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Decisão 5015951-46.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5015951-46.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085471409 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015951-46.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5015951-46.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085471409 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015951-46.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085471409v4 e do código CRC 20710fc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:37     5015951-46.2024.8.24.0039 310085471409 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085471411 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015951-46.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHEIRA. TESE DE nulidade processual. afastamento. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ DESBLOQUEADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO. alegada ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. insubsistência.  PROVAS NOS AUTOS DEMONSTRAM CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE A RECORRENTE E O DEVEDOR, INCLUSIVE DECLARAÇÕES EM REDES SOCIAIS E ENDEREÇO COINCIDENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E DE CONSULTA DE BENS Da COMPANHEIRa. MEDIDA, ADEMAIS, RAZOÁVEL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO, TAMPOUCO DE OFERECIMENTO DE BENS A PENHORA. ÔNUS DA PROVA DA INCOMUNICABILIDADE OU AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR QUE INCUMBIA À RECORRENTE, NÃO SATISFEITO. precedente: TJSC, AI 5005821-17.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 19/03/2024. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085471411v6 e do código CRC 2cca1d57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:37     5015951-46.2024.8.24.0039 310085471411 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015951-46.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 580 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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