Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. EXCESSO NO CONSUMO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N. 1388/2008. EXISTÊNCIA DE DUAS RESIDÊNCIAS NO MESMO IMÓVEL. HIDRÔMETROS QUE ESTAVAM REGISTRADOS DE FORMA EQUIVOCADA. IMPETRANTE QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA INVERSÃO. REMESSA MENSAL DAS FATURAS COM NOMES INVERTIDOS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CONCESSÃO DE DESCONTO TARIFÁRIO EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE DIFÍCIL DETECÇÃO, A TEOR DO ART. 97 DA RESOLUÇÃO ARESC N. 46/16. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.(TJSC, ApCiv 5029478-59.2023.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON F...
(TJSC; Processo nº 5015996-64.2025.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015996-64.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de "ação declaratória de nulidade, c/c revisão, consignação liberatória, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" n. 5015996-64.2025.8.24.0023, ajuizada por M. J. D. S. em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, visando, em suma, o restabelecimento do fornecimento de água no seu imóvel e revisão das faturas.
Relata o autor que é titular da unidade consumidora n. 694645-3 e que, entre os meses de janeiro e abril de 2023, houve um aumento anormal nas faturas de água, que saltaram de uma média de 10 a 20 m³ para até 62 m³. Alega que a causa foi um vazamento oculto provocado pela queda de árvore em terreno do município, que danificou a tubulação subterrânea. Relatou que realizou requerimento administrativo à ré, solicitando análise do consumo excessivo e revisão das faturas, para que fosse retificada a cobrança com base na média histórica de consumo. Em resposta, a concessionária revisou apenas as faturas de janeiro e fevereiro de 2023, aplicando a dedução de 50% sobre o excesso, em desacordo com a solicitação. Em julho de 2023, a ré procedeu ao corte no fornecimento de água e, em janeiro de 2024, removeu o cavalete e o hidrômetro, tornando o imóvel inutilizável.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço, com a consignação dos valores das faturas em atraso pela média mensal. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, para determinar o recálculo das faturas de 2022 até 2023, bem como o pagamento de indenização por dano moral (evento 1, INIC1).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 7, DESPADEC1); decisão mantida em sede de agravo de instrumento (autos n. 5026804-03.2025.8.24.0000), sob minha relatoria.
Citada, a concessionária ré contestou a ação (evento 17, CONT1), alegando que o corte do fornecimento do serviço foi regular, tendo em vista que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das faturas, e que o vazamento oculto somente autoriza a revisão de "no máximo 02 (duas) faturas sequenciais dentro do período correspondente a 12 (doze) meses", conforme norma interna. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Após a réplica (evento 24, PET1), as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 25, ATOORD1); o autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 30, PET1), enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo.
Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):
a) Assim, nos termos do art. 300, CPC, determino que a concessionária restabeleça, a partir da intimação do decisório, o fornecimento de água na unidade consumidora indicadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. J. D. S. contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN para, em consequência:
b1) DETERMINAR que a parte requerida proceda com a revisão das faturas referentes aos meses de março e abril de 2023, com aplicação do redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o volume excedente de consumo, nos mesmos moldes já aplicados administrativamente às faturas de janeiro e fevereiro de 2023.
b2) DETERMINAR que a requerida restabeleça, em definitivo, o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do autor, condicionado ao pagamento das faturas indicadas no item "a" após a revisão;
b3) DECLARAR a inexistência do débito referente às faturas de água desde o corte do serviço até o seu restabelecimento, conforme fundamentação supra;
b4) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data deste decisum e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPCivil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignada, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a revisão de contas por vazamento oculto é limitada, por norma interna e da ARESC, a apenas duas faturas no período de 12 meses, já tendo sido concedido o benefício nas faturas de janeiro e fevereiro. Afirma que o vazamento interno é responsabilidade do consumidor e que a ampliação judicial do benefício viola a regulamentação e o equilíbrio econômico do serviço. Defende, ainda, que o corte do fornecimento de água ocorreu em estrito exercício regular de direito, em razão da inadimplência devidamente notificada, sendo posteriormente reconhecida pelo próprio usuário, que parcelou o débito, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório (evento 45, APELAÇÃO1).
Nas contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença (evento 52, CONTRAZAP1).
Distribuídos, inicialmente, à Exa. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, os autos foram redistribuídos (evento 6, DESPADEC1), vindo-me conclusos por prevenção.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, no agravo de instrumento que justificou a prevenção (autos n. 5026804-03.2025.8.24.0000), o Procurador de Justiça afirmou não ser caso de intervenção ministerial (evento 21, PROMOÇÃO1).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trato de apelação cível interposta pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, inconformada com a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade, c/c revisão e indenização por danos morais" n. 5015996-64.2025.8.24.0023, ajuizada por M. J. D. S., julgou procedente a pretensão, determinando a revisão das faturas de março e abril de 2023 e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00, para a reparação de danos morais.
Passo à análise do reclamo.
De início, reconheço que situações como a do caso em tela - de relação entre empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e usuário final - classificam-se como consumeristas, e que, por isso, estão regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a orientação do Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025)- realcei.
Logo, estabelecida a natureza da relação como consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, com a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança.
A parte demandada, ora apelante, defende que a Norma Interna SCOM/15 limita o número de faturas passíveis de revisão em decorrência do vazamento oculto, somente podendo "ser revisadas no máximo 02 (duas) faturas sequenciais dentro do período correspondente a 12 (doze) meses", de modo que a ampliação desse benefício pela via judicial viola o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
No caso, é incontroversa a ocorrência de vazamento oculto no imóvel durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, conforme reconhecido por ambas as partes. A própria concessionária admitiu administrativamente o problema e procedeu à revisão das faturas referentes a janeiro e fevereiro, aplicando o desconto de 50% sobre o volume excedente, nos termos do art. 97 da Resolução ARESC n.º 046/2016.
Entretanto, deixou de estender a revisão às faturas de março e abril de 2023, alegando que suas normas internas autorizam a revisão de, no máximo, duas faturas dentro do período de doze meses.
De fato, a norma SCOM/N/015, item 6.2, estabelece que “poderão ser revisadas no máximo 02 (duas) faturas sequenciais dentro do período correspondente a 12 (doze) meses, por imóvel, para as solicitações de usuário por motivo de volume excessivo de água fornecido ao imóvel, decorrente de vazamento ocultos de difícil localização e identificação”.
Todavia, é pacífico que normas infralegais – ainda que editadas por concessionárias de serviço público – devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e a especial proteção conferida ao consumidor nas relações de consumo.
Como dito pelo togado sentenciante, "a limitação formal imposta pela norma da CASAN não pode prevalecer em detrimento do direito do usuário de ter revisadas faturas manifestamente desproporcionais e que decorrem de evento não imputável à sua conduta direta, notadamente quando a própria concessionária reconhece a natureza oculta do vazamento, o que afasta qualquer hipótese de negligência por parte do consumidor".
Ainda que recaia sobre o usuário a responsabilidade pelas instalações internas do imóvel, conforme o art. 91 do Regulamento de Serviços da CASAN (Decreto Estadual n.º 2.138/2009), é igualmente certo que, uma vez comprovado o vazamento de difícil detecção, impõe-se a revisão proporcional das faturas afetadas.
A respeito, a jurisprudência deste e. N. 46/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, ApCiv 5001752-15.2021.8.24.0139, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 26/11/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. EXCESSO NO CONSUMO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N. 1388/2008. EXISTÊNCIA DE DUAS RESIDÊNCIAS NO MESMO IMÓVEL. HIDRÔMETROS QUE ESTAVAM REGISTRADOS DE FORMA EQUIVOCADA. IMPETRANTE QUE POSSUÍA CIÊNCIA DA INVERSÃO. REMESSA MENSAL DAS FATURAS COM NOMES INVERTIDOS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CONCESSÃO DE DESCONTO TARIFÁRIO EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE DIFÍCIL DETECÇÃO, A TEOR DO ART. 97 DA RESOLUÇÃO ARESC N. 46/16. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, ApCiv 5029478-59.2023.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 09/07/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMO DE ÁGUA EM VOLUME EXCESSIVO POR DEFEITO NA TUBULAÇÃO E NA BÓIA DE FLUTUAÇÃO DA CISTERNA DO CONDOMÍNIO. TRANSBORDAMENTO INVISÍVEL DA CAIXA D'ÁGUA PARA O LENÇOL FREÁTICO. SITUAÇÃO QUE, EM UM JUÍZO PRELIMINAR, CARACTERIZA VAZAMENTO OCULTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE DESCONTO TARIFÁRIO. ART. 97, CAPUT E 6º, DA RESOLUÇÃO ARESC N. 46/16. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
"Verificado o volume excessivo por perdas de água de difícil identificação e localização nas instalações internas do imóvel, deve ser concedido o desconto de 50% unicamente sobre o referido volume de excesso, conforme determina a Norma Interna da Casan sobre 'Análise do Volume Excessivo de Água Fornecido ao Imóvel" (TJSC, Apelação Cível n. 0500720-98.2012.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22.11.16).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027849-81.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021- grifei).
Nesses termos, o direito à revisão de todas as faturas impactadas pelo consumo extraordinário — desde que decorrentes de um mesmo evento de vazamento oculto — não pode ser restringido por formalismos procedimentais, especialmente quando o pedido administrativo foi formulado de boa-fé e dentro do prazo.
Assim, inexiste fundamento jurídico para excluir as faturas de março e abril de 2023 da revisão, porquanto a prova documental produzida demonstra que o padrão anômalo de consumo permaneceu inalterado até a efetiva localização e reparo do vazamento.
Portanto, irretocável a sentença, no ponto.
Avançando, a apelante sustenta que a suspensão do serviço de fornecimento de água, motivada por inadimplência e precedida da devida notificação, configura mero aborrecimento, razão pela qual requer a exclusão da condenação por danos morais.
Sem razão.
O dano moral reconhecido pelo Juízo de origem não se apoia em análise abstrata de corte por inadimplência, mas decorre de um conjunto de circunstâncias graves, sucessivas e devidamente comprovadas nos autos. Todo o quadro teve início no primeiro semestre de 2023, com a emissão de faturas totalmente discrepantes do histórico de consumo, decorrentes de vazamento oculto reconhecido pela própria concessionária, sem que fosse adotada solução eficaz e tempestiva.
Apesar de ciente da situação anômala — e da origem não imputável ao consumidor — a CASAN limitou-se a aplicar revisão apenas parcial, mantendo cobranças evidentemente desproporcionais. Mesmo diante da controvérsia instaurada e da ausência de solução adequada, a empresa procedeu ao corte do fornecimento em julho de 2023 e, posteriormente, em janeiro de 2024, removeu o hidrômetro privando o consumidor de serviço essencial à saúde, à higiene e à subsistência.
A sentença apontou, inclusive, a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima durante a suspensão, evidenciando que a CASAN não apenas interrompeu serviço essencial, como continuou a exigir contraprestação por algo que não fornecia, em afronta direta à boa-fé objetiva, à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
E, constatada a interrupção indevida do serviço, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo moral em casos tais, não havendo falar em inocorrência de dano.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
No mesmo rumo, já decidiu este e. Tribunal:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. REFATURAMENTO POSTERIOR RECONHECENDO A INCONSISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO POR MAIS DE VINTE DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ARESC QUANTO À VERIFICAÇÃO DO HIDRÔMETRO E COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INICIALMENTE FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, ApCiv 5004199-73.2021.8.24.0139, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 16/12/2025)- grifei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ARGUIU NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. AUTOR, POR PERDA DO CONTRATO ORIGINAL DE COMPRA E VENDA, APRESENTOU DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA EMITIDA PELO VENDEDOR E O HISTÓRICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM SEU NOME, ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2023, COM AS DEVIDAS QUITAÇÕES, O QUE SE MOSTROU SUFICIENTE À RELIGAÇÃO, QUE NÃO ACONTECEU, ATÉ DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ADUZIU AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TESE RECHAÇADA. A MANUTENÇÃO ILEGAL DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, NO CASO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS PREJUÍZOS DE ORDEM PSÍQUICA. ABALO ANÍMICO CONSTATADO E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RCIJEF 5004815-22.2023.8.24.0028, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 11/09/2025)- grifei.
Logo, é de ser mantida a sentença que condenou a concessionária ré à indenizar a parte autora.
A apelante pede, por fim, a minoração do quantum fixado a título de dano moral, argumentando que aquele definido na sentença se apresenta desproporcional e irrazoável à extensão do dano sofrido, promovendo o locupletamento sem causa do recorrido, de modo que não atinge os fins a que se destina.
Em se tratando de dano moral, é sabido que, uma vez caracterizado o dever de indenizá-lo, a sua quantificação apresenta-se sempre como uma decisão tormentosa, porquanto o padecimento moral, por envolver aspectos afetos à dignidade, à responsabilidade e à estabilidade emocional, não admite reparação com o rigor com que ela é tecnicamente definida, ou seja, como a restituição do status quo ante.
Por isso, já se convencionou nos meios pretorianos e doutrinários que a indenização do dano extrapatrimonial, assumindo caráter compensatório, atende a dúplice função de atuar como instrumento punitivo e educativo - nesse segundo caso buscando coibir a reiteração da mesma conduta.
A fim de garantir tais efeitos, diante da ausência de fórmulas predefinidas, mormente em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, para o arbitramento do valor devido em cada caso o magistrado deve considerar aspectos como a extensão do dano experimentado pela vítima, as condições econômicas e sociais do ofendido e do demandado, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, sopesadas as circunstâncias do evento danoso.
Também se acha assentado que o quantum compensatório não pode ser tão alto que represente fonte de enriquecimento e nem tão baixo que não cumpra sua finalidade dissuasória.
Nesse sentido:
O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.(TJSC, Apelação Cível n. 5002392-84.2019.8.24.0075, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2021).
Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial, o grau de reprovabilidade da conduta - tendo em vista que o ente público privou o requerente de serviço essencial, indispensável para a adequada habitabilidade, saúde e bem-estar - e, por outro lado, da extensão do dano - privação de água por consideráveis períodos - e considerando o poderio econômico da concessionária, além das condições mais precárias do apelado, tenho como razoável o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se adequado para a punição e prevenção de novas condutas, guardando harmonia com o que vem decidindo esta Corte Estadual. Vide: TJSC, ApCiv 0007967-56.2013.8.24.0080, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, D.E. 31/10/2024; (TJSC, PJEC 5005806-06.2023.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão PAULO MARCOS DE FARIAS, julgado em 07/12/2023.
Em conclusão, a sentença é mantida.
Como consequência, desprovido o recurso submetido ao regime do Código de Processo Civil, é cabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 de seu art. 85, até mesmo sem a provocação da parte adversa (STJ, AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 08-11-2017, DJe 13-11-2017). E, considerando que o trabalho adicional, na esfera recursal, cingiu-se à apresentação de contrarrazões, majoro a verba em 2%.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272725v36 e do código CRC 20039ef3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:37:34
5015996-64.2025.8.24.0023 7272725 .V36
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:39.
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