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Decisão 5015937-54.2021.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5015937-54.2021.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7275488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015937-54.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO VOLARE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. AUTORA QUE CONTRATOU A EMPRESA RÉ PARA CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO (BLAZERS) PARA REVENDA. PRODUTOS ENTREGUES COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, TAIS COMO DESAJUSTES E REPUXOS NAS COSTURAS QUE CAUSARAM DESALINHAMENTO E ENRUGAMENTO NAS PEÇAS. SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELA DEMANDANTE POR MEIO DE IMAGENS E VÍDEOS (ART. 373, I , DO CPC). PARTE RÉ QUE, POR OUTRO LADO, NÃO PRODUZIU QUALQUER ...

(TJSC; Processo nº 5015937-54.2021.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015937-54.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO VOLARE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. AUTORA QUE CONTRATOU A EMPRESA RÉ PARA CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO (BLAZERS) PARA REVENDA. PRODUTOS ENTREGUES COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, TAIS COMO DESAJUSTES E REPUXOS NAS COSTURAS QUE CAUSARAM DESALINHAMENTO E ENRUGAMENTO NAS PEÇAS. SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELA DEMANDANTE POR MEIO DE IMAGENS E VÍDEOS (ART. 373, I , DO CPC). PARTE RÉ QUE, POR OUTRO LADO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEMONSTRADO NA INICIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAR A EXTENSÃO DOS DANOS (QUANTIDADE DE BLAZERS DEFEITUOSOS). HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA MODIFICAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS de QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA QUE, ADEMAIS, DETERMINA À DEMANDANTE A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS À DEMANDADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando a aprovação prévia da ficha técnica, tecidos e peças-piloto; incidência do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus probatório; apuração do efetivo prejuízo; devolução das peças como condição de exigibilidade; e pedido de condenação da recorrida aos ônus sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: "de análise ao acórdão que negou provimento ao Agravo de Interno, interposto pela ora Recorrente, observa-se que o mesmo apresentou algumas omissões, fazendo com que a mesma tenha interposto contra a referida decisão os competentes embargos declaratórios, a fim de saná-las. No entanto, mesmo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.022, II do NCPC, emitindo seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada no agravo de instrumento". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, relativamente à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que "a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar tecnicamente a existência de defeito fabril — prova esta que exigiria perícia para afastar a hipótese de mera falta de passadoria e má conservação —, e tampouco comprovou a extensão do dano alegado (quantificação das peças), não pode a Recorrente ser responsabilizada com base em presunções". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que diz respeito à caracterização da responsabilidade civil por ato ilícito, alegando a inexistência de defeito nas peças confeccionadas. Sustenta que "resta evidente nos autos que não está sendo observado que o processo de produção desenvolvido pela ora Recorrente observou todos os termos solicitados e aprovados pela própria Recorrida, com ficha técnica, tecido e peças pilotos-amostras devidamente aprovadas pela ora Recorrida, sem qualquer reclamação no ato da entrega das peças". Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 403 do Código Civil, no que se refere à impossibilidade de condenação ao pagamento integral sem a apuração do efetivo prejuízo causado, trazendo a seguinte argumentação: "observa-se que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 403 do Código Civil, ao manter condenação à restituição integral sem qualquer apuração do prejuízo efetivo — vez que não se quantificou quantas peças estavam defeituosas, nem se os defeitos eram irreversíveis ou apenas passíveis de correção técnica (passadoria), tampouco foi produzida perícia apesar da inércia probatória da Recorrida". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, a respeito da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que "a decisão recorrida, ao considerar "despiciendo" o condicionamento do pagamento à devolução da mercadoria, ignora a natureza sinalagmática da relação contratual e abre perigoso precedente para a violação do artigo 884 do Código Civil". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente acerca da ocorrência de defeitos na peça; comprovação do efetivo prejuízo;  e necessidade de devolução das mercadorias. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar tecnicamente a existência de defeito fabril — prova esta que exigiria perícia para afastar a hipótese de mera falta de passadoria e má conservação —, e tampouco comprovou a extensão do dano alegado (quantificação das peças), não pode a Recorrente ser responsabilizada com base em presunções"; "resta evidente nos autos que não está sendo observado que o processo de produção desenvolvido pela ora Recorrente observou todos os termos solicitados e aprovados pela própria Recorrida, com ficha técnica, tecido e peças pilotos-amostras devidamente aprovadas pela ora Recorrida, sem qualquer reclamação no ato da entrega das peças"; "observa-se que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 403 do Código Civil, ao manter condenação à restituição integral sem qualquer apuração do prejuízo efetivo — vez que não se quantificou quantas peças estavam defeituosas, nem se os defeitos eram irreversíveis ou apenas passíveis de correção técnica (passadoria), tampouco foi produzida perícia apesar da inércia probatória da Recorrida"; e que "a decisão recorrida, ao considerar "despiciendo" o condicionamento do pagamento à devolução da mercadoria, ignora a natureza sinalagmática da relação contratual e abre perigoso precedente para a violação do artigo 884 do Código Civil". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.919,40, bem como para condenar a parte autora à devolução das mercadorias fornecidas pela demandada.  Consabido, para o reconhecimento da responsabilidade civil decorrentes de danos, seja moral ou material, é necessária a existência de um ato ilícito, a efetiva ocorrência de um dano e o nexo causal entre ambos, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, para salutar análise do caso, há que se ter em mente que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso I e II, do CPC). Com isso em mente, infere-se dos autos que a parte autora demonstrou, por meio de imagens e vídeos apresentados na inicial, que as peças vestuárias (blazers) confeccionados pela parte ré continham defeitos de fabricação, tais como desajustes e repuxos nas costuras que causaram desalinhamento e enrugamento nas peças, a exemplo (evento 1, VÍDEO15): Pelas imagens é perceptível que a peça confeccionada está em desconformidade com a proposta encaminhada pela representante da parte autora (evento 1, OUT7):  Por outro lado, a parte ré não produziu qualquer prova nos autos capaz de demonstrar que tenha confeccionado as peças nos termos indicados pela autora, visto que somente pleiteou a oitiva de uma testemunha (ouvida como informante, pois funcionário da empresa ré), cujo depoimento destoa das provas documentais constantes nos autos. É que o informante afirma que não houve reclamação sobre os defeitos dos blazers no momento da entrega e que somente ficaram sabendo quando da audiência, ao passo que a parte autora apresenta print de conversa de Whatsapp (as quais não foram impugnadas pela parte ré) pela qual informa a fabricante acerca dos defeitos nas peças (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT10): Em verdade, a parte ré resumiu-se a alegar na contestação que "não existe qualquer defeito nos Blazers confeccionados e vendidos pela ré à autora, todos foram entregues conforme encomendado. O que provavelmente aconteceu no caso dos autos foi que a autora se arrependeu da compra realizada ou não conseguiu vender o produto como esperava e por isso tenta 'empurrar' tal prejuízo à ré" (pág. 5 evento 18, CONT1) e no apelo inovou alegando que a parte autora não realizou a passadoria das peças que, se realizada, seria suficiente para corrigir as irregularidades das peças. Quanto à extensão do dano, a apelante afirma que a parte autora não produziu prova técnica para verificar a quantidade de blazers defeituosos e justificar a devolução integral dos valores pagos pelas peças. No entanto, tal verificação consistiria em fato modificativo do direito da parte autora, cuja prova incumbia à parte ré que, por sua vez, não requereu a produção de prova pericial nos autos, ainda que intimada para indicar as provas que pretendia produzir, tendo se limitado na oportunidade a requerer a prova testemunhal (evento 25, DESPADEC1 e evento 31, PET1). Por fim, consigna-se que a sentença determinou à parte autora que promova a devolução das mercadorias fornecidas pela demandada, cabendo a qualquer das partes deflagrar o cumprimento da sentença, o que torna despiciendo pedido para condicionar a devolução dos valores à devolução das peças. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275488v9 e do código CRC 02167601. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:04     5015937-54.2021.8.24.0011 7275488 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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