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Decisão 5015898-54.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5015898-54.2024.8.24.0075

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7119932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015898-54.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se, na origem, de Ação Acientária ajuizada por R. L. D. S. J. visando a concessão de auxílio-acidente acidentário em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa para atividade habitual (eletricista de linhas elétricas de alta e baixa tensão), oriunda das sequelas decorrentes de lesão advinda no seu joelho esquerdo, a qual foi julgada improcedente pelo Juiz Titular da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão (Evento 54, /PG).

(TJSC; Processo nº 5015898-54.2024.8.24.0075; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7119932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015898-54.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se, na origem, de Ação Acientária ajuizada por R. L. D. S. J. visando a concessão de auxílio-acidente acidentário em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa para atividade habitual (eletricista de linhas elétricas de alta e baixa tensão), oriunda das sequelas decorrentes de lesão advinda no seu joelho esquerdo, a qual foi julgada improcedente pelo Juiz Titular da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão (Evento 54, /PG). O Autor opôs Embargos de Declaração nos quais apontou a existência de omissão na sentença. Nesse sentido elucidou que, após a realização da perícia judicial, apresentou impugnação, tendo em vista a divergência entre as perícias judicial e administrativa bem como pugnou pela intimação do Perito Judicial para que apresentasse esclarecimentos, contudo, o Magistrado singular não apreciou o citado requerimento.  Na mesma toada, argumentou que a omissão em questão culminou em cerceamento de defesa e violação aos arts. 10, 371, 477, §2º, II  e 489, §1º, IV  do Código de Processo Civil (Evento 64, Eprroc/PG). Os aclaratórios foram rejeitados (Evento 69, /PG). Após, R. L. D. S. J. interpôs recurso de Apelação Cível, no qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem rejeitou o pedido de complementação da perícia judicial, remanescendo as dúvidas decorrentes da divergência entre as perícias administrativa e judicial. Também asseverou que além da divergência em relação às perícias autárquicas, o laudo pericial contém outras incongruências, pois o Expert que avaliou o seu quadro de saúde ora afirma que a lesão é degenerativa e sem relação com o trabalho, ora admite acidente laboral, o que compromete sua credibilidade. No tocante ao mérito, defendeu o acolhimento do seu pedido com base nos laudos periciais proferidos em sede administrativa, com amparo no princípio do in dubio pro misero. Ademais, destacou que a ausência de previsão da sequela que o acomete no Decreto n. 3.048/99 não é suficiente para excluir o nexo de causalidade e, em consequência, afastar o seu direito à percepção do benefício vindicado ''uma vez que o §2º do art. 20 da Lei 8.213/91 prevê reconhecimento do nexo em caso excepcional, conforme o caso concreto — como ocorre aqui, com trabalho em altura e esforço repetitivo como 'bater escada' – a realidade ocupacional do autor era de esforço físico intenso (atividade de instalação elétrica em altura, com movimentos repetitivos e sobrecarga em membros inferiores)" (Evento 76, Apelação 1, p. 11, /PG). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Além disso, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Como visto, R. L. D. S. J. ajuizou Ação Acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a obtenção de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborartiva para a profissão habitual (eletricista de linhas elétricas de alta e baixa tensão), a qual sustenta ser decorrente das sequelas provenientes de lesão advinda no seu joelho esquerdo. O Autor aduziu, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, INC1, /PG): [....] O autor foi admitido em 2013 para a função de INSTALADOR DE LINHAS ELETRICAS DE ALTA E BAIXA - TENSAO (REDE AEREA E SUBTERRANEA) - CBO 7321-20. Uma das atividades mais importantes na função do eletricista que atua nas redes de distribuição é o chamado “bater escada” que, basicamente, consiste na manutenção e ampliação de rede de cabos aéreos (postes). Em razão das condições de trabalho, do exercício da função, autor teve lesão com rompimento do menisco do joelho esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico para reconstrução em 18/06/2021. Na época, gozou de benefício por incapacidade temporária (31/ 635.478.742-9), passou por todos os procedimentos pós cirúrgicos de praxe, submeteuse às sessões de fisioterapias e, ao retornar ao trabalho, em decorrência da impossibilidade de exercer as mesmas atividades, foi realocado de função pela empregadora. Ou seja, apesar dos tratamentos realizados, das sessões de fisioterapia e medicamentos, a lesão resultou em sequela com limitação de movimentos, perda de força e dor residual. Tais sequelas influenciaram diretamente na atividade laboral desempenhada pelo autor, à época, que necessitava de resistência, flexibilidade, habilidade e agilidade nas atividades diárias de subir e descer escadas, manter-se longos períodos em pé, etc. Em razão da consolidação das sequelas, em 09/04/2024, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente, administrativamente, (NB 36/211.630.453- 3) sendo reconhecida a sequela e a redução da capacidade laboral pelo médico perito, porém, indeferido o benefício pelo fato de o autor estar em gozo de benefício por incapacidade pela mesma moléstia, vejamos: Vemos que a análise foi precisa, pontuando os sintomas do autor, a atividade exercida, a forma de filiação, concluindo pela constatação de sequela definitiva, decorrente de acidente, com critérios para concessão do benefício. Por estar me gozo de benefício por incapacidade temporária, a decisão do INSS foi pelo indeferimento, exatamente por este motivo: Entendendo a negativa, o autor aguardou o fim do benefício em gozo e em 26/07/2024 requereu novamente o benefício de auxílio-acidente, acreditando na imutabilidade da análise, haja vista a sequela consolidada e a análise pericial a pouco mais de 05 meses. Contudo, foi surpreendido pelo indeferimento do segundo requerimento do benefício (NB 36/208.555.272-7) e, ainda mais, pela análise totalmente divergente da primeira: Vemos, Excelência, que o perito, dessa vez, enquadra o autor como “CONTRIBUINTE INDIVIDUAL” na época do acidente o que, de fato, sabemos ser categoria profissional que não possui direito ao benefício postulado. O perito ainda coloca em afirmativo que existe sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas que não há critério para concessão. Dessa forma, resta ajuizar a presente ação para que o direito do autor ao benefício do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, seja reconhecido. E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento e formular os requerimento de praxe, concluiu requerendo o acolhimento da sua pretensão. O Magistrado singular julgou improcedente a pretensão do Autor, nos seguintes termos (Evento 54, /PG): [...] Fixadas estas premissas, necessárias à introdução do tema em debate, vislumbro, pelo detido compulsar dos autos e da legislação aplicável à espécie, que o pedido formulado pelo(a) autor(a) não comporta acolhimento. Isso porque, do laudo pericial extrai-se que, "Embora a autora tenha sido vítima de acidente de trabalho, de acordo com os documentos juntados, não foi identificada uma redução da capacidade laborativa." (evento 33): Nessa situação, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LESÃO NA EXTREMIDADE DISTAL DO DEDO POLEGAR. PERÍCIA QUE ATESTA A MÍNIMA REDUÇÃO FUNCIONAL, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO SOBRE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. BENEFÍCIO QUE EXIGE A EFETIVA REDUÇÃO, AINDA QUE DIMINUTA, DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE. RECURSO NEGADO [...]". (TJSC, Apelação n. 0303904-30.2015.8.24.0019, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022). De mais a mais, sabido que o laudo pericial realizado pelo perito de confiança do juízo, em virtude da imparcialidade, prevalece sobre aquele confeccionado pelo médico particular.  Desse modo, porque não provada a redução da capacidade laboral, evidentemente o(a) autor(a) não faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário. Inconformado, o Autor interpôs o presente apelo, no qual alegou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem rejeitou o pedido de complementação da perícia judicial, a qual era imprescindível para esclarecer a divergência das perícias judicial e administrativa. Ademais, ponderou que o laudo pericial que embasou a senteça de improcedência contém outras incongruências, tendo em vista que o Expert que avaliou o seu quadro de saúde ora afirma que a lesão é degenerativa e sem relação com o trabalho, ora admite acidente laboral, o que compromete sua credibilidade. E, no tocante ao mérito, defendeu o acolhimento do seu pedido com base nos laudos periciais proferidos em sede administrativa, com amparo no princípio do in dubio pro misero. No caso, presente a qualidade de segurado, o Apelante possuí vínculo empregatício na Cooperativa de Eletrificação Anite Garibaldi desde 01/03/2013 (Eventos 1-5 e Evento 25, Doc. 26, /PG). De outro norte, o Perito Judicial consignou que a lesão advinda no joelho esquerdo do acionante versa sobre doença degenerativa bem como não reduz a sua capacidade laborativa para a profissão habitual de eletricista de linhas elétricas de alta e baixa tensão. Nesse sentido, cito trechos do laudo pericial judicial (Evento 33, /PG): [...] QUESITOS DO RÉU (EVENTO 25) 1. Qual o diagnóstico/CID? R- O periciando é portador de sequelas de lesão meniscal em joelho esquerdo (CID M23.3). 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1 congênita ☐ 2.2 degenerativa ☒ 2.3 hereditária ☐ 2.4 adquirida ☐ 2.5 inerente à faixa etária ☐ 2.6 Acidente de qualquer natureza ☐ 2.7 Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex (x) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): R- Trata-se de lesão decorrente de doença degenerativa sem relação com o trabalho. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 3. Em Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R- Prejudicado. Trata-se de lesão progressiva. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ☒ R- O exame físico não revelou alterações significativas na amplitude de movimento, força ou sensibilidade do membro afetado. Os testes funcionais demonstraram que o autor é capaz de realizar as atividades laborais habituais sem limitações que justifiquem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente [...] QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO 12) a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. R- R. L. D. S. J., 43 anos de idade, instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão e tecnólogo em eletrotécnica. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? R- O autor não possui sequelas incapacitantes. Está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais. O exame físico revelou força muscular preservada, amplitude de movimento normal e ausência de déficits sensitivos no membro afetado. Apresenta sequelas de lesão meniscal em joelho esquerdo (CID M23.3), mas que não impedem o desempenho de suas funções. c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? R- Não. Embora a autora tenha sido vítima de acidente de trabalho, de acordo com os documentos juntados, não foi identificada uma redução da capacidade laborativa. As sequelas da doença apresentada não se enquadram nas condições listadas nos Anexos II (listas A, B e C) ou III do Decreto nº 3.048/99 como doenças relacionadas ao trabalho. Assim, não há caracterização de doença profissional ou doença relacionada ao trabalho. d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? R- O periciando não apresenta incapacidade total ou parcial, nem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mesmo que mínima, pois não há caracterização de sequelas funcionais. e) Qual o percentual, mesmo aproximado, de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Essa redução corresponde a sequelas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Que acidente? R- Considerando a ausência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, este quesito resta prejudicado. f) A incapacidade ou redução da capacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ou redução da capacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? R- Não há elementos para classificar a condição como temporária ou permanente. Considerando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, este quesito resta prejudicado. g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada: h.1) a qual época remonta a incapacidade ou redução da capacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença). R- Considerando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, este quesito resta prejudicado. h) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? Qual o prazo estimado para reabilitação? R- Diante do quadro clínico apresentado pelo periciando e dos achados objetivos do exame pericial, não se vislumbra a necessidade de reabilitação profissional, seja para o desempenho da mesma atividade que exercia anteriormente (instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão), seja para qualquer outra atividade laborativa. A ausência de limitações funcionais significativas, como demonstrado pela preservação da força muscular, amplitude de movimento e sensibilidade do membro afetado, permite que a pericianda continue a exercer suas atividades habituais sem dificuldades adicionais. [...] De outro norte, conforme já visto, as perícias realizadas em sede administrativa, por ocasião dos pedidos de concessão de auxílio-acidente formulados pelo Autor em sede extrajudicial, reconhecem a redução da sua capacidade laboral bem como o nexo de causalidade entre a sequela remanescente em seu joelho esquerdo e o seu trabalho. Corroborando o exposto, colaciono os laudos das perícias autárquicas (Evento 1, Docs. 10-11, /PG): E: Diante do cenário acima descrito, no qual há divergências entre os laudos autárquicos e a perícia judicial bem como tendo em vista que entre os aludidos pareceres médicos transcorreu curto lapso temporal - aproximadamente 1 (um) ano - tal como procedi em hipóteses análogas (Apelação n. 5035100-91.2024.8.24.0018, j. 12-08-2025 e Apelação n. 5023684-93.2023.8.24.0008, do , j. 14-09-2025), em adendo ao princípio do in dubio pro misero, reputo evidenciados a redução da capacidade laborativa do Autor bem como o nexo causal entre a lesão e as sequelas constantes no seu joelho esquerdo e o seu trabalho habitual. Ademais, irrelevante se a sequela em questão não se enquadra no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, pois, conforme entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça, ''referido rol é exemplificativo, de maneira que o enquadramento ou não no referido rol é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente'' (TJSC, Apelação n. 5002376-43.2022.8.24.0070, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE QUE O DESFECHO É CONTRÁRIO À PROVA PERICIAL, E QUE A SEQUELA NÃO REPERCUTE NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.. TESE REPELIDA. SEGURADO AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. EXPERT QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LESÃO NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/1999. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LESÃO QUE COMPROMETEU A FLEXÃO DO DEDO, INCLUSIVE FUNÇÃO DE PREENSÃO E PINÇA. PREJUÍZO À PERFORMANCE DO CONJUNTO HARMÔNICO DA MÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003592-81.2021.8.24.0035, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Isto posto, evidenciada a redução da capacidade laborativa bem como preenchidos os demais requisitos necessários à implementação do auxílio-acidente, concluo que o Apelante tem direito à percepção do benefício vindicado. Em reforço, colaciono precedente deste Sodalício: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. PARESTESIAS CRÔNICAS DOS MEMBROS SUPERIORES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA À NOMEAÇÃO DO PERITO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SEGURADO QUE ATUALMENTE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. PROGRAMA DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXECUTAR A ATIVIDADE ANTERIOR EM RAZÃO DA MAZELA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO.TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5001479-46.2023.8.24.0016, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). E, do Corpo do aresto: [...] De fato, como pontuou o magistrado singular, pautado na conclusão pericial, não há incapacidade laboral na atualidade (evento 45, SENT1).  Contudo, data venia, verifica-se que há razões para a implementação do auxílio-acidente.  Isso porque, ainda que não haja incapacidade para o labor atualmente, vê-se claramente, tanto nos relatos do experto médico quanto no certificado de reabilitação profissional anexado à exordial, que o apelante teve que ser readaptado para outra atividade em razão da restrição nos movimento repetitivos de membros superiores e excesso de sobrecarga nos ombros e punhos. Logo, haja vista o caráter indenizatório do auxílio-acidente, é exatamente em decorrência deste fato (necessidade de readaptação funcional) que surge o direito o direito do segurado em recebê-lo. É assente a jurisprudência desta Corte:  ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL BEM-SUCEDIDA -RESTRIÇÕES FUNCIONAIS PARA DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - ANTERIOR BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - NEXO CAUSAL PRESUMIDO - PLEITO DA SEGURADA ACOLHIDO. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.2. A autora foi reabilitada para funções diversas porque se atestou incapacidade para movimentos dos braços. No certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS constou que, como auxiliar de produção, poderia exercer o trabalho com regularidade desde que observadas as mesmas restrições. A perícia judicial, embora sem ratificar a providência, assinalou que remanescia incapacidade parcial de nível leve. Prevalece, então, a visão administrativa que mal ou bem foi corroborada pelo louvado. Direito ao auxílio-acidente mesmo em caso ainda de lesão mínima. 3. Tem-se como confirmado o nexo causal na medida em que reconhecido administrativamente. 4. Recurso provido para dar pela procedência do pedido (TJSC, Apelação n. 0301200-88.2017.8.24.0014, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Também:  APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS, CONSTATANDO QUE A AUTORA ESTÁ REABILITADA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO, DEVENDO RESPEITAR ALGUMAS RESTRIÇÕES. PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002166-96.2019.8.24.0037, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). E desta Câmara:  APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. SEGURADA QUE FOI REABILITADA PARA ATIVIDADE DIVERSA, POIS INCAPACITADA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. Demonstrado que o benefício de auxílio-doença somente foi cessado após a conclusão do programa de reabilitação profissional que colocou a autora em atividade compatível com sua limitação, faz ela jus ao auxílio-acidente, nos moldes preconizado no art. 104, III, do Decreto n. 3.048/99 (com redação vigente na época dos fatos). (TJSC, Apelação n. 5002848-80.2020.8.24.0016, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022). Perfectibilizados o liame etiológico e a inaptidão permanente para a função como auxiliar de almoxarife, é devida a concessão do auxílio-acidente, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, pois presentes os requisitos necessários para tanto.   No mesmo norte: ACIDENTE DO TRABALHO – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL BEM-SUCEDIDA – AVALIAÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO QUE INDICA RESTRIÇÕES FUNCIONAIS LEVES – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.    1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.    2. A autora foi reabilitada em 2018, como comprova certificado emitido pelo próprio INSS. No documento, aliás, ficou descrito que apenas poderia desempenhar "funções dentro de suas limitações físicas", o que indica que administrativamente se reconheceu redução parcial da capacidade. Mesmo que o perito tenha assinalado pensamento oposto, a prova conflita com a manifestação da autarquia. Dúvida que enseja, em ações acidentárias, decisão mais favorável à segurada. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido.  (TJSC, Apelação n. 0301882-03.2018.8.24.0016, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-2-2022). E, deste Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SEGURADO QUE PADECE DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERITO JUDICIAL QUE ATESTA APTIDÃO FUNCIONAL. FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE DESTOA DO PARECER. AUTOR SUBMETIDO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADO PELO ENTE ANCILAR. RECONHECIDA A LIMITAÇÃO LABORAL DO OBREIRO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXAMES COMPLEMENTARES QUE CORROBORAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. INADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENESSE DEVIDA. TERMO INICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO A SER SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 862. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DA CORTE SUPERIOR (TEMA 905). APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. "'No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), o STJ firmou entendimento no sentido de que 'o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão' (AREsp 1348017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07/02/2019). Ademais, qualquer dúvida no tocante à redução da capacidade laboral deve ser resolvida em prol da segurada, com aplicação do princípio in dubio pro misero" (TJSC, Apelação Cível n. 0308747-15.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).  (TJSC, Apelação n. 5002995-09.2020.8.24.0016, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-6-2021). Em arremate, deste Subscritor: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. 1) APELO DO AUTOR.  1.1) PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PARECER TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. 1.2) MÉRITO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), EM RAZÃO DA QUAL O ACIONANTE FOI AFASTADO DO SEU TRABALHO NO SETOR DE CORTE DE AVES E RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) ANOS. APÓS, FOI SUBMETIDO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REMANEJADO PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR DE EMBALAGENS. CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO QUE RESTRINGIU O DESEMPENHO DE FUNÇÕES QUE EXIGISSEM MOVIMENTO DE FORÇA E REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES BEM COMO O LEVANTAMENTO OU TRANSPORTE DE CARGAS. INDÍCIO DE QUE A AUTARQUIA FEDERAL, EM SEDE ADMINISTRATIVA, RECONHECEU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A FUNÇÃO HABITUAL. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E A ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM PROL DO SEGURADO, POIS A LIDE VERSA SOBRE DEMANDA ACIDENTÁRIA, NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). CONDENAÇÃO DO RÉU A CONCEDER O BENEFÍCIO VINDICADO, COM TERMO INICIAL NO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO DECORRENTE DO MESMO FATO (TEMA 862/STJ), E A PROMOVER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PRESENTE DECISÃO, CORRIGIDAS NOS TERMOS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E A PARTIR DE 9-12-2021, APLICANDO-SE A SELIC (EC 113/2021). ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 7º, CAPUT E INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2) APELO DO RÉU. PLEITO DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO INSS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 3) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5003246-27.2020.8.24.0016, do , Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022). Destarte, com amparo na fundamentação acima, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência e, em consequência, conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor, com termo inicial no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato (NB 647.518.324-9), datado de 05/07/2024. Tendo em vista o acolhimento do pedido de concessão de auxílio-acidente, despicienda a análise da preliminar de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia. A Autarquia Federal também deverá promover o pagamento das parcelas vencidas, a este título, até a prolação da presente decisão, corrigidas monetariamente pelo INPC, com a aplicação de juros da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) até 08/12/2021.  De outro lado, tendo em vista a promulgação da EC 113/2021, no tocante às parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Após a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, o débito deverá ser corrigido pela variação do IPCA, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025. Com a reforma da sentença e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa, que são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ). O Apelado é isento do pagamento das custas processuais, em adendo ao disposto no art. 7º, caput e inc. I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119932v19 e do código CRC 88037ab8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:22:01     5015898-54.2024.8.24.0075 7119932 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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