RECURSO – Documento:7263660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016062-96.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Na origem, o autor alegou inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, pleiteando a exclusão do registro, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. O magistrado afastou preliminar de ausência de interesse processual e manteve a gratuidade da justiça, mas, no mérito, concluiu pela validade da relação contratual e pela natureza meramente informativa do SCR, entendendo não configurado ato ilícito nem dano moral. Condenou o a...
(TJSC; Processo nº 5016062-96.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2001)
Texto completo da decisão
Documento:7263660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016062-96.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
Na origem, o autor alegou inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, pleiteando a exclusão do registro, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. O magistrado afastou preliminar de ausência de interesse processual e manteve a gratuidade da justiça, mas, no mérito, concluiu pela validade da relação contratual e pela natureza meramente informativa do SCR, entendendo não configurado ato ilícito nem dano moral. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Irresignado, o apelante sustenta que o SCR, embora regulado pelo Banco Central, possui caráter restritivo, pois influencia diretamente a concessão de crédito, especialmente quando há registro de operações vencidas ou em prejuízo. Argumenta que a instituição financeira descumpriu o dever de notificação prévia previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução CMN nº 5.037/2022, configurando violação ao princípio da boa-fé e ensejando dano moral presumido (in re ipsa). Invoca precedentes do STJ e tribunais estaduais que reconhecem a necessidade de comunicação prévia e a responsabilidade civil por inscrição indevida. Defende que a anotação comprometeu sua credibilidade no mercado, sugerindo fixação de indenização não inferior a R$ 40.000,00, com juros e correção monetária.
Ao final, requer a reforma da sentença para: (i) determinar a exclusão do registro no SCR; (ii) declarar a inexigibilidade do débito; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (evento 27 da origem).
Com contrarrazões (evento 34 da origem).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
A parte autora sustenta, em síntese, que houve inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que teria gerado restrição de crédito e dano moral presumido. Requer, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão do apontamento.
Contudo, o reclamo não merece provimento. Vejamos.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados mantido pelo Bacen, com finalidade de supervisionar o sistema financeiro nacional e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022.
No tocante ao envio de informações bancárias pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, dispõe a referida Resolução:
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;
VI - créditos contratados com recursos a liberar;
VII - créditos baixados como prejuízo;
VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;
IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;
X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e
XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Ainda, a normativa estabelece em seu art. 13 a necessidade de comunicação prévia ao cliente do registro de seus dados no sistema SCR. Veja-se:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No caso dos autos, sem maiores delongas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a anotação no SCR, por si só, não configura negativação indevida, tampouco enseja dano moral presumido, especialmente quando não há prova de que a informação tenha sido utilizada para restringir o crédito da parte autora.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade da negativação, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelação interposta pelo autor alegando constrangimento e incômodo devido à inscrição indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida não contraída. Pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Questão em discussão: (i) saber se a existência de anotações preexistentes e legítimas exclui o direito à indenização por danos morais.
3. A inscrição indevida junto ao SCR por dívida não contraída foi considerada ilegal, mas não gera direito à indenização por danos morais devido à existência de anotações preexistentes e legítimas.3.1. É correta a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, que dispõe que não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida junto ao SCR por dívida não contraída foi considerada ilegal, mas não gera direito à indenização por danos morais devido à existência de anotações preexistentes e legítimas. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula n. 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001361-48.2024.8.24.0012, Rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.4.2025; TJSC, Apelação n. 5002813-66.2022.8.24.0076, Rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12.12.2024.
(TJSC, Apelação n. 5009359-49.2024.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Logo, tenho que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina:
Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153).
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Permanece suspensa a exigibilidade da cifra, pois concedida a gratuidade da justiça na origem.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263660v5 e do código CRC 5b47666c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:10:04
5016062-96.2025.8.24.0038 7263660 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:21.
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