Órgão julgador: Turma, j. 22.3.2018; TJSC, ApCiv n. 5018240-92.2023.8.24.0036, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 24.4.2025.
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7124292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5015831-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito de penhora (evento 50, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou que a execução decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 457302 e que, após a impugnação dos executados à penhora integral do bem por alegarem tratar-se de único imóvel, requereu a penhora apenas da nua-propriedade, sem atingir o usufruto.
(TJSC; Processo nº 5015831-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: Turma, j. 22.3.2018; TJSC, ApCiv n. 5018240-92.2023.8.24.0036, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 24.4.2025.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7124292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015831-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito de penhora (evento 50, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou que a execução decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 457302 e que, após a impugnação dos executados à penhora integral do bem por alegarem tratar-se de único imóvel, requereu a penhora apenas da nua-propriedade, sem atingir o usufruto.
Sustentou que o usufruto é direito real que garante posse e uso ao usufrutuário, mas não impede a constrição da nua-propriedade, conforme arts. 1.225, IV, 1.394 e 1.410 do Código Civil. Citou precedentes do STJ e TJSC que reconhecem a possibilidade de penhora da nua-propriedade, ressalvando o direito de usufruto até sua extinção (REsp 1.712.097/RS; TJ-SC AI 5052068-27.2022.8.24.0000; TJ-PR 0011141-34.2019.8.16.0000).
Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora da nua-propriedade do imóvel, com fundamento no art. 1.410 do Código Civil.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 12, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, adianto, não comporta provimento.
O agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a penhora da nua-propriedade do imóvel, sob o argumento de que seria possível a constrição, apesar de se tratar de bem de família onde residem os executados.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, uma vez reconhecida a impenhorabilidade do bem de família pelo Juízo de origem, nos termos da Lei n. 8.009/90, inexiste mínima plausibilidade na pretensão deduzida, pois a proteção legal é integral e abrange todas as formas de domínio.
A propósito, assevero que conforme consta na certidão de inteiro teor da matrícula do bem (evento 35, DOC3) os executados são proprietários do imóvel (no qual residem), e, portanto, a hipótese retrata domínio pleno. Não há situação em que os executados ostentem mera nua-propriedade de bem gravado com usufruto vitalício a terceiro.
Nessa senda, ressalto que os precedentes citados nas razões recursais tratam de hipótese distinta, qual seja, a penhora da nua-propriedade até a extinção do usufruto, em imóvel não caracterizado como bem de família.
No ponto, reforço o entendimento de que "tal possibilidade é restrita aos imóveis não acobertados pelo manto da impenhorabilidade, conforme precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015831-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL reconhecido como bem de família. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora da nua-propriedade de imóvel residencial, formulado em execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário. O agravante sustentou a possibilidade de constrição da nua-propriedade e invocou os arts. 1.225, IV, 1.394 e 1.410 do Código Civil, além de precedentes do STJ e TJSC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se é admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel reconhecido como bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do bem de família de forma integral, abrangendo todas as formas de domínio.
4. No caso, os executados residem no imóvel e ostentam domínio pleno, motivo pelo qual inexiste a alegada situação fático-jurídica de nua-propriedade gravada com usufruto em favor de terceiro, o que torna inócua a tese formulada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 é integral e abrange todas as formas de domínio. 2. É inviável a penhora da nua-propriedade de bem protegido pelo manto da impenhorabilidade (bem de família)."
________
Dispositivos relevantes: Lei n. 8.009/90; Código Civil, arts. 1.225, IV, 1.394 e 1.410.
Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.712.097/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.3.2018; TJSC, ApCiv n. 5018240-92.2023.8.24.0036, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 24.4.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124293v7 e do código CRC a1346a06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:24
5015831-86.2025.8.24.0000 7124293 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5015831-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas