temas da preterição, Tema 784/STF, natureza dos ACTs e validade do concurso; cadastro de reserva exclui direito subjetivo automático; a celeridade e a economia processual justificam o julgamento de mérito via art. 1.013, § 3º, I, CPC, sobretudo porque o Município exerceu o contraditório. O acórdão, ainda que não titule capítulo específico "MS preventivo", absorveu a discussão ao: (a) reconhecer que o concurso está válido até 14/11/2025; (b) enfrentar o mérito sobre preterição com base no Tema 784/STF; e (c) concluir pela inexistência de direito líquido e certo no momento. Nessa linha, o juízo registrou que a mera contratação de temporários, durante o prazo de validade, não reduz por si a discricionariedade ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null). Assim, a tese preventiva foi implicitamente superada pelo exame de fundo: não havendo demonstração cabal de preterição arbitrária, não há direito a proteger, ainda que preventivamente. Não se identifica omissão relevante a ponto de impedir a compreensão do julgado. Quanto à motivação da prorrogação e da não nomeação, o acórdão parte de dois pressupostos fáticos-jurídicos: (i) cadastro de reserva e (ii) validade do certame em curso. Sob essas premissas, afirma que não há dever jurídico de nomear fora do número de vagas, salvo as hipóteses do Tema 784/STF; logo, a discussão sobre motivação da prorrogação ou da não nomeação não é decisiva para quem está em cadastro de reserva, a menos que se demonstre a preterição arbitrária, o que foi rechaçado por ausência de prova cabal. O voto citou jurisprudência do TJSC exatamente nesse sentido, além do parecer ministerial. Não se nota omissão específica sobre esse fundamento — ele foi enfrentado pela impertinência da tese diante da posição das candidatas no certame e do Tema 784. Da mesma forma, o acórdão examina o argumento de ACTs e rechaça a equiparação automática com vaga efetiva, exigindo prova de desvio de finalidade (p. ex., ocupação indevida de vaga permanente com contrato precário). Destaca que não foi indicado qual posto efetivo estaria vago e sendo arbitrariamente preterido na linha de classificação das impetrantes. Também observa que a simples abertura de novo concurso/seleção não implica preterição automática (Tema 784) e cita precedentes locais. Quanto a números genéricos (460 classes vagas), os embargos não especificam a vinculação dessas “classes” ao cargo efetivo do edital e à ordem classificatória das impetrantes. O ponto foi debatido e decidido — não há omissão a integrar; há discordância quanto ao desfecho. O acórdão explicitou que o Edital 003/2019 previu apenas cadastro de reserva, reproduziu posições das candidatas e concluiu que não estavam dentro do número de vagas. Os embargos reiteram a tese em contradição com o edital e com as listas já consideradas no voto. Aqui, não há omissão ou contradição interna no acórdão; há inconformismo com a premissa fática fixada, respaldada na prova dos autos. O acórdão fundamenta o uso do art. 1.013, § 3º, I, CPC, indicando que, embora as autoridades coatoras não tenham prestado informações, o Município (interessado) apresentou contrarrazões e o feito estava em condições de julgamento, em prestígio à celeridade e economia processual. Essa fundamentação expressa afasta a alegada violação ao contraditório e revela ausência de omissão. Os embargos não evidenciam obscuridade, contradição interna, omissão sobre questão que o Tribunal devesse apreciar, nem erro material. As alegações visam rediscutir o mérito, pretendendo efeitos infringentes sem vício integrativo. Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577). Já decidiu o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025). Complementa-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TEMAS ENFRENTADOS COM CLAREZA - PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na busca de novo sopesamento jurídico. Para isso, porém, a parte deve se servir das instâncias ascendentes. 2. [...]. A parte não concorda com esse encaminhamento, mas isso representa somente um inconformismo, que não vale por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas eventualmente (na linha de seu pensamento) por uma equivocada adoção de critérios de julgamento - os quais não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária. 3. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar preceitos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito". Não houve negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pela embargante. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073557-52.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES QUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEVIDAMENTE COTEJADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. [...]. "É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2018), na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante. Até porque "não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG- AgRED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 19 /10/16." (STF, ED na ADC n. 49/RN, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 15/8/2023). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015831-17.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL 003/2019/PMF). PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CADASTRO DE RESERVA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E, APLICANDO O ART. 1.013, § 3º, I, CPC, JULGA O MÉRITO PARA DENEGAR A ORDEM. Decisão que reconhece cadastro de reserva e classificações elevadas das impetrantes; reafirma que contratações temporárias não configuram preterição automática e que novo concurso/seleção não gera, por si, direito de nomeação aos aprovados fora das vagas (Tema 784/STF); registra que o certame segue válido (até 14/11/2025); denega a ordem por ausência de direito líquido e certo; legitima o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, I, CPC) diante do contraditório já oportunizado. Vício integrativo inexistente. Questões enfrentadas, ainda que de forma concentrada, com fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência aplicada (Tema 784/STF). pretensão de reabrir o mérito, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997837v3 e do código CRC 94d94d86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:13     5015831-17.2025.8.24.0023 6997837 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5015831-17.2025.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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