RECURSO – Documento:7228765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016000-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FP. F. ANDRÔMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM BASE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJSC; Processo nº 5016000-73.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016000-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
FP. F. ANDRÔMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM BASE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR A EXECUTADA A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE TÓPICO.
DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE PESQUISA CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. CONSULTA POR MEIO DE SISTEMA AUXILIAR AO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DO DEPÓSITO DE UMA DAS EXECUTADAS. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE AS QUANTIAS MANTIDAS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA QUANDO NÃO SE REVESTIREM DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE A MÁXIMA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC, no que tange à existência de omissão quanto à "contradição existente no julgado e o expresso pedido de prequestionamento dos artigos de lei apresentados".
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 139, IV, 773 e 797 do CPC, no que diz respeito à inexistência de "exigências para o deferimento das medidas atípicas". Defende que "o bloqueio do passaporte e suspensão da CNH da Recorrida não impedirão sua dignidade, mas sim promoverá a prevalência do direito da Recorrente, credora do valor executado". Aduz que "Ao contrário do quanto consignado no r. acórdão, a medida não visa “dificultar a liberdade de locomoção da devedora”, mas sim coagi-la ao pagamento da dívida. Veja-se que o argumento da razoabilidade, proporcionalidade e adequação devem ser utilizados em prol da Recorrente, e não da Recorrida, como faz o acórdão recorrido".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou os incisos sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Além disso, em relação ao art. 1.022, I, do CPC, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão ou contradição. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em atenção ao pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte de N. T. K. D. N., tem-se que são medidas que não se mostram adequadas ao fim perseguido, porquanto visam apenas dificultar a liberdade de locomoção da devedora, assim, não se mostra razoável, proporcional e tampouco adequada para o fim de compelir a agravada a efetuar o pagamento da quantia devida" (evento 60, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas/excepcionais tendentes à satisfação de crédito objeto de execução devem, necessariamente, guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA com o fito de reformar decisão interlocutória que indeferiu as medidas atípicas coercitivas de suspensão da CNH, bloqueios do passaporte, utilização do sistema CCS-Bacen e a expedição de ofício às instituições de previdência privada.
Inicialmente, defende, a agravante, a possibilidade da suspensão da carteira de habilitação e do passaporte da agravada N. T. K. D. N., a fim de compeli-la a pagar o valor excutido, porquanto infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis.
Acerca das medidas coercitivas para cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil, no inc. IV do art. 139 do CPC, estabelece: [...]
Em relação à aplicação de medidas atípicas para o cumprimento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de demonstração da efetividade da medida e não apenas ausência de patrimônio da parte devedora, veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei).
Logo, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional, sob pena do desvirtuamento da medida, a qual não busca punir o devedor pela impossibilidade de adimplir a obrigação, mas, sim, de pressioná-lo a cumprir.
Dos autos em análise, verifica-se que o exequente apresentou argumentos de que a executada está realizando viagens internacionais e juntou prints de suas redes sociais para comprovar, o que, alegadamente justificaria a aplicação das medidas executivas atípicas.
Ocorre que, em atenção ao pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte de N. T. K. D. N., tem-se que são medidas que não se mostram adequadas ao fim perseguido, porquanto visam apenas dificultar a liberdade de locomoção da devedora, assim, não se mostra razoável, proporcional e tampouco adequada para o fim de compelir a agravada a efetuar o pagamento da quantia devida. [...]
Nada obstante, é certo que não é toda e qualquer providência que deve ser admitida, devendo ser levados em conta, em tal análise, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana do devedor.
E, consoante posicionamento deste Tribunal, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição do devedor de viajar para fora do país, são exemplos de medidas atípicas que não passam pelo filtro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que arreda a própria aplicabilidade do art. 139, inc. IV, do CPC, uma vez que atingem, de maneira gravosa, a própria pessoa da devedora, e não o seu patrimônio, além de não se mostrarem eficazes para alcançar o desiderato (adimplemento da dívida).
Destarte, no que tange ao indeferimento do pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da agravada N. T. K. D. N., mantém-se incólome a decisão.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ.
6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28-08-2023, grifou-se)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto,
1) PROMOVA-SE a alteração do cadastro processual, conforme deferido na origem (evento 837) e postulado pela parte recorrente (eventos 41 e 49);
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228765v7 e do código CRC 9bdfd473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:13:14
5016000-73.2025.8.24.0000 7228765 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:46.
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